TJRN - 0804808-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804808-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LIANA MARIA GUERRA DE MELO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO CRUZEIRO REAL/URV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no primeiro grau de jurisdição, relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV. 2.
A decisão recorrida reconheceu a adequação da prova pericial aos parâmetros normativos e aos títulos judiciais em cumprimento, considerando apenas verbas de caráter permanente na apuração dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos agravados; (ii) se os cálculos homologados respeitam os parâmetros normativos e os limites estabelecidos pela legislação aplicável e pela coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a verba "valor acrescido" possui natureza permanente e deve integrar os cálculos de liquidação. 5.
Os cálculos homologados foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei nº 8.880/1994, observando os limites de reestruturação financeira da carreira dos exequentes, conforme estabelecido no RE 561.836/RN. 6.
O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para apreciar os elementos constantes dos autos, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, sendo legítima sua inclusão nos cálculos de liquidação. (ii) Os cálculos homologados devem observar os parâmetros normativos e os limites estabelecidos pela legislação aplicável e pela coisa julgada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0806916-51.2022.8.20.5001, que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Em suas razões (ID 30103467), o ente agravante informa que a “verba acrescida” não deveria ser utilizada para compor a base de cálculos para aferição de possíveis perdas remuneratórias dos exequentes.
Justifica que referidas verbas surgiram como sistemática de pagamento de abono, sendo, paulatinamente, incorporado ao vencimento básico dos cargos exercidos.
Reafirma que “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”.
Discorre sobre a forma de conversão determinada pela Lei n.º 8.880/94.
Justifica que a perda estabilizada em julho de 1994 deveria prestar-se como parâmetro para os cálculos.
Argumenta sobre a natureza indevida da homologação de valores percentuais.
Pretende o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja determinada a retificação dos cálculos segundo os parâmetros apresentados na presente via.
As recorridas apresentaram contrarrazões (ID 30293586), realçando que tiveram seu direito ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV reconhecido por sentença.
Defendem a idoneidade dos parâmetros apontados no laudo pericial da COJUD.
Pretendem o desprovimento do agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos tratados na decisão recorrida e que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no primeiro grau de jurisdição.
Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização da situação de fato dos exequentes de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida ao tempo da conversão monetária realizada sobre seu vencimentos.
Nesta ordem, entendeu o julgado de primeiro grau pela adequação da prova pericial aos parâmetros normativos, bem como em relação aos títulos judiciais cujo cumprimento se pretende no juízo de primeiro grau.
Ademais, emergindo sobre a questão de fundo ora impugnada, destaca a decisão que foram utilizadas para o cálculo somente verbas percebidas pelos servidores em caráter permanente, não havendo erro na indicação de possíveis valores transitórios.
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos agravados, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV.
INCONFORMISMO ESTATAL.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO.
INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma.
Há que se ter em conta que a decisão promoveu a homologação do laudo por entender que estes estariam em conformidade com a legislação e ao próprio título executivo, determinando a realização de novos cálculos pelos exequentes de forma preservar referida sistemática.
Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Vê-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais dos servidores, não comportando qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804808-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO AGRAVADO: LIANA MARIA GUERRA DE MELO, LUCIA ANTONIA FONSECA, LENI FERNANDES QUEIROZ DE ALMEIDA, LUZIA MARIA DA SILVA, LUCINEIDE ADELINO FREIRE Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818245-55.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Ftms Servicos Medicos LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 21:43
Processo nº 0800214-97.2025.8.20.5126
Angelica Cardoso da Silva Soares
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Rafaela Penha de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22
Processo nº 0817961-47.2025.8.20.5001
Allianz Seguros S/A
Heitor Freire Benjamin
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43
Processo nº 0800565-12.2025.8.20.5113
Elizangela Pereira de Moura
Municipio de Areia Branca
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0802606-22.2024.8.20.5101
Rosario Conceicao de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:00