TJRN - 0819468-68.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819468-68.2024.8.20.5004 Polo ativo GEISA ANDREA VITOR SANTOS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0819468-68.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: GEISA ANDREA VITOR SANTOS ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA EMBARGADO(A): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, a autora alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, para tanto, a irregularidade do débito lançado em seu nome.
No entanto, da análise do acórdão proferido por esta Relatoria, constata-se que fora sobejamente esclarecida a legalidade da inscrição negativa, vez que demonstrada a existência de faturas pagas e apresentação de documento pessoal no momento da contratação do cartão de crédito.
Na verdade, percebe-se que a embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. 4 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, a autora alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, para tanto, a irregularidade do débito lançado em seu nome.
No entanto, da análise do acórdão proferido por esta Relatoria, constata-se que fora sobejamente esclarecida a legalidade da inscrição negativa, vez que demonstrada a existência de faturas pagas e apresentação de documento pessoal no momento da contratação do cartão de crédito.
Na verdade, percebe-se que a embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. 4 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819468-68.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEISA ANDREA VITOR SANTOS RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
03/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819468-68.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA ANDREA VITOR SANTOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
GEISA ANDREA VITOR SANTOS ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando desconhecimento da relação jurídica e negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora sustentou que jamais contratou com a ré, que não reconhece o débito imputado, e que teve ciência da negativação ao tentar efetuar compra em estabelecimento comercial.
Requereu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 667,29 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a existência da relação contratual entre as partes, anexando documentação comprobatória, como contrato assinado eletronicamente, fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, além do histórico de utilização de crédito e entregas de correspondência.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor do contrato inadimplido. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que nunca contratou com a empresa ré; que descobriu a negativação em questão ao tentar realizar uma compra em um shopping; que não conhecia a empresa ré; que tem conta na Caixa Econômica Federal, no banco Santander e no Bradesco; que é cozinheira; que nunca perdeu ou teve furtados ou roubados seus documentos pessoais; que nunca recebeu nenhuma notificação relativa a inscrição restritiva de crédito em questão; que não utiliza cartão de crédito; que não recebeu nenhuma cobrança referente a suposta dívida em aberto junto à ré; que não tem ideia do que esteja sendo cobrado; que não reconhece o contrato apresentado nos autos; que presta serviços para a empresa JMT; que reconhece como sendo sua a “selfie” constante do contrato juntado no corpo da defesa, bem como o documento de identificação; que perdeu o RG apresentado com a defesa da ré; que perdeu o referido documento no ano de 2024; que conhece os estabelecimentos denominados “Balbonieri de Nova Vida” e “Supermercado Tavares”, entretanto, não reconhece os demais citados.
Por sua vez, ao prestar depoimento, o preposto da ré respondeu, em síntese: que as faturas enviadas para o endereço da parte autora seguem via correios; que a ré segue um passo a passo para validar a identidade das partes antes de realizar suas contratações e que incluem solicitação de informações, de documentos pessoais e reconhecimento facial.
I – Da existência da relação jurídica Restou suficientemente comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes.
A ré apresentou contrato firmado por meio eletrônico, que foi corroborado pela confirmação da própria autora, em audiência, quanto à autenticidade da “selfie” e do documento de identidade utilizado na contratação.
Ainda que alegue desconhecimento da dívida, a autora confirmou ter perdido seu RG apenas após a contratação, o que afasta a tese de eventual fraude.
As evidências documentais apresentadas pela ré e os registros de entrega de correspondência no endereço da autora reforçam a legalidade da contratação e a responsabilidade da autora pelo débito.
Assim, a alegação de inexistência de vínculo não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo infundada.
II – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência decorreu de dívida regularmente constituída, oriunda de relação contratual válida.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo dívida regularmente constituída e não paga, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em dano moral.
III – Da litigância de má-fé Comprovada a veracidade da contratação e tendo a parte autora insistido na tese de inexistência de vínculo jurídico, inclusive reconhecendo os elementos probatórios como verídicos durante a audiência, resta configurada a conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
IV – Do pedido contraposto Havendo inadimplemento da obrigação contratual, reconhecida a validade da relação jurídica, e inexistindo excludentes de responsabilidade, acolho o pedido contraposto formulado pela ré, para condenar a autora ao pagamento do valor devido (fatura com vencimento em 05/12/2024), no importe de R$ 1.234,60 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), monetariamente atualizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; b) ACOLHO o pedido contraposto formulado pela ré, para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.234,60 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a ser acrescido de correção monetária (IPCA) a contar do vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENO, de ofício, a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e III, do CPC, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 213,34 (duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 81 do CPC; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95) Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, do CPC.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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