TJRN - 0800793-92.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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03/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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28/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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17/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 19/08/2024.
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20/08/2024 12:30
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:30
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800793-92.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Trata-se de feito já saneado ao ID 115603144 com as partes afirmando que não existiam mais provas a produzir, todavia, pela mudança de gestor municipal, seguiram-se as tratativas de conciliação, sem sucesso consoante já informou o TANGARAPREV em última manifestação ao ID 125428752.
O feito encontrava-se pronto para julgamento quando, ao ID 126881884, terceiros interessados, na suposta qualidade de de cidadãos, pugnaram pela habilitação e realizaram pedido liminar e outras pretensões.
Para fazer jus ao contraditório, intime-se o MP, o Município de Tangará e o TangaraPREV para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias sobre a habilitação.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
TANGARÁ/RN, 1 de agosto de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800793-92.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Tendo em vista que já decorrido o prazo de 30 dias acordado entre as partes, intime-se o Município de Tangará-RN e o TANGARÁPREV para apresentar os termos do acordo, em 10 dias, sob pena de imediato julgamento.
Caso não se manifeste, intime-se o Prefeito Constitucional, pessoalmente, para apresentar a cópia do acordo, em 5 dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição urgente
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03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 27/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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27/05/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800793-92.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da Audiência de Conciliação DESIGNADA para 27/05/2024 10:00h,a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000.
TANGARÁ, 23 de abril de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
23/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 27/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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17/04/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800793-92.2023.8.20.5133 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DECISÃO Trata-se os autos de Ação Civil Pública de obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Tangará/RN em que o postulante sustenta que a fazenda pública encontra-se inadimplente com os repasses oriundos do Regime Próprio de Previdência Social cujo débito perfaz a quantia de R$ 1.917.435,53.
Decisão recebeu a peça inaugural e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o postulado regularizasse os repasses ao RPPS no prazo de 05 (cinco) dias – Id 103134512.
O município demandado foi citado na pessoa do procurador de justiça, conforme documento anexo ao Id 103471208.
O Ministério Público informou que o demandado não realizou o repasse dos valores relativos ao patronal e reiterou o pedido de bloqueio nas contas do município demandado na ordem de R$ 373.517,75 – Id 106050248.
Bloqueio efetuado nas contas do município demandado – Id 106862673.
O Parquet informou novo descumprimento da decisão judicial por parte do município de Tangará e requereu nova constrição patrimonial no valor de R$ 375.398,01 – Id 108560733.
Decisão deste juízo recebeu o pedido de emenda a inicial do Ministério Público e determinou a citação do demandado para apresentar defesa – Id 108172697. É o que relata-se.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
PEDIDO LIMINAR.
O postulante formulou novo pedido de bloqueio judicial sob o fundamento de que a fazenda pública persiste na omissão de realizar os repasses patronais devidos ao ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos o que afirma esta causando prejuízos na manutenção do órgão.
A ausência de repasses dos recursos financeiros devidos ao fundo de previdência social do município fragiliza as finanças do órgão, a medida que este precisa utilizar os recursos já alocados no fundo para adimplir os proventos de seus beneficiários, desencadeando a perda da rentabilizada mensal a que fazia jus pelos recursos alocados e, consequentemente, fragilizando sua subsistência futura, fato que evidencia de forma inquestionável a urgência da medida pleiteada.
A urgência na apreciação da medida resta corroborada diante das tentativas de acordo infrutíferas realizadas nos autos do processo n° 0800984-40.2023.8.20.5133 onde o município ora demandado busca o ressarcimento por débitos automáticos realizados pela TANGARAPREV em sua contas.
Quanto a probabilidade do direito não há dúvidas, uma vez que o fundo TANGARAPREV trata-se do regime próprio de previdência social instituído e de obrigação legal de mantê-lo assumida pelo município de Tangará-RN, logo, a ausência dos repasses caracteriza uma conduta, em tese, omissiva e passível de coerção por parte deste Poder Judiciário.
Diante do exposto, DEFIRO o novo pedido de antecipação de tutela formulado nos autos (Id 108560733) para determinar que a secretaria judiciária proceda com o bloqueio nas contas do município de Tangará/RN na ordem de 375.398,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e um centavos) medida a ser realizada utilizando-se a plataforma do SISBAJUD com o método de repetições automáticas (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou ate satisfazer a obrigação.
No caso dos autos, o município de Tangará-RN foi regularmente citado por seu representante legal para integrar a relação processual e apresentar defesa a pretensão autoral, outrora, manteve-se inerte.
Nos termos exposto, DECRETO a revelia do Município de Tangará-RN, nos termos do artigo 344 do CPC, com a ressalva que não se aplica os efeitos materiais da ausência de defesa ante o interesse público ínsito da Fazenda Pública.
Dito isso, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado fixo os seguintes pontos a serem esclarecidos: 1) a fazenda pública deixou de realizar repasses ao fundo de previdência social TANGARAPREV; 2) em caso positivo, quais os meses e respectivos valores em aberto.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Em razão da mudança de gestão do Poder Executivo do município demandado, intime-se pessoalmente o novo procurador de justiça a fim de que tome conhecimento do teor da presente decisão a fim de que possa adotar as medidas cabiveis ao caso.
