TJRN - 0800030-17.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800030-17.2025.8.20.5135 PARTE RECORRENTE: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES e outros ADVOGADO(A): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO PARTE RECORRIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso interposto pela ré.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Havendo pendência da apreciação do apelo autoral e, diante da renúncia dos patronos, vão os autos para a secretaria par certificar a ausência de representação da parte requerida e, nesse caso, intimar pessoalmente esta para constituir novos advogados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das consequências do artigo 76, CPC, ficando suspenso o feito neste período.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
31/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800030-17.2025.8.20.5135 PARTE RECORRENTE: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES e outros ADVOGADO(A): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO PARTE RECORRIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso interposto pela ré.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Havendo pendência da apreciação do apelo autoral e, diante da renúncia dos patronos, vão os autos para a secretaria par certificar a ausência de representação da parte requerida e, nesse caso, intimar pessoalmente esta para constituir novos advogados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das consequências do artigo 76, CPC, ficando suspenso o feito neste período.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de da ré
-
02/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n° 0800030-17.2025.8.20.5135 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN Apelante: MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Apelado: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogados: JOANA GONÇALVES VARGAS, JOSÉ BENITO LEAL SOARES NETO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito n° 0800030-17.2025.8.20.5135, movida por MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por dano moral (Id 31712991).
Irresignada, MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES interpôs apelação (Id 31713612), sustentando a existência de danos morais decorrentes da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem autorização, apontando violação à boa-fé objetiva e ofensa à dignidade do aposentado.
Requereu a reforma parcial da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Igualmente irresignada, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apresentou apelação (Id 31713009), pleiteando a reforma da sentença para julgamento de improcedência total da demanda.
Argumenta que os descontos decorreram de vínculo regular e autorizado, e que a controvérsia deve ser suspensa em razão das investigações em curso no âmbito da chamada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal.
Alega, ainda, que o Governo Federal assumiu compromisso público de ressarcimento dos aposentados, o que afastaria o interesse processual da autora e caracterizaria risco de bis in idem.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.
A UNIVERSO se manifestou pela inadmissibilidade do recurso da autora, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, além de reiterar os pedidos formulados na sua apelação (Id 31713011).
MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES, por sua vez, pugnou pelo não conhecimento do recurso da ré, com base no art. 932, III, do CPC, apontando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, requereu a manutenção da sentença, com majoração dos honorários recursais (Id 31713015). É o relatório.
Decido.
Antes de avançar sobre o mérito do apelo, examino a gratuidade judiciária requerida com fundamento na Lei nº 10.741/2003, artigo 51, a saber: “Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” No caso dos autos, a entidade suplicante não atua em favor de aposentado neste feito.
Ao contrário, é exatamente em razão da alegada atuação ilegítima perpetrada pela requerente em face de pessoa vulnerável que a demanda se desenvolve.
Em adição, verifico no estatuto colacionado que postulante exerce sua atividade fim em favor dos aposentados, e não de pessoas idosas, na forma legal.
Inexistindo confusão entre idosos e aposentados, não assiste o benefício à requerente.
Exemplificativamente, na mesma direção o expressado nas decisões proferidas pelos Desembargadores desta Corte nos autos nºs 0841507-68.2024.8.20.5001, 0802885-84.2024.8.20.5108, e 0800578-52.2024.8.20.5143.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, em atenção ao que prevê o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a apelante.
-
10/06/2025 08:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-39.2020.8.20.5123
Eliezer Braz de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2020 19:59
Processo nº 0852928-26.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:13
Processo nº 0818225-40.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Junaid Varela da Rocha Silva
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 09:39
Processo nº 0818225-40.2020.8.20.5001
Junaid Varela da Rocha Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2020 11:47
Processo nº 0800030-17.2025.8.20.5135
Maria Emilia Cordeiro Alves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 16:27