TJRN - 0802325-04.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802325-04.2022.8.20.5112 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL MENDES DE FREITAS Advogado(s): JOSEILTON FABIO DA SILVA, LUCAS EDUARDO CANARIO DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE.
HOME CARE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de tratamento de saúde na modalidade home care em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi.
Após a prolação da sentença, foi noticiado o óbito da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade processual arguida pelo Ministério Público, por ausência de intimação para apresentar quesitos à perícia médica judicial, deve ser acolhida mesmo após o óbito do autor; e (ii) estabelecer se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto e como se define o ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do seu titular e não sendo transmissível a herdeiros ou sucessores. 4.
O óbito do autor no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão de obter cuidados médicos domiciliares torna-se irremediavelmente prejudicada. 5.
O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, exigindo a demonstração de um dano efetivo à parte que a alega. 6.
A anulação da sentença para reabrir a instrução e permitir a formulação de quesitos para uma perícia em paciente já falecido seria um ato processual inócuo e inexequível, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto para as partes. 7.
Em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelas despesas processuais é definida pelo princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da ação arcar com os ônus sucumbenciais. 8.
A resistência dos entes públicos em fornecer o tratamento, tanto na via administrativa quanto na judicial, legitima a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que deram causa à instauração do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa Necessária provida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.
Teses de julgamento: 1.
O falecimento da parte autora em demanda que versa sobre direito personalíssimo à saúde impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. 2.
A declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte (princípio pas de nullité sans grief), o qual não se configura quando fato superveniente, como o óbito do autor, torna o ato inócuo e inexequível. 3.
Extinto o processo sem resolução de mérito, os ônus sucumbenciais são fixados com base no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à instauração da demanda arcar com as respectivas despesas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 8º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 465, § 1º, II e III, 485, VI, IX e § 3º e 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1475871/RS; STJ, REsp 1725736/CE; STJ, AgInt no REsp 1810465/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, analisando a controvérsia prestacional proposta por Manoel Mendes de Freitas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais pelos seguintes termos (Id. 27903030): “Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo a obrigação fazer do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi/RN em fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada.
No ensejo, condeno os demandados a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8 do CPC, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico.
Isenção de custas processuais, tendo em vista que a parte sucumbente foram as Fazendas Públicas.
Notifique-se com urgência o Sr.
Secretário Estadual de Saúde e o Sr.
Secretário de Saúde Municipal para efetivação da medida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade de prestação dos serviços de home care pela empresa Master Clin Fisioterapia e Home Care (CNPJ nº 23.823.543/000104), além de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do serviço.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte Estadual para reexame necessário, por força do art. 496 do CPC. (Id. 27903264) Intimado, o Órgão Ministerial opinou pela nulidade da sentença; e, subsidiariamente, pelo provimento parcial da remessa necessária, nos termos do parecer de Id. 28448155. É o relatório.
VOTO O presente caso se submete ao reexame necessário, posto que se enquadra na hipótese preceituada no pelo art. 496, I, c/c o §3º do CPC.
Preliminarmente ao mérito, o Órgão do Ministério Público suscitou, em seu parecer, a nulidade da sentença por vício insanável, qual seja, a ausência de intimação do ente público demandado e do próprio Parquet para, querendo, apresentar quesitos à perícia médica judicial, em ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Em condições normais de procedibilidade, a arguição ministerial seria de acolhimento quase que obrigatório, visto que a formulação de quesitos é faculdade processual essencial às partes para delimitar o escopo da prova técnica e influir na formação do convencimento do magistrado.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos em data posterior à emissão do referido parecer, sobreveio o óbito da parte autora, fato que esvazia por completo a utilidade e a finalidade do ato processual cuja omissão se alega.
O direito à saúde, materializado no pleito de fornecimento de home care, ostenta natureza personalíssima, ou seja, está intrinsecamente ligado à pessoa do titular, não se transmitindo aos seus herdeiros ou sucessores.
Com o falecimento do autor, extingue-se o próprio direito material que fundamentava a demanda.
A pretensão de obter cuidados médicos domiciliares, por sua natureza, perdeu seu objeto de forma superveniente e irremediável.
Nesse novo cenário, indaga-se: qual seria o prejuízo concreto (o grief) sofrido pelo Estado ou pelo Ministério Público ao não poder formular quesitos para uma perícia médica cujo objeto — a avaliação do estado de saúde do paciente para fins de tratamento continuado — não mais subsiste? A resposta é, inequivocamente, nenhum.
O sistema de nulidades processuais no direito brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e, de forma mais acentuada, pelo brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.
A anulação de um ato processual não é um fim em si mesma; exige a demonstração de um prejuízo efetivo à parte que a alega e a impossibilidade de se alcançar a finalidade do ato por outro meio.
Anular a sentença para reabrir a instrução e oportunizar a apresentação de quesitos para uma perícia em paciente falecido seria um ato processual inócuo, inexequível e que atentaria contra os princípios da economia e da celeridade processual.
A finalidade da prova pericial tornou-se impossível, e, com ela, desapareceu qualquer prejuízo decorrente de sua imperfeita realização.
Dessa forma, o falecimento do autor opera como fato jurídico superveniente que torna a análise da nulidade processual prejudicada, pela manifesta ausência de prejuízo às partes e pela perda do interesse em anular o ato.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e adentro ao mérito da revisão obrigatória.
Cingiu-se a pretensão inicial em aferir a existência de obrigação dos Entes Políticos na disponibilização de internação domiciliar (home care) por meio do Sistema Único de Saúde.
