TJRN - 0819468-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819468-68.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GEISA ANDREA VITOR SANTOS Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819468-68.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA ANDREA VITOR SANTOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
GEISA ANDREA VITOR SANTOS ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando desconhecimento da relação jurídica e negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora sustentou que jamais contratou com a ré, que não reconhece o débito imputado, e que teve ciência da negativação ao tentar efetuar compra em estabelecimento comercial.
Requereu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 667,29 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a existência da relação contratual entre as partes, anexando documentação comprobatória, como contrato assinado eletronicamente, fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, além do histórico de utilização de crédito e entregas de correspondência.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor do contrato inadimplido. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que nunca contratou com a empresa ré; que descobriu a negativação em questão ao tentar realizar uma compra em um shopping; que não conhecia a empresa ré; que tem conta na Caixa Econômica Federal, no banco Santander e no Bradesco; que é cozinheira; que nunca perdeu ou teve furtados ou roubados seus documentos pessoais; que nunca recebeu nenhuma notificação relativa a inscrição restritiva de crédito em questão; que não utiliza cartão de crédito; que não recebeu nenhuma cobrança referente a suposta dívida em aberto junto à ré; que não tem ideia do que esteja sendo cobrado; que não reconhece o contrato apresentado nos autos; que presta serviços para a empresa JMT; que reconhece como sendo sua a “selfie” constante do contrato juntado no corpo da defesa, bem como o documento de identificação; que perdeu o RG apresentado com a defesa da ré; que perdeu o referido documento no ano de 2024; que conhece os estabelecimentos denominados “Balbonieri de Nova Vida” e “Supermercado Tavares”, entretanto, não reconhece os demais citados.
Por sua vez, ao prestar depoimento, o preposto da ré respondeu, em síntese: que as faturas enviadas para o endereço da parte autora seguem via correios; que a ré segue um passo a passo para validar a identidade das partes antes de realizar suas contratações e que incluem solicitação de informações, de documentos pessoais e reconhecimento facial.
I – Da existência da relação jurídica Restou suficientemente comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes.
A ré apresentou contrato firmado por meio eletrônico, que foi corroborado pela confirmação da própria autora, em audiência, quanto à autenticidade da “selfie” e do documento de identidade utilizado na contratação.
Ainda que alegue desconhecimento da dívida, a autora confirmou ter perdido seu RG apenas após a contratação, o que afasta a tese de eventual fraude.
As evidências documentais apresentadas pela ré e os registros de entrega de correspondência no endereço da autora reforçam a legalidade da contratação e a responsabilidade da autora pelo débito.
Assim, a alegação de inexistência de vínculo não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo infundada.
II – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência decorreu de dívida regularmente constituída, oriunda de relação contratual válida.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo dívida regularmente constituída e não paga, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em dano moral.
III – Da litigância de má-fé Comprovada a veracidade da contratação e tendo a parte autora insistido na tese de inexistência de vínculo jurídico, inclusive reconhecendo os elementos probatórios como verídicos durante a audiência, resta configurada a conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
IV – Do pedido contraposto Havendo inadimplemento da obrigação contratual, reconhecida a validade da relação jurídica, e inexistindo excludentes de responsabilidade, acolho o pedido contraposto formulado pela ré, para condenar a autora ao pagamento do valor devido (fatura com vencimento em 05/12/2024), no importe de R$ 1.234,60 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), monetariamente atualizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; b) ACOLHO o pedido contraposto formulado pela ré, para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.234,60 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a ser acrescido de correção monetária (IPCA) a contar do vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENO, de ofício, a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e III, do CPC, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 213,34 (duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 81 do CPC; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95) Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, do CPC.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2025 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 15/04/2025 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819468-68.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA ANDREA VITOR SANTOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento - AIJ para o dia 15 de abril de 2024, às 09:00 horas, devendo a secretaria intimar as partes da nova data, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:58
Outras Decisões
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19/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/02/2025 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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