TJRN - 0800793-92.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800793-92.2023.8.20.5133 Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MUNICÍPIO.
INADIMPLEMENTO DE REPASSES AO RPPS.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a regularizar os repasses mensais das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio e quitar os valores inadimplidos, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município pode se eximir da obrigação de regularizar os repasses de contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social sob alegação de crise financeira e endividamento herdado de gestões anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 40 e 149, § 1º, impõe ao ente federativo que institui RPPS a obrigação de custeá-lo mediante contribuições, inclusive patronais, sendo essa obrigação de natureza vinculada. 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 69) estabelece o dever de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o que implica responsabilidade do Município em manter os repasses. 5.
A inadimplência dos repasses patronais foi amplamente comprovada, inclusive por documentação do Inquérito Civil instaurado, com passivo superior a R$ 1,9 milhão, e o próprio Município reconhece a dívida. 6.
Alegações genéricas de dificuldades econômicas não comprovadas por documentos técnicos não afastam a obrigação legal do ente federativo. 7.
A omissão no repasse de contribuições, inclusive as descontadas da folha de pagamento dos servidores, configura ilegalidade que compromete o direito fundamental à previdência dos segurados. 8.
A sentença observou os limites do pedido e não afrontou o princípio da reserva do possível, uma vez que a obrigação decorre diretamente da ordem constitucional e legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1.
O ente federativo que institui regime próprio de previdência social tem obrigação constitucional e legal de efetuar regularmente os repasses das contribuições previdenciárias, inclusive patronais. 2.
A alegação genérica de crise financeira ou de herança de endividamento não exime o Município da responsabilidade pelo custeio do regime. 3.
A omissão no repasse de valores já descontados dos servidores configura ilegalidade que compromete o direito à previdência e autoriza a intervenção judicial para correção da conduta.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e julgo procedente a pretensão ministerial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN a a) regularizar os repasses mensais das contribuições previdenciárias ao Tangará/Prev, quitando-as até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência, sob pena de imposição de astreintes; b) pagar ao TangaráPREV os repasses inadimplidos até o ajuizamento da demanda e aos que se vencerem no curso desta, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (Id. 29342823), o Município sustenta, em suma: (i) inexistência de dolo ou negligência da gestão atual quanto à inadimplência; (ii) a existência de grave crise financeira e superendividamento municipal, herdado de gestões anteriores, como causa da irregularidade nos repasses; (iii) a tentativa de negociação com o Tangará/Prev e a adoção de medidas administrativas com vistas à regularização; (iv) o risco de comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais em razão da obrigação imposta pela sentença.
Ao final, requer: “o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a respeitável sentença de primeiro grau, considerando-se a situação de superendividamento do município, bem como as tentativas de negociação junto ao ente previdenciário” e, “Caso não seja acolhida a total reforma, que seja revista a forma de cumprimento da sentença, aplicando-se medidas alternativas à execução das contribuições, como parcelamento ou outra forma de regularização que considere as limitações fiscais do município”.
Em contrarrazões (Id. 29342831), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que: (i) as provas documentais constantes dos autos confirmam a inadimplência do Município; (ii) os fundamentos recursais se limitam a alegações genéricas de dificuldades econômicas, desprovidas de qualquer demonstração contábil da real impossibilidade de cumprimento das obrigações; (iii) a tese da limitação financeira não ilide o descumprimento de norma legal e constitucional quanto ao financiamento do RPPS; (iv) o Município continua inadimplente, conforme evidenciado em nova ação em trâmite na mesma comarca.
A 15ª Procuradora de Justiça, acatando a orientação contida no art. 17, § 3º da recomendação nº 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, confirmou “o posicionamento firmado nas contrarrazões, pugnando pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso” (Id 30002542). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o Município de Tangará/RN à regularização dos repasses de sua contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – Tangará/Prev, bem como ao pagamento dos valores inadimplidos.
De início, registro que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço da apelação.
No mérito, todavia, não assiste razão ao recorrente.
A Constituição Federal impõe aos entes federativos que instituam Regime Próprio de Previdência Social a observância obrigatória ao caráter contributivo e solidário do sistema, exigindo contribuições dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e do próprio ente federado, nos termos do art. 40, caput.
Nessa intelecção, o artigo 149, § 1º, a Constituição Federal autorizou os municípios a organizarem seus sistemas previdenciários : Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por sua vez, em seu art. 69, impõe aos entes que mantenham RPPS a obrigação de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, mediante normas de contabilidade e atuária adequadas.
