TJRN - 0804059-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0804059-18.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA COSTA ANTUNES DE SOUZA - ME EXECUTADO: MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 160613709).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 160613709, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Diante dos termos do acordo, determino a remessa dos autos para que seja providenciada a transferência do valor bloqueado via Sisbajud, constante no ID 160557233, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a liberação do excedente, correspondente a R$ 261,81 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), em favor da executada.
Certificado o depósito, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 10:03
Outras Decisões
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:28
Decorrido prazo de MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:06
Juntada de diligência
-
05/06/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:37
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:32
Determinada a citação de MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA
-
26/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804059-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BIANCA COSTA ANTUNES DE SOUZA - ME Polo passivo: MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:13
Determinada a citação de MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804059-18.2025.8.20.5004 Autor: BIANCA COSTA ANTUNES DE SOUZA - ME Réu: MARILUZE PATRICIA ALVES BARBOSA DECISÃO .
Verifica-se que processo idêntico ao distribuído nesta Vara já tramitou sob o nº 0819673-97.2024.8.20.5004 perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, tendo sido extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Cível, conforme certidão (ID 142234022).
Dispõe o art. 286, II, do CPC que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando houver reiteração do pedido feito em processo extinto sem resolução do mérito.
Assim, considerando que o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, CPC, determino que se dê baixa no registro deste, devendo os autos serem redistribuídos ao 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para fins de continuidade do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 17:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820403-11.2024.8.20.5004
Ivete Rocha Nogueira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 15:41
Processo nº 0000359-05.2012.8.20.0128
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Victor Fernandes Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 13:56
Processo nº 0000359-05.2012.8.20.0128
Adriana Silva do Nascimento Lopes
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2012 00:00
Processo nº 0821633-88.2024.8.20.5004
Rafaela Moreira Freire
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:32
Processo nº 0805388-65.2025.8.20.5004
Jose Guedes de Lira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 09:42