TJRN - 0802325-04.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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04/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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27/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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22/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação já reiterada por este Juízo e ainda não cumprida pela Secretaria deste Juízo, remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Mister asseverar que caso a parte autora deseje formular novos pedidos de bloqueio de valores para fins de cumprimento da obrigação determinada no título executivo, deverá requerer através de cumprimento provisório de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:01
Juntada de termo
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11/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:14
Juntada de termo
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 07:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
INTIMO a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:10
Juntada de Alvará recebido
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26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:24
Juntada de termo
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Considerando que a parte autora apresentou notas fiscais nº 672 e 708, demonstrado o fornecimento do serviço através da empresa prestadora de serviço, bem como declaração do plano de saúde Hapvida constando que o autor não está mais internado (IDs 124288868, 127588623 e 127588622), possibilitando a continuidade do tratamento médico domiciliar, DEFIRO o pleito formulado no ID 127588621, determinando bloqueio nas contas do ente público demandado, para fins de efetividade da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência antecipada, posteriormente confirmada em sentença meritória.
Assim, considerando a ausência do cumprimento voluntário da Fazenda Pública, persistindo a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, com base no título judicial, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas dos requeridos destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais), valor referente a prestação do serviço abarcando o período correspondente entre 15/05/2024 a 14/06/2024 e 15/06/2024 a 14/07/2024, conforme notas fiscais acostadas aos ID. 124288868 e 127588623.
Sendo frutífera a citada diligência constritiva, considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente a empresa fornecedora do tratamento MASTER CLIN FISIOTERAPIA E HOME CARE (Andrade, Araújo e Setúbal Fisioterapia e Home Care LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 23.823.543/000104 – Banco: 104, Caixa Econômica Federal, agência nº 0560, conta nº 05598-0, operação: 003.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao erário, sob pena de responsabilidade cível e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida por este Juízo nos presentes autos, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem para processamento da Remessa Necessária (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/07/2024 12:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos de nº 0801363-28.2024.8.20.5300, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, a parte autora, em petição protocolada no dia 16/04/2024, expressamente aduziu “somente após a nova intimação, o plano de saúde procedeu com a internação do autor” (ID 119271768 – Pág. 2, dos autos supracitados), não havendo nenhum documento ou informação que demonstre a alta médica do paciente.
Logo, considerando que o autor da presente demanda encontra-se internado em unidade hospitalar particular custeada pelo seu plano de saúde, não verifico necessidade de continuidade de bloqueios em contas bancárias da Fazenda Pública para fins de adimplemento de home care, modalidade incompatível com a internação hospitalar, de modo que INDEFIRO o pedido de bloqueio formulado ao ID 124288866.
Ademais, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora de que a obrigação passe a ser direcionada ao plano de saúde, eis que o título judicial produzido no presente feito foi formalizado apenas em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE APODI/RN, já estando em trâmite nesta Comarca outras duas ações ajuizadas pelo autor em desfavor de seu plano de saúde.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida por este Juízo nos presentes autos, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem para processamento da Remessa Necessária (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:52
Juntada de termo
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de abril de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:48
Juntada de termo
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29/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação remetida pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca aduzindo que até o presente momento não há informação segura de que as obrigações de fazer determinadas nos autos dos processos nº 0801458-58.2024.8.20.5300 e 0801363-28.2024.8.20.5300 foram cumpridas pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, bem como a comprovação da realização do serviço de home care referente ao período de 15/03/2024 a 14/04/2024, conforme demonstra a Nota Fiscal nº 635 (ID 119464752), DEFIRO o pleito formulado no ID 117598308, determinando bloqueio nas contas do ente público demandado, para fins de efetividade da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência antecipada, posteriormente confirmada em sentença meritória.
Assim, considerando a ausência do cumprimento voluntário da Fazenda Pública, persistindo a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, com base no título judicial, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas dos requeridos destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais), valor referente a prestação do serviço abarcando o período correspondente entre 15/02/2024 a 14/03/2024 e 15/03/2024 a 14/04/2024, conforme notas fiscais acostadas aos IDs 117598309 e 119464752.