Desde logo, advirto que as partes litigantes podem, a qualquer momento, formularem acordo extrajudicial com relação ao objeto desta lide e trazer a juízo os pontos acordados para fins de homologação.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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21/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:35
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:19
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800793-92.2023.8.20.5133 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DECISÃO Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do Município de Tangará/RN onde narra-se na exordial que, consoante apurado em inquérito policial, a edilidade se encontra inadimplente com o RPPS do servidores locais com vários meses de ausência de repasse da contribuição patronal.
Ademais, mesmo com a realização de audiências extrajudiciais no Parquet, a situação não foi regularizada, havendo deficit de mais de R$ 1.917.435,53 (um milhão, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), informando o Secretário de Finanças que há tentativa de regularizar a situação.
Pleiteou liminarmente que o requerido seja condenado a regularizar os repasses das contribuições patronais ao RPPS – Tangará/Prev pagando-as em conformidade com suas datas de vencimento, a exemplo do mês de junho que encontra-se em aberto cuja dívida é de R$ 110.599,09 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos). É o que importa relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência tem como nota característica a situação de perigo, ou seja, o periculum in mora.
Noutras palavras: somente haverá tutela de urgência quando o provimento jurisdicional visa a evitar a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, tal requisito, isoladamente considerado, não autoriza, por si só, o enquadramento de determinado provimento no campo das tutelas de urgência.
Daí a segunda – e igualmente necessária – característica: a cognição sumária.
Assim, a tutela de urgência prevista no CPC/2015 necessariamente pressupõe, além da existência do periculum in mora, que a tutela seja precedida de uma cognição sumária, vale dizer, limitada verticalmente.
Ora, se a situação de direito material está em perigo a demandar uma providência imediata ou num curto espaço de tempo, não há tempo de aprofundar a cognição até que ela seja exauriente (com o respeito ao iter obrigatório que se exige para tanto), daí por que a tutela de urgência se vale da técnica da cognição sumária, no sentido de, momentaneamente, dar prevalência à efetividade em prol da segurança.
Essa qualificada percepção sobre a distribuição equilibrada do tempo do processo é citada por Fredie Didier Jr.: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644).
Desta forma, o artigo 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso concreto observo a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Ora, pelo relatório financeiro do Tangará PREV acostado na inicial vê-se que há ausência de repasse das contribuições patronais devidas a autarquia previdenciária que são destinadas a manter o Fundo para viabilizar o pagamento da aposentadoria dos servidores.
Esta obrigação, inclusive é legal e tem fundamento na Lei local n 645/2017.
Ademais, há acordo juntado nos autos em que o prefeito reconhece a dívida de mais de dois milhões e não há informações acerca da adimplência total do ajuste. É certo que referida irregularidade pode acarretar em déficit atuarial e na descapitalização do TANGARÁPREV, que não teria como arcar com os pagamentos de suas aposentadorias e pensões.
Sobre a questão, assim dispõe o art. 40, caput, da Constituição da República: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Portanto, além de assegurar aos servidores o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, o referido dispositivo impõe a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com vistas a evitar o endividamento público e o risco de faltarem recursos para garantir o bem-estar dos segurados.
Assim, o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode impedir que os segurados recebam os benefícios que lhe são devidos, em razão de sua contribuição previdenciária retida na fonte.
Além disso, a efetivação com atraso do repasse das contribuições patronais pelo Município à entidade previdenciária ocasiona prejuízos à municipalidade, uma vez que sobre os pagamentos realizados intempestivamente, em regra, incidem multas e juros, o que contribui para o aumento do endividamento público.
Entende-se, presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e urgência na medida, destacando-se que o pleito liminar ministerial é que o município proceda o repasse à Tangará/PREV em data prevista na legislação, incluindo-se o mês de junho/2023 que já encontra-se vencido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, defiro o pleito liminar para determinar ao Município de Tangará/RN que regularize o repasse das contribuições patronais ao RPPS – TANGARÁ/PREV, pagando-as em conformidade com as respectivas datas de vencimento, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo mês de junho/2023 que encontra-se inadimplente.
Cadastre-se o TANGARÁ/PREV como terceiro interessado, devendo ser intimado para comparecer à audiência de mediação.
Oficie-se o TCE/RN enviando-lhe cópia da inicial e deste decisium para apuração de responsabilidades na seara devida.
Cite-se o requerido pessoalmente para comparecer à audiência de mediação.
Apraze-se audiência de mediação (Art. 334, do NCPC), a qual deverá ser cancelada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição amigável.
A intimação do autor deverá se dar por seu advogado viam PJE; e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do NCPC).
Cabe ao autor verificar a disposição do art. 303, §1º, I, do NCPC, se for o caso.
Cite-se a parte ré pessoalmente, com as advertências legais, sendo o requerido cientificado ainda que o prazo para contestação fluirá a partir da data aprazada para a audiência, independente de seu comparecimento (art. 335, do NCPC).
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Por fim, conclusos no localizador “decisão de saneamento”.
TANGARÁ /RN, 10 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800793-92.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da Conciliação - Justiça Comum designada para 29/08/2023 10:00, a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000.
ADVERTÊNCIAS: a) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação). b) No horário da audiência, procedida a leitura da inicial a todos os participantes, simultaneamente e, em seguida, o Juiz inquirirá separadamente as partes e testemunhas arroladas. c) A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada poderá acarretar condução coercitiva.
TANGARÁ, 10 de julho de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
10/07/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:15
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
10/07/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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