TJRN - 0807353-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807353-15.2024.8.20.5004 SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor CESAR EMILIO e a AMERICAN AIRLINES INC, conforme termo acostado aos autos (Id nº 161626426), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807353-15.2024.8.20.5004 PARTE AUTORA: CÉSAR EMÍLIO PARTE RÉ: DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CÉSAR EMÍLIO ajuizou a presente ação contra DECOLAR.
COM LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto às requeridas, no valor de R$ 4.268,76 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 10/05/2023, passagem esta posteriormente cancelada pelas demandadas, que se comprometeram em realizar o estorno devido.
Aduz que, até a presente data, não obteve o reembolso do valor pago na compra da passagem cancelada.
Por tais motivos, requer a condenação das requeridas à restituição do valor pago da passagem aérea cancelada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
A demandada DECOLAR.COM apresentou contestação (ID. 122244895), na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que, em caso de cancelamento, a empresa intermediadora age de acordo com as informações repassadas pela Cia aérea.
No mérito, alega ausência de conduta ilícita e danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Após ser considerada revel, a presente ação ser julgada e o processo iniciar a fase de cumprimento de sentença, a demandada AMERICAN AIRLINES, por sua vez, apresenta embargos à execução e manifestação posterior sustentando a nulidade da sua citação.
Os embargos à execução foram providos e a demandada foi intimada para apresentar contestação, ocasião em que informa que a aquisição das passagens aéreas não foi feita diretamente com a contestante, mas sim com a agência corré, sendo esta a responsável pelas tratativas de reembolso.
No mais, alega inocorrência de danos morais por ausência de demonstração pelo passageiro, conforme prevê o art. 251_A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com alteração trazida pela Lei nº 14.034/2020.
A parte autora apresentou réplica e manifestações, para as quais foi intimada, e os autos foram remetidos novamente para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Atinente a preliminar de Ilegitimidade Passiva, rejeito-a, uma vez que as rés compõem a cadeia de fornecedores perante a parte autora na relação em tela, como prestadoras diretas do serviço vendido através da agência de viagens, podendo ser, portanto, responsabilizadas nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade é solidária, conforme jurisprudência pacífica do STJ, podendo ser observada, dentre outros precedentes, no AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/02/2016.
Ora, companhia aérea e agência de viagens prestam serviços que, embora sejam distintos, estão intimamente ligados, sendo clara hipótese de responsabilidade solidária.
No mérito, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Nesse sentido, cumpre fixar que o caso em tela deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Observando-se atentamente aos autos, constato tratar-se de ação indenizatória, face a injustificada falta de reembolso do valor da passagem aérea cancelada, após modificação do itinerário pela Cia aérea requerida, sendo fornecida ao autor a opção de reaver o valor pago sem qualquer multa ou taxas, com solicitação de reembolso aprovada em 29/09/2023, o que, contudo, não foi suficiente para a verificação do efetivo estorno do valor pago até a presente data.
A bem da verdade, da simples análise dos documentos anexados à inicial, é possível se extrair a informação de que as requeridas agiram com absoluta desídia em prejuízo do consumidor, pois mesmo após sucessivas solicitações de reembolso do valor, conforme garantido pelas rés, viu-se o autor sem uma resposta conclusiva por parte das demandadas por prolongados meses, obrigando o consumidor a dispor de seu tempo para reaver o valor cobrado em razão de passagem cancelada e, alongando em face deste de modo excessivo a solução de um problema manifestamente trivial.
Nesse sentido, não tendo o autor dado causa à rescisão contratual, bem como não restando comprovada a efetiva restituição do valor pago pelo requerente, está comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, entende este Juízo que o requerente faz jus à restituição integral do valor pago, o que totaliza a quantia de R$ 4.268,76 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Reconhecido, então, o ato ilícito praticado pelas rés, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Inobstante a demandada AMERICAN AIRLINES venha invocar a alteração legal inserida pela Lei nº 14.034/2020 no art. 251-A do CBA, a qual estabelece que a indenização por danos morais fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, no caso concreto, entendo que o autor demonstra, por meio de diversas telas com troca de mensagens por aplicativo e cadeia de e-mail’s que acompanham e estampam a inicial, o desgaste enfrentado ocupou o tempo útil do requerente e, assim, o pedido de indenização possui amparo na Teoria do Desvio Produtivo, que é o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas causados por falhas ou negligência de fornecedores.
O dano moral restou evidenciado em razão do descaso das empresas rés em resolver a situação danosa à parte consumidora e, por isso, a situação excedeu o mero dissabor, mormente se considerado as sucessivas oportunidades em que tentou a parte autora obter solução extrajudicial, vendo-se a parte autora impedida de obter o reembolso devido por prolongados meses tão somente em virtude da má prestação dos serviços por parte dos réus.
Nessa esteira, considerando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, a fim de que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela parte requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte ré, DECOLAR.
COM LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC, solidariamente, a restituir à parte autora, CÉSAR EMÍLIO, a quantia de R$ 4.268,76 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, a partir da data do pagamento (10/05/2023), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré, DECOLAR.
