TJRN - 0824989-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824989-37.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE AIRTON GOMES FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824989-37.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSÉ AIRTON GOMES FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios recursais, apesar do desprovimento do recurso principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão na decisão judicial, especialmente quando esta compromete a completude da fundamentação. 4.
A omissão apontada diz respeito à ausência de fixação dos honorários recursais, medida obrigatória nos casos de não provimento do recurso, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 5.
A jurisprudência consolida o entendimento de que, sendo desprovido o recurso, deve o tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na instância anterior, salvo impossibilidade expressa de fixação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à fixação dos honorários recursais deve ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios quando não provido o recurso da parte vencida. 3.
A correção da omissão relativa aos honorários recursais pode ser realizada de forma direta pelo tribunal, sem necessidade de novo requerimento das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela JOSÉ AIRTON GOMES FERREIRA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
Sustentou o embargante que, apesar de ter requerido expressamente, nas contrarrazões de apelação, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do desprovimento do recurso, não houve manifestação expressa do acórdão nesse ponto, o que configuraria omissão passível de correção.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com o fim de que seja sanada a omissão apontada, para majorar os honorários fixados em primeiro grau.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Ocorre que o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários recursais.
Assim, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Constatando-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, quanto aos honorários recursais.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824989-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824989-37.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE AIRTON GOMES FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824989-37.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE AIRTON GOMES FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824989-37.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO APELADA: JOSÉ AIRTON GOMES FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão em sede de cumprimento de sentença que manteve o benefício da justiça gratuita à parte apelada, rejeitando o pedido de revogação da gratuidade, fundamentado na percepção de verba homologada em cálculo, cujo pagamento se daria no futuro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento futuro de valores decorrentes de sentença homologatória é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à apelada; (ii) estabelecer se o apelante trouxe provas suficientes para demonstrar a alteração da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita é uma forma de garantir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
O fato de a apelada ter homologado o cálculo em sede de cumprimento de sentença não implica modificação imediata de sua condição econômica, pois o recebimento do valor ocorrerá apenas em momento futuro. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que, sem prova atual de alteração da condição de hipossuficiência econômica, não se pode revogar o benefício da justiça gratuita com base em evento futuro. 6.
O apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de demonstrar a perda da hipossuficiência da apelada, razão pela qual se mantém o benefício anteriormente concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
O recebimento futuro de verba homologada em cumprimento de sentença não constitui fundamento suficiente para a revogação da justiça gratuita. 8.
A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação efetiva e atual da modificação da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário. 9.
Recuso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27478846), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0824989-37.2023.8.20.5001, ajuizada por JOSÉ AIRTON GOMES FERREIRA, homologou os cálculos apresentados pela parte apelada.
Em suas razões recursais (Id 27478851), defendeu que a justiça gratuita concedida a autora deve ser revogada, considerando a alteração de sua remuneração, que atualmente é incompatível com a condição de hipossuficiência financeira.
Por fim, postulou pela reforma da sentença, a fim de revogar a gratuidade da justiça.
Em sede de contrarrazões (Id 27478854), a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e pugnou pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28665041). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
O cerne meritório da irresignação repousa na revogação da condição de hipossuficiência do apelado com o recebimento da quantia homologada.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Desse modo, o fato de ter homologado o cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença, não implica na modificação da condição financeira da apelada, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura.
Ademais, não trouxe o apelante nenhum meio de prova que demonstre a real situação financeira da parte apelada, não sendo possível revogar tal benefício com base em evento futuro.
Nesse Sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PERDA PRESUMIDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
NÃO CABIMENTO.
FATO QUE NÃO AFASTA A GRATUIDADE ANTERIORMENTE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846564-77.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE REQUERENTE EM OBTER A BENESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800101-83.2019.8.20.5117, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824989-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
23/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:06
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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