TJRN - 0876669-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0876669-27.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRYEVERSON EDNEY DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876669-27.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDRYEVERSON EDNEY DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0876669-27.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANDRYEVERSON EDNEY DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA RECORRIDO: mUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO LABORADO, E NÃO APENAS SOBRE O PERÍODO DECLARADO NULO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito ao FGTS sobre todo o período trabalhado e não apenas sobre o declarado nulo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Andryeverson Edney dos Santos Fernandes, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Município do Natal, alegando ter sido contratado temporariamente para exercer função (técnico em radiologia) perante a Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2020, contrato prorrogado por diversas vezes e finalizado no ano de 2023, o que entende ter lhe resultado direito ao pagamento do valor de R$ 5.981,61 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) referente ao FGTS sobre toda a remuneração mensal percebida no período laborado de agosto de 2020 a junho de 2023.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial, aduzindo que as prorrogações sucessivas estariam amparadas por Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado (PJe nº 0812109-23.2017.8.20.5001).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados na peça defensiva e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O pleito de impugnação à gratuidade de justiça será analisado em sede de eventual recurso.
Adentrando no mérito, o cerne da demanda consiste em decidir se há direito da requerente ao recolhimento por parte do demandado do FGTS, sobre os salários do autor, referente ao período trabalhado (agosto de 2020 a junho de 2023).
Neste ponto, em relação à contratação temporária, a Constituição Federal dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(...).
A Lei Municipal nº 6.396/2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme disposto no art. 4º.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada em 30 de junho de 2020, através do contrato de nº 632/2020, com vigência de 6 (seis) meses, com prorrogações sucessivas, com termo inicial em 1º de agosto de 2020 e sendo rescindido pelo demandado de maneira unilateral em julho de 2023, data esta que se depreende do teor das fichas financeiras (id 135975590 - pág. 3).
Irregularmente, sua contratação temporária foi mantida a partir de 2 de agosto de 2022 a 30 de junho de 2023.
No caso dos autos, a contratação foi válida e com exercício de 1º de agosto de 2020 a 1º de agosto de 2022, já que a renovação é permitida até 2 (dois) anos, por aplicação da Lei Municipal nº 6.396/2013.
Para além desse prazo, o que se tem é a utilização do contrato temporário sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, com o fim de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
A Constituição Federal aponta que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e nos casos em que não haja essa necessidade temporária, a investidura em cargo público se dará através de concurso público, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração(...).
Assim, resta configurado que a parte autora só poderia ter ingressado no serviço público através de prévia aprovação em concurso público de provimento efetivo, admitindo-se, como exceção à regra, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo prazo de até 2 (dois) anos, todavia, considerando as reiteradas contratações de pessoal para as mesmas funções e com os mesmos fundamentos do provimento efetivo, houve o desvirtuamento do caráter de um serviço excepcional, tornando-se nulo o contrato a contar de 2 de agosto de 2022 e seus posteriores termos aditivos.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente municipal, não implicam convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
Assim, é devido o depósito dos valores do FGTS apenas no período compreendido entre 2 de agosto de 2022 até 30 de junho de 2023, não cabendo o pagamento direto à parte autora, mas sim o depósito dos valores em seu favor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 2.8.2022 e 30.6.2023, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto aos valores de FGTS, caso necessário o bloqueio de verbas, deverá ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
No que tange à diferença relativa à gratificação natalina e adicional de férias, tratando-se de verba remuneratória, deverão incidir os tributos devidos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por ANDRYEVERSON EDNEY DOS SANTOS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, com a concessão de todos os pedidos ora formulados, assegurando ao autor o pagamento integral do FGTS referente a toda a sua relação de trabalho com o Município do Natal, ou seja, no período de agosto de 2020 a junho de 2023, diretamente em sua conta bancária, bem como os demais direitos decorrentes dessa relação, com a devida correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
Não é ocioso destacar que a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece o direito do contratado temporário ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as hipóteses de nulidade do contrato, nos termos art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
In verbis: SÚMULA 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período de trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (grifei) Dessa forma, ao analisar o recurso interposto pela parte autora, verifico que a controvérsia se limita à definição do período sobre o qual a Fundação deve efetuar o pagamento do FGTS — se sobre a integralidade do vínculo laboral ou apenas em relação ao período declarado nulo —, bem como ao reconhecimento do direito ao recebimento proporcional da gratificação natalina e das férias.
Vejamos inicialmente o pronunciamento do ministro Teori Zavascki quando da votação pela existência ou não de repercussão geral do RE 596478, no qual a Suprema Corte assentou que “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”: Decisão: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais por servidor contratado, sem concurso público, para a função de oficial de apoio judicial.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que (a) o reclamante foi contratado pelo reclamado para o exercício de função pública de natureza permanente e habitual, por 3 (três) anos e 8 (oito) meses, período durante o qual teria executado atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em contrariedade ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (b) a inobservância às disposições constitucionais pertinentes teria acarretado a nulidade da contratação, gerando ao reclamante o direito à percepção de diversas verbas trabalhistas.
Ao final, requer-se (a) a declaração de nulidade da contratação do reclamante, com efeitos ex tunc; (b) o reconhecimento da relação de trabalho que existia entre as partes litigantes (fl. 13); (c) a condenação do reclamado a comprovar o recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondente a todo o período da relação de trabalho, fornecendo posteriormente os documentos necessários ao levantamento do montante depositado; (d) em caso de não comprovação dos depósitos, a condenação do reclamado ao pagamento de quantia equivalente aos valores não recolhidos; e (e) a condenação do reclamado ao pagamento (I) de 30 (trinta) dias de salário relativo à ausência da concessão de aviso prévio quando de sua dispensa; (II) de 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego; e (III) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 6.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, dando parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 21 do CPC/1973).
A tese prevalecente, inclusive no acórdão do recurso, é que de que não haveria limitação ao FGTS apenas sobre o período da contratação declarado nulo, consoante entendimento acima exposto do Ministro Teori Zavascki.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte não consolidou qual período seria devido após a decretação da nulidade.
Todavia, os recentes julgados desta Turma são no sentido de ser devido o FGTS durante todo o período laborado, e não apenas aquele que extrapolou o prazo da contratação temporária, ou seja, o declarado nulo, pois, em verdade, o que restou declarada nula foi a contratação, por desvirtuamento de sua finalidade, em desconformidade com a lei de regência.
Assim, entendo por reformar a sentença neste ponto, para declarar o direito do recorrente à percepção do FGTS sobre todo o período trabalhado, ou seja, de agosto de 2020 a junho de 2023, e não apenas o fixado na sentença.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito ao FGTS sobre todo o período trabalhado e não apenas sobre o declarado nulo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito ao FGTS sobre todo o período trabalhado e não apenas sobre o declarado nulo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876669-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
03/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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