Já no plano local, a Lei Municipal n.º 564/2014 estabelece de modo cristalino, em seu art. 56, que a contribuição da Prefeitura é fonte obrigatória do plano de custeio da previdência dos servidores públicos municipais.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o Município de Tangará/RN deixou de efetuar, por período considerável, os repasses patronais devidos ao Tangará/Prev, gerando um passivo superior a R$ 1.917.435,53.
Esta inadimplência foi amplamente demonstrada pelo Ministério Público, que atuou com base no Inquérito Civil nº 04.23.2173.000000013/2023-08, instaurado após provocação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da autarquia previdenciária municipal.
Logo, o município de Tangará não está cumprindo os repasses ao Fundo de Previdência, apesar de serem descontados na folha de pagamento dos seus servidores, o que evidencia a ilegalidade cometida, impossibilitando o recebimento dos benefícios pelos segurados, considerando que a contribuição previdenciária é retida na fonte.
Ainda que se reconheça o cenário de crise econômica nacional, a redução de receitas públicas ou a troca de gestão como eventos relevantes, tais elementos não afastam a natureza vinculada da obrigação constitucional e legal do ente público com sua autarquia previdenciária.
Os argumentos trazidos na apelação — centrados em dificuldades financeiras herdadas e tentativas de negociação — não infirmam os elementos probatórios constantes nos autos.
Tampouco restou demonstrado, por documentação idônea, que a municipalidade envidou esforços eficazes para a solução definitiva da dívida.
Aliás, o próprio recorrente reconhece a inadimplência, o que corrobora a procedência do pedido inicial.
E, como bem pontuado nas contrarrazões do Parquet, a mera alegação de crise econômica, sem a devida demonstração técnica de sua extensão, não é suficiente para eximir o Município de suas responsabilidades legais.
Ressalte-se que o descumprimento da obrigação previdenciária compromete a sustentabilidade do regime, afetando diretamente o direito fundamental à previdência dos servidores, aposentados e pensionistas, colocando em risco o pagamento de benefícios essenciais à sobrevivência de pessoas vulneráveis.
Por fim, registre-se que a sentença não impôs medidas que extrapolassem os limites do pedido, tampouco afrontou o princípio da reserva do possível, uma vez que a obrigação ora imposta decorre diretamente da norma constitucional e da legislação infraconstitucional aplicável.
Sobre a matéria, destaca-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JEQUERI - IMPSPJ - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECOLHIMENTO E REPASSE PELO MUNICÍPÍO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUDITORIA FISCAL CONCLUINDO POR IRREGULARIDADES - DÍVIDAS EXISTENTES DESDE 1997 E SALDOS REMANESCENTES DE PARCELAMENTOS - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Estando o Município obrigado por lei a efetuar o repasse dos valores referente à contribuição mensal dos seus servidores públicos, bem como, referente à contribuição patronal e não o faz, impõe-se o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser julgado procedente o pedido constante nos autos da ação de cobrança.
Restando suficientemente comprovadas as irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Município deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida existente, sob pena de se locupletar ilicitamente. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00196033920148130355 Jequeri, Relator.: Des .(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE RETENÇÃO JUDICIAL E TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DESCONTADAS E DEVIDAS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Compete ao Ministério Público a instauração de inquéritos civis e quaisquer outros procedimentos que visem a proteção dos direitos indisponíveis.
Inteligência do artigo 129, inciso II da Constituição da República de 1988. 2.
A Lei Federal nº 7 .347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública), em seus arts. 1º e 5º, dispõe que cabe ao Ministério Público, concorrentemente, propor ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, bem como de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme adendo realizado pela Lei nº 8.078/1990.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO REGIME PREVIDENCIÁRIO. 3.
As contribuições previdenciárias e patronais descontadas mensalmente dos servidores devem ser destinadas exclusivamente para o custeio e financiamento dos pagamentos dos benefícios previdenciários.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
PREVJARAGUÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 1081/2009.
INSUFICIÊNCIA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4.
Restou comprovado nos autos que o município de Jaraguá reteve verbas previdenciárias de seus servidores, apesar de serem descontados na folha de pagamento desses, o que evidencia a ilegalidade cometida.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 03798471920138090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ de 14/06/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800793-92.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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