TJRN - 0800525-89.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800525-89.2023.8.20.5116 EMBARGANTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO EMBARGADO: BRENO BARBALHO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO que faz os herdeiros de Breno Barbalho nos autos dos Embargos ao Devedor, manejados por Oscar de Gouveia Cunha Barreto Neto, em desfavor daquele, conforme se infere da petição e documentos de id 104469977.
O requerido não se opôs a habilitação dos herdeiros, conforme documento de id 117766812, mas pleiteou pela não devolução do prazo para manifestação em desfavor dos embargados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem! A habilitação de herdeiros, em procedimento cível, está prevista nos arts. 687, 688 e 689, do Código de Processo Civil, que preceituam o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida; I- pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II- pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então, o processo.
Sobrevindo no curso da ação o óbito do(a) embargado, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, nas ações que não tratem de direito personalíssimo.
E, no caso dos autos, discute-se relação contratual de arrendamento, aparentemente, celebrado entre as partes, ou seja: direito patrimonial, o que autoriza a habilitação dos herdeiros para fins de dar continuidade ao feito, pois assume caráter indenizatório, passível de transmissão sucessória.
Sendo os habilitantes filhos do embargado, bem como comprovado o falecimento desse no curso do processo (certidão de óbito de id 104471291), conclui-se que esses preenchem os requisitos necessários para habilitar-se como sucessores legítimos.
Assim, e por não haver nenhuma irresignação do requerido, o pleito de habilitação dos herdeiros do de cujus merece o deferimento.
Por fim, percebe-se que o falecimento de Breno Barbalho se deu em 23 de maio de 2023, ou seja, em data anterior a citação do embargado, por intermédio do advogado, a qual se deu em 23 de junho de 2023 (id 102309076).
Em razão disso, tem-se que a citação encaminhada ao embargado foi recebida pelo advogado da ação principal, após a morte do embargado, de modo que entendo adequada a devolução do prazo para que os sucessores processuais possam apresentar manifestação, como forma de prestigiar o contraditório.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao id 104469977, para habilitar os herdeiros de Breno barbalho, quais sejam: Bruno Moreira Dias Barbalho, Luciana Moreira Dias Barbalho, Maria Cecília Moreira Dias Barbalho, Ana Raquel Moreira Dias Barbalho e Clarissa Moreira Dias Barbalho, em substituição ao falecido, devolvendo os prazos processuais, haja vista que a morte do embargado se deu antes da citação.
Proceda com a adequada retificação da autuação.
Após, intimem-se os embargados para se manifestarem nos moldes da decisão de id 99794449.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Outras Decisões
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03/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:15
Decorrido prazo de Breno Barbalho em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:29
Outras Decisões
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31/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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