Foi antecipada, em favor do autor, a tutela de urgência para efetivação do Home Care/Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), na forma prescrita, tendo os efeitos liminares sido confirmados pela sentença de Id. 27903030.
Verifica-se que após a prolação da sentença e a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte noticiou o óbito da parte autora, fato confirmado após consulta ao Sistema de Situação Cadastral no sítio eletrônico da Receita Federal[1], que informa como data do óbito o ano de 2024.
Adianto ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, tendo em conta que o falecimento da autora, após a prolação da sentença, esvazia o objeto da demanda, em que pese não apague aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação.
A presença do interesse processual, como condição da ação, deve ser analisada em qualquer fase do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que o óbito da autora inviabiliza o prosseguimento da demanda, visto que o direito que se discute nos autos (disponibilização de atendimento/internação em regime domiciliar) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.
O STJ tem entendido que o óbito da parte autora impõe a extinção do processo, em que se postulou a prestação de serviço de saúde público, sem resolução de mérito, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível, não se admitindo sucessão processual (STJ - REsp: 1475871 RS 2011/0181619-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).
A sentença em Remessa Necessária merece ser retificada, a fim de que se opere a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, c/c o § 3º, todos do CPC, conquanto fora constatado o óbito da parte autora, tratando-se de demanda que versa acerca de direito personalíssimo. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não implica, automaticamente, em restituição dos valores eventualmente percebidos como consequência da efetivação de ordem antecipatória de urgência, pois, em se tratando de demanda de saúde, a repetibilidade da verba dispendida, em decorrência do deferimento de tutela de urgência, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
TUTELA DEFERIDA.
PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS EX TUNC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1.
O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2.
Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3.
Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4.
Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO (REsp 1725736/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 21/05/2021).” No caso, a boa-fé do autor resta evidenciada pelos relatórios médicos que comprovaram a necessidade e urgência do tratamento e pelo próprio amparo decisório exarado pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em repetição ou restituição de valores concedidos, ainda que a título precário.
A propósito, eventual análise do direito dos entes públicos ao ressarcimento, em razão da aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF e da repartição de competência do SUS, não é cabível neste feito, especialmente se a obrigação for da União, que nem sequer é parte.
Ademais, o caráter personalíssimo do direito material reclamado faz com que eventual direito de regresso seja realizado administrativamente ou em ação própria, não havendo, sob o prisma do direito processual, como dar continuidade a presente demanda.
Por sua vez, tendo em vista o deferimento da medida antecipatória, assim como a prolação de sentença, certo é que cumpre analisar quem deu causa ao processo para que possa ser distribuído o ônus sucumbencial.
Pois bem, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e IX do CPC, em razão da intransmissibilidade da ação pelo óbito do titular do direito à saúde, a caracterização do ônus sucumbencial em específico demanda a análise das razões e casuísmos que ensejaram a sentença extintiva, sob a orientação do princípio da causalidade.
Pela causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, ainda que vencedor na ação, impondo-se ao julgador, quando a análise do mérito for prejudicado, o dever de inferir quem perderia a demanda se mérito da ação tivesse sido apreciado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça “possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado” (AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).
Ao caso, somente a resistência à pretensão, seja via administrativa ou em Juízo, legitima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que praticado o ato no cumprimento do dever indeclinável de defesa de interesses indisponíveis, que compete ao ente público.
Administrativamente, antes do ajuizamento da ação, o Ente Municipal resistiu à prestação buscada (Id. 27902406), mantendo-se a recalcitrância em fase judicial tanto pelo Município quanto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Conclui-se, portanto, que os Entes Políticos demandados contribuíram para a formação e continuidade do litígio, devendo assumir com ônus sucumbencial dele decorrente.
Quanto ao arbitramento do respectivo quantum, verifica-se que as demandas de saúde têm proveito econômico inestimável, de forma que os honorários advocatícios devem ser apreciados equitativamente pelo Juízo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Assim, tendo em vista os requisitos constantes no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço, mantém-se o valor da condenação fixada pelo Juízo a quo, uma vez que o montante é compatível com o trabalho desenvolvido e está dentro da razoabilidade.
Por essas considerações, RETIFICO a sentença em Remessa Necessária, para, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto pelo óbito do paciente, mantendo-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:44
Juntada de diligência
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária nº 0802325-04.2022.8.20.5112 DESPACHO Com a notícia de óbito do autor MANOEL MENDES DE FREITAS, trazida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 28665706, intime-se a parte autora (ou possíveis familiares que residam no endereço informado nos autos e que possam informar o fato), por oficial de justiça, para que se manifestem sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de confirmação do óbito do autor, ao oficial de justiça para que anexe à certidão, se disponibilizado, o respectivo atestado de óbito (cópia).
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
14/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária nº 0802325-04.2022.8.20.5112 DESPACHO Com a notícia de óbito do autor MANOEL MENDES DE FREITAS, trazida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte ao Id. 28665706, intime-se os advogados da parte para que se manifestem sobre o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801304-82.2020.8.20.5105
Felipe do Nascimento Rodrigues
Municipio de Macau
Advogado: Arnaldo Henrique de Assis Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2020 09:00
Processo nº 0800793-92.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Mprn - Promotoria Tangara
Advogado: Alessandro Benigno de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:00
Processo nº 0813852-39.2020.8.20.5106
L G Oliveira Nogueira - ME
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2020 14:12
Processo nº 0801730-06.2020.8.20.5102
Municipio de Pureza
Municipio de Pureza
Advogado: Giselda Maria da Silva Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0802325-04.2022.8.20.5112
Municipio de Apodi
Manoel Mendes de Freitas
Advogado: Edmiray Bezerra da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2022 13:05