TJRN - 0805250-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL MARTINS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL MARTINS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805250-98.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIANE MARIA SILVA CAVALCANTI REU: GUILHERME CARDOSO VARELA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, que foi distribuída inicialmente para o 9º Juizado Especial Cível desta Comarca, que declarou sua incompetência.
Assim, recepciono o feito uma vez que se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela antecipada visando o pagamento pela demandada do valor de R$ 2.462,98 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente à franquia do seguro do seu veículo.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Prevista, de forma geral no art. 300 do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, NCPC).
O requisito caracterizador do perigo na demora objetiva evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Inobstante referir-se a parte autora à necessidade de garantia do cumprimento da obrigação, entendo não ser prudente o deferimento do pedido de tutela de urgência neste momento processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica sólida, que deverá acontecer quando da apreciação meritória dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência de um dos requisitos previstos no art. 300, do novo CPC.
Por fim, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; bem como em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade; DETERMINO o que segue: a) Cite-se/intime-se a parte ré para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar réplica, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:15
Outras Decisões
-
31/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805250-98.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIANE MARIA SILVA CAVALCANTI REU: GUILHERME CARDOSO VARELA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ELIANE MARIA SILVA CAVALCANTI, em face de GUILHERME CARDOSO VARELA.
O caso em tela trata de crime de trânsito e a competência para julgar crimes de trânsito é dividida entre os Juizados Especiais Criminais e de Trânsito (infrações de menor potencial ofensivo) e as Varas Criminais (crimes de trânsito mais graves que não podem ser processados pelos Juizados Especiais).
Dessa forma, fica evidente a incompetência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial competente ou a extinção do feito, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, declino da competência para um dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, determinando a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, ao Juizado competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
27/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Declarada incompetência
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825153-65.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Aurivan Marizio da Silva
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:11
Processo nº 0801726-17.2019.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Airton Savio Medeiros Nelson
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2019 14:24
Processo nº 0803233-89.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Polaris
Marcio Coelho de Mello Lima
Advogado: Arthur Fernandes Pinheiro de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 19:04
Processo nº 0820778-02.2016.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Auto Onibus Santa Maria Transportes e Tu...
Advogado: Pierre de Carvalho Formiga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2016 14:47
Processo nº 0800340-49.2019.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Genilda Ferreira da Silva
Advogado: Debora Raisa da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2019 12:57