TJRN - 0801304-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801304-21.2025.8.20.5004 Polo ativo SEVERINO SOARES DA COSTA NETO Advogado(s): CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO Polo passivo VANDERSON DA CUNHA GOMES Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801304-21.2025.8.20.5004 RECORRENTE: SEVERINO SOARES DA COSTA NETO RECORRIDO: VANDERSON DA CUNHA GOMES RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC.
QUEBRA DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado, contrapondo os fundamentos aduzidos na sentença. 3 – Se o recurso deixa de combater, de forma direta ou indireta, os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal, por isso, impõe-se não conhecê-lo, segundo o art.932, III, do CPC. 4 – Pelo exposto, não conheço, de ofício, do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. 5 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) em desfavor do recorrente vencido, mas fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessas verbas, devido à justiça gratuita concedida. 6 – Voto de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023) em desfavor do recorrente vencido, mas fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessas verbas, devido à justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801304-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801304-21.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON DA CUNHA GOMES REU: SEVERINO SOARES DA COSTA NETO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória, proposta por VANDERSON DA CUNHA GOMES em face de SEVERINO SOARES DA COSTA NETO, na qualidade de presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
A parte autora alega que teve negado injustificadamente seu pedido de filiação como sócio contribuinte do Conselho Comunitário das Quintas, mesmo comprovando residência no bairro e apresentando interesse legítimo na participação institucional.
A negativa teria sido motivada por razões políticas e pessoais, acompanhada de comportamento intimidador do requerido.
Requereu a inscrição compulsória como sócio contribuinte e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de documentos hábeis para comprovar residência no bairro por período mínimo de dois anos, conforme exigência estatutária.
No mérito, sustentou a legalidade da recusa.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, conforme ata juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que reitera todas as alegações de fato constantes da inicial; que é morador do bairro das quintas desde que nasceu; que, atualmente, mora no bairro das quintas com sua namorada; que, desde 07 de dezembro de 2024, procura o réu solicitando sua filiação ao conselho comunitário; que, na primeira tratativa com o réu estava acompanhado da sua namorada; que nas demais tentativas, estava acompanhado de dois amigos, chamados José e Matheus; que a negativa do réu se deu inicialmente sob a alegação de que eu não moro no bairro, em seguida, a negativa foi pelo fato de eu estar ligado politicamente a Naelson; que apresentou ao réu comprovante de residência em seu nome, entretanto, o réu alegou que não teria validade por se tratar de documento expedido por empresa de telefonia; que, na última tentativa de contato com o réu esse adotou postura intimidativa; que ainda tem interesse de se filiar ao conselho das quintas; que o documento de “cidadão quintense” não está acostado aos autos; que, atualmente, residente nas quintas com sua namorada; que a forma de ingresso no conselho comunitário se dá através de eleição; que é sócio benemérito e busca a associação contributiva; que conhece o Sr.
José há cerca de 1 ano e pouco; que pretende se associar como sócio contribuinte para que, posteriormente, se candidate à presidência do conselho comunitário.
Por sua vez, ao prestar depoimento o réu respondeu, em síntese: Que confirma ter recebido o pedido de filiação do autor ao conselho comunitário das quintas; que o pedido foi negado pelo fato de o autor não ter apresentado o comprovante de residência no bairro; que, posteriormente, o autor apresentou um comprovante de residência de 3 meses, razão pela qual não foi possível deferir o pedido de filiação do autor; que o regimento exige 2 anos de residência no bairro; que no estatuto societário a exigência é de que se comprove residência por 2 anos no bairro; que não há sede administrativa; que não reconhece ter tratado o autor de forma intimidativa e com alteração do tom de voz; que a atual diretoria do conselho está regularizada desde o dia 21 do corrente mês; que a diretoria não foi registrada antes por falta de recursos financeiros; que no início do ano da eleição qualquer um pode se filiar ao conselho comunitário; que tem de ser sócio contribuinte há pelo menos 1 ano; que o primeiro pedido de filiação a ser recusado foi o do autor; que não tem ciência das consequências jurídicas decorrentes da recusa infundada do pedido de associação.
Por fim, ao prestar depoimento, a declarante arrolada pela parte autora, Senhora Cintia Salomão de Lima (CPF: *76.***.*16-52), respondeu, em síntese: Que é casada; que é empresária; que reside na Rua Dr.