Sendo frutífera a citada diligência constritiva, considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente a empresa fornecedora do tratamento MASTER CLIN FISIOTERAPIA E HOME CARE (Andrade, Araújo e Setúbal Fisioterapia e Home Care LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 23.823.543/000104 – Banco: 104, Caixa Econômica Federal, agência nº 0560, conta nº 05598-0, operação: 003.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao erário, sob pena de responsabilidade cível e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
Ademais, ressalto que poderá a parte autora ingressar com a ação contra o plano de saúde pugnando pela concessão do home care, conforme requerido, sem necessidade de concessão de prazo por este Juízo, devendo informar nos autos caso haja o protocolo do referido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/04/2024 16:40
Juntada de termo
-
22/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:21
Juntada de termo
-
01/04/2024 14:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI D E S P A C H O Chamo o presente feito a ordem (art. 139, IX, CPC).
Compulsando os autos, verifico que o autor do presente feito é beneficiário de plano de saúde gerido pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo em vista que recentemente ajuizou 02 (duas) ações em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca com o objetivo de obter internação, quais sejam: processos nº 0801363-28.2024.8.20.5300 e 0801458-58.2024.8.20.5300.
Assim, considerando que a adesão do autor ao referido plano de saúde, inevitavelmente traz impactos financeiros no serviço de home care, uma vez que pode usufruir de atendimentos, consultas, exames, terapias, internações, etc., determino intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se com as internações/consultas/atendimentos/terapias, etc., realizadas pelo plano de saúde houve redução do serviço de home care já deferido nestes autos, juntando documentos comprobatórios circunstanciados de todos os serviços realizados no período de 15/02/2024 a 14/03/2024.
Determino, ainda, a expedição de ofício à 1ª Vara desta Comarca, a fim de remeter a este Juízo informações acerca de eventuais internações deferidas para o autor nos autos de n º 0801363-28.2024.8.20.5300 e 0801458-58.2024.8.20.5300, bem como se o pedido de obrigação de fazer está sendo devidamente cumprido pelo plano de saúde.
Ademais, considerando que o autor atualmente é beneficiário de plano de saúde, dê-se ciência de tal fato ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de adotar as medidas que achar convenientes.
Por fim, deixo para analisar o novo pedido de bloqueio após o cumprimento das determinações supracitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:22
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
13/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de termo
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802325-04.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento do meu ofício, nos termos da decisão proferida nos autos, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as notas fiscais dos meses referente ao período de 15/12/2023 a 14/01/2024 e 15/01/2024 a 14/02/2024.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade -
27/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de home care, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência (ID 84158041), posteriormente confirmada em sede de sentença meritória (ID 92181359).
Conforme perícia realizada por meio de profissional habilitado no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, Médico Clóvis Bandeira (CRM/RN nº 5.423), não houve modificação do estado de saúde do demandante, sendo necessária a continuidade do home care (ID 106958029), prova da qual os réus não apresentaram eventual impugnação.
Cumpre asseverar que foi anexado novos orçamentos nos termos indicados na prova pericial (ID 114701634), tendo a parte autora pugnado pelo imediato bloqueio de quantia suficiente para adimplir continuar o fornecimento da obrigação de fazer.
Analisando os documentos anexados, constata-se que o menor orçamento ainda é da empresa MASTER CLIN FISIOTERAPIA E HOME CARE, mediante leitura do ID. 114701666, inexistindo elementos para modificar o prestador de serviço.
Ante o exposto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, com base no título judicial, DEFIRO o pleito exposto no ID. 114701634, determinando bloqueio nas contas do ente público demandado, para fins de efetividade da obrigação de fazer devida.
Assim, considerando a ausência do cumprimento voluntário da Fazenda Pública, persistindo a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, com base no título judicial, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas dos requeridos destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais), valor referente a prestação do serviço abarcando o período correspondente entre 15/12/2023 a 14/01/2024 e 15/01/2024 a 14/02/2024.
Contudo, antes de liberar o valor para empresa, em razão do vultoso valor, bem como a inexistência de notas fiscais que demonstrem o fornecimento do serviço no período, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as notas fiscais dos meses referente ao período de 15/12/2023 a 14/01/2024 e 15/01/2024 a 14/02/2024.
