TJRN - 0850610-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850610-02.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA MACEDO RAMOS DE MEDEIROS Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME AS LEIS ESTADUAIS LCE 242/2002, LCE 293/2005 E LCE 715/2022.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para corrigir a base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05, considerando o somatório do vencimento do cargo efetivo com a gratificação de representação do cargo comissionado exercido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a gratificação incorporada deve ser calculada com base no do cargo comissionado ou apenas no vencimento do cargo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Leis Complementares Estaduais nº 242/2002, 293/2005 e 715/2022 estabelecem que a remuneração incorporada pelo servidor deve considerar o valor do cargo de provimento em comissão anteriormente ocupado, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que o cálculo deve considerar a remuneração da função comissionada, em razão da natureza da incorporação e do princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A gratificação incorporada por servidor público deve ser calculada com base na função de provimento por comissão anteriormente exercido, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 242/2002, 293/2005 e 715/2022." "2.
O entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis do TJRN respalda a legalidade desse cálculo, observando o princípio da segurança jurídica." ---------------- Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, LCE 293/2005, LCE 715/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0843643-72.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024; TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN remeteu para Reexame Necessário a sentença proferida na Ação de Obrigação de Pagar nº 0850610-02.2024.8.20.5001 proposta por ANA PAULA MACEDO RAMOS DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE julgada procedente nos seguintes termos (Id. 29197646): “3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo a Autora a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão) e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.” Sem recurso voluntário (Id. 29197649).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A Ação Ordinária tem como objetivo corrigir o valor pago a título de gratificação prevista na LCE nº 293/05, garantindo que seu cálculo considere tanto a representação dos cargos comissionados exercidos quanto o vencimento do cargo efetivo.
Com isso, busca-se assegurar as repercussões financeiras devidas e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
O magistrado julgou procedente o pedido, destacando que, com a vigência da LCE nº 715/22, a gratificação deve ser calculada com base no vencimento do cargo efetivo somado à representação da função comissionada.
Após a entrada em vigor da nova lei, eventuais diferenças devem ser mantidas como vantagem pessoal, sujeitas à absorção por futuros reajustes e revisões.
Sobre o tema, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, garantindo revisão geral anual.
No caso em questão, a parte autora, servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, recebe vencimentos e vantagens composta pelo salário-base acrescido da representação pelo exercício do cargo.
Em atendimento à ADI nº 3202 do STF, foi editada a LCE nº 293/05, que serviu como base para o pagamento da gratificação até a promulgação da LCE nº 715/22.
De acordo com o artigo 11 da LCE nº 242/02, a base de cálculo da representação dos servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deveria incluir tanto o salário-base do cargo efetivo quanto a gratificação da função comissionada.
Vejamos: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” Dessa forma, o servidor pode optar entre receber a remuneração do cargo efetivo somada à gratificação de representação do cargo comissionado ou perceber a remuneração total do cargo comissionado.
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, repito, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes em função de provimento por comissão poderiam optar entre perceber a sua remuneração, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base vencimento básico (redundante, não?) do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Outro não é o entendimento das três Câmaras Cíveis desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0843643-72.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002. 5.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024).
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850610-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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