Mário Negócio, 2017, Quintas, Natal/RN; que vai fazer 2 anos que mantém com o réu uma relação amorosa; que estava presente no momento em que o autor procurou o réu para se inscrever como sócio contribuinte do conselho comunitário do bairro das quintas; que o réu negou o pedido do autor em razão dele não morar no bairro; que o réu teria pedido um comprovante de residência no bairro; que, durante a abordagem inicial, o comportamento do réu foi cortes, ainda que num tom de voz mais elevado; que o conselho não tem sede administrativa; que o réu não ofereceu alternativa para solucionar a questão; que, durante o primeiro contato do autor com o réu, haviam algumas pessoas por perto e que presenciaram o fato; que reside com o autor a mais de ano; que a residência anterior do autor era na Zona Norte; que, à época do pedido, o comprovante de residência não era em nome do autor.
Por fim, ao prestar depoimento, a testemunha arrolada pela parte autora, Senhor Mateus Kluivert Paiva de Souza (CPF: *01.***.*26-52), respondeu, em síntese: Que conhece o réu há, aproximadamente, 3 anos; que esteve presente o encontro ocorrido no dia 19/01/2025 em frente ao mercado público das quintas; que, no dia em questão, o autor formulou o pedido de filiação ao conselho comunitário, entretanto, o réu não quis conversa com o autor; que o réu dizia que o autor não era morador do bairro e que era ligado a um ex candidato do bairro não aceitaria sua inscrição; que o réu deixou claro que a ligação política do autor seria um dos motivos para a negativa; que o réu exigiu um comprovante de água ou de luz; que o réu elevou o tom de voz e adotou uma postura intimidatória; que o réu estendeu a recusa a qualquer pessoa ligada ao Sr.
Naelson; que o autor e sua família residem no bairro das quintas há muitos anos; que não sabe se o autor residiu na Zona Norte.
Por fim, ao prestar depoimento, a testemunha arrolada pela parte autora, Senhor José Batista da Silva Neto (CPF: *30.***.*78-22), respondeu, em síntese: Que é bombeiro civil; que conhece o autor a cerca de 1 ano; que, esteve presente no encontro ocorrido em janeiro/2025, em frente ao mercado das quintas; que o réu os recebeu bem, mas exigiu vários comprovantes; que o réu queria um comprovante de telefone fixo; que, durante o referido encontro, houve um momento de exaltação por parte do réu que teria dito que mostrava que o autor não se candidatava ao conselho comunitário e que não iria se filiar ao conselho pelo fato de o autor fazer parte da equipe de Naelson Borges; que o autor residente nas quintas, juntamente com sua namorada; que conhece o autor pela internet, através do instagram; que tem conhecimento da previsão estatutária de que para ser sócio contributivo o solicitante deve ter comprovação de 3 anos de residência no bairro.
A controvérsia cinge-se à negativa de inscrição do autor como sócio contribuinte do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
Rejeito a alegação do réu no sentido da ausência de comprovação de residência por dois anos, uma vez que o Estatuto Social exige tal tempo apenas para candidatura à diretoria do Conselho e não para a mera filiação como sócio contribuinte.
Ademais, o requerido não comprovou documentalmente tal requisito estatutário específico, e o estatuto social anexado não menciona essa exigência para a categoria pretendida.
Ficou comprovado nos autos, inclusive por depoimento pessoal e documental, que o autor reside no bairro das Quintas, sendo portador de comprovante de residência em seu nome, embora emitido por empresa de telefonia.
Testemunhas presenciais confirmaram a recusa injustificada, bem como a postura hostil e intimidadora do requerido.
A negativa de inscrição, além de carecer de justificativa razoável e fundamentada, revestiu-se de arbitrariedade e discricionariedade abusiva, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
O Conselho Comunitário, embora entidade privada, presta função social relevante no ambiente comunitário, estando seus atos sujeitos à observância dos princípios constitucionais da administração pública, sobretudo em se tratando de direito de associação de cidadãos da própria comunidade.
Verifica-se, ainda, desvio de finalidade ao condicionar a filiação do autor a critérios políticos e pessoais, conforme narrativas consistentes das testemunhas, configurando abuso de direito.
Configura-se, assim, ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando reparação por danos morais, pois a recusa indevida, reiterada e acompanhada de constrangimento público e tratamento intimidador extrapola meros aborrecimentos cotidianos, causando humilhação, frustração e sensação de exclusão social ao autor.
III.
Do valor da indenização Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o requerido SEVERINO SOARES DA COSTA NETO, na qualidade de representante do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, a proceder à inscrição do autor como sócio contribuinte da referida entidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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