COM LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC, solidariamente, a pagar à parte autora, CÉSAR EMÍLIO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, retifique-se a classe processual, retornando o feito para a fase de conhecimento.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807353-15.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR EMILIO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de embargos à execução (ID. 149756300), através dos quais a executada AMERICAN AIRLINES INC reitera a nulidade da citação que foi recebida em local que não corresponde à sede, filial, agência ou qualquer representação oficial da embargante para ser considerada válida, razão pela qual defende que sua citação deve ser declarada nula e os demais atos processuais, sob pena de violar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública reiterada pela parte executada, que reforça o fato de ter tido o recebimento da citação em endereço completamente alheio às suas atividades, passo a decidir.
A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Se não há prova inequívoca de ter ocorrido a citação de todas as demandadas no presente feito, gera como consequência a nulidade dos atos processuais, a reabertura dos procedimentos (prazos) e novo julgamento.
Compulsando as razões recursais e os prints estampados nos embargos à execução de ID. 146840929, em específico, nas páginas 5 e 6, convenço-me de que a empresa embargante possui instalações em endereço diverso do local de sua citação e intimações posteriores.
Nesse sentido, reconheço o equívoco ao ser proferida sentença, sem a regular confirmação da citação válida, nem renovação da comunicação processual, nos termos do art. 246, §1º, I e II, do CPC, havendo necessidade de tornar nula as sentenças de ID. 132026962 e 149756300.
Outrossim, constato que, apesar do retorno de uma das intimações constar recebida no endereço equivocado, conforme ID. 138601623, observo que a AMERICAN AIRLINES INC apresentou manifestação nos autos somente após bloqueio SISBAJUD, tornando crível a impossibilidade de ter tomado conhecimento do presente feito em momento anterior por ausência de citação.
Dessa forma, sem maiores delongas, RECEBO o pedido de reconsideração e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, RECONHECENDO a nulidade da citação.
Com base no artigo 239, §1º, do CPC, tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré AMERICAN AIRLINES INC, entendo que a ausência de citação, neste momento, encontra-se superada e DETERMINO que a Secretaria judicial retifique a autuação processual, corrigindo o CNPJ e endereço da referida empresa para fins de eventuais e futuras intimações via Correios, destacando que a demandada já possui causídico habilitado no caderno processual.
Após trânsito em julgado, considerando o numerário apreendido, via SISBAJUD, no ID. 143884714, DETERMINO, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da AMERICAN AIRLINES INC e, para tanto, esta deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários completos para fins de levantamento da quantia em razão da desconstituição da penhora.
Em seguida, intime-se a ré AMERICAN AIRLINES INC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme diretrizes da decisão de ID. 120250140.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807353-15.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR EMILIO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, através dos quais a executada AMERICAN AIRLINES INC aduz a nulidade da citação que foi recebida em local que não corresponde à sede, filial, agência ou qualquer representação oficial da embargante para ser considerada válida, razão pela qual defende que sua citação deve ser declarada nula e os demais atos processuais, sob pena de violar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Instada a se manifestar, a parte embargada defende a regularidade da citação e da ausência de nulidade ou, subsidiariamente, requer a intimação da corré DECOLAR.COM para continuidade da execução, diante da condenação solidária e a fim de evitar maiores prejuízos ao autor. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, havendo discussão acerca da nulidade da citação e havendo garantia do Juízo por meio da apreensão de numerários via SISBAJUD, entendo que os presentes embargos merecem ser apreciados.
Diante da alegação da parte executada quanto à ausência de citação válida, reanalisando os autos, observo que, no comprovante de devolução do Aviso de Recebimento da citação, contém registro de leitura com assinatura de pessoa que, embora possa vir a ser estranha ao quadro de funcionários do empreendimento comercial, recebeu a referida citação, assinando sem fazer qualquer objeção imediata, portanto, cabe a aplicação da Teoria da Aparência, consoante entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios.
Em que pesem as informações prestadas pela cia aérea embargante, constato que esta apresenta diversos números de CNPJ, relativos a várias filiais, cada uma corresponde a um endereço distinto, o que reforça a aplicação da Teoria da Aparência.
Ademais, a citação foi recebida pela portaria do edifício, conforme print estampado nos embargos à execução – ID. 146840929, pág. 3 – conferindo validade à citação, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC, tendo em vista que o(a) funcionário(a) do prédio poderia recusar o recebimento da correspondência e declarar que a ré estava ausente ou não exercia mais suas atividades naquele local, contudo, assinou a carta sem qualquer objeção.
Desse modo, a decretação da revelia se deu de forma correta, não padecendo os autos de qualquer vício que leve à nulidade dos atos processuais, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito.
Feitas tais considerações e sem maiores delongas, entendo não haver razão para a anulação da constrição judicial em debate.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, entendendo como válida a citação.
Após trânsito em julgado, considerando o numerário apreendido, via SISBAJUD, no ID. 143884714, DETERMINO, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente e, para tanto, observe-se dados bancários informados no ID. 136113812.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
02/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807353-15.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CESAR EMILIO Polo passivo: DECOLAR.
COM LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
30/03/2025 13:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 21:07
Outras Decisões
-
24/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. e outros em 13/12/2024.
-
14/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:51
Juntada de planilha de cálculos
-
17/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de CESAR EMILIO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/07/2024.
-
10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:11
Outras Decisões
-
30/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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