Sendo atendida a determinação e frutífera a citada diligência constritiva, considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante alvará judicial, diretamente a empresa fornecedora do tratamento MASTER CLIN FISIOTERAPIA E HOME CARE (Andrade, Araújo e Setúbal Fisioterapia e Home Care LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 23.823.543/000104 – Banco: 104, Caixa Econômica Federal, agência nº 0560, conta nº 05598-0, operação: 003.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao erário, sob pena de responsabilidade cível e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
No mais, proceda o cumprimento das determinações contidas no ID. 92181359, pertinente a remessa dos autos ao E.TJRN ao teor da remessa necessária (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:35
Juntada de termo
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de tratamento de saúde via home care, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência (ID 84158041), posteriormente confirmada em sede de sentença meritória (ID 92181359).
Conforme perícia realizada por meio de profissional habilitado no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, médico Clóvis Bandeira (CRM/RN nº 5.423), não houve modificação do estado de saúde do demandante, sendo necessária a continuidade do tratamento via home care (ID 106958029).
Todavia, os demandados apresentaram impugnação ao laudo médico (ID. 108738598 e 109128001), em suma, descrevendo que a prova médica é inconclusiva, não descrevendo a necessidade do tratamento fornecido ao paciente, indicando mais adequado o fornecimento do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) promovido pela rede SUS.
Ao cerne da questão, indefiro o pleito dos demandados, considerando que não compete ao momento processual discutir a prescindibilidade do tratamento fornecido ao demandante, eis que a demanda foi julgada procedente, sendo confirmada a tutela de urgência pertinente ao fornecimento da obrigação de fazer – leito de home care – conforme títulos de ID. 84158041 e 92181359.
Em complemento, o laudo médio descrito nos autos demonstra as necessidades do paciente em fornecimento de tratamento domiciliar continuado, enquadrando-o como paciente de alta complexidade (ID. 110909608, Pág. 19), não sendo prudente, nesse momento processual, a alteração drástica do tratamento oferecido sem a demonstração inequívoca de melhoria no quadro clínico do autor, idoso com 93 anos de idade.
Isso posto, homologo o laudo médico elaborado pelo médico Clóvis Bandeira (CRM/RN nº 5.423), ocasião que descreveu a patologia que acomete o autor e suas necessidades para continuidade do tratamento, realizando recomendação na gerência do fornecimento do leito em home care.
Noutro ponto, verifico que perito recomendou o fornecimento do tratamento em dinâmica distinta ao laudo anexado pela parte autora (ID. 84061505 e 84061506), bem como verifico que o autor não apresentou manifestação ao laudo, situação que entendo pela anuência da prova técnica.
Sendo assim, postergo o pedido de bloqueio das contas públicas, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar novos orçamentos adequando o tratamento à recomendação do laudo pericial, em razão dos princípios da eficiência e economicidade.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
23/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:38
Juntada de termo
-
11/10/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:33
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802325-04.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, a parte autora, compareceu em Secretaria Judiciária e recebeu o alvará expedido nos autos, ocasião que foi procedida sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas dos valores recebidos, apresentando nota fiscal e recibo nominal.
Apodi/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado Eletronicamente) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
23/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:53
Juntada de termo
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:42
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:36
Juntada de termo
-
14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:15
Juntada de termo
-
09/08/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/08/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MANOEL MENDES DE FREITAS Parte Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 30/08/2023, Hora: Vespertino, devendo as partes, caso tenham interesse em saber com mais precisão o horário a ser realizado, entrar em contato com o perito através do telefone/whatsapp constante no documento de id 103937474, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Clóvis Bandeira.
Endereço da perícia: Rua Antônio Lopes Filho, 146, Centro, Apodi/RN.
Apodi/RN, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112 AUTOR: MANOEL MENDES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:44
Juntada de termo
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:44
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 21:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
09/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:18
Juntada de termo
-
06/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
02/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:07
Juntada de termo
-
19/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:23
Juntada de termo
-
18/01/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:17
Outras Decisões
-
16/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/12/2022 19:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:37
Juntada de termo
-
05/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 13:44
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:13
Juntada de termo
-
16/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 13:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:19
Juntada de termo
-
04/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:14
Juntada de termo
-
29/08/2022 16:07
Juntada de termo
-
23/08/2022 11:33
Juntada de termo
-
23/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:52
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte e Município de Apodi/RN em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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