TJRN - 0800025-54.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800025-54.2024.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BELARMINO DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de id: 132435811.
INTIME a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Resolução 39/2023 do TJ e Portarias da Presidência n° 387/2022 e 504/2024 do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Umarizal/RN, 27 de junho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:49
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800025-54.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por JOAO BELARMINO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 113751688.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
O requerido juntou aos autos o contrato questionado (Id. 125943787).
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Ids. 128397648 e 131782288).
Através da decisão de Id. 132435811, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da parte demandada para o pagamento dos honorários periciais.
Em petição de Id. 134069284 e 134744161, o requerido pugnou que o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pela parte autora.
Pois bem.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
Isso posto, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 132435811, a partir do ponto "3".
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:30
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:52
Deferido o pedido de JOAO BELARMINO DA SILVA
-
30/09/2024 12:52
Nomeado perito
-
23/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BELARMINO DA SILVA.
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001618-03.2010.8.20.0129
Ronaldo Jose de Assuncao
Banco Santander
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2010 00:00
Processo nº 0801708-57.2023.8.20.5161
Derleni Mota Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0013125-74.1998.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Esam Giries Elali
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 0817853-18.2025.8.20.5001
Wagna Gomes Araujo Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 09:48
Processo nº 0817853-18.2025.8.20.5001
Wagna Gomes Araujo Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 21:21