TJRN - 0817616-81.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817616-81.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JEILTON RICARDO DANTAS LIMA Advogado(s): CARMONO ESTULANO FERREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS.
ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar, condenando o ente federativo à obrigação de implantar, em folha de pagamento, o auxílio-alimentação também nas hipóteses de serviço em escalas extraordinárias ou diárias operacionais de, no mínimo, 12 horas, bem como ao pagamento retroativo das verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN pode restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas às escalas ordinárias; (ii) verificar se há previsão legal para pagamento do auxílio nas escalas extraordinárias; (iii) estabelecer se o autor comprovou o efetivo exercício em diárias operacionais; e (iv) determinar o termo inicial para incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, IV, "g", assegura aos policiais militares o direito à alimentação durante o serviço, sem distinção entre escalas ordinárias e extraordinárias. 4 - O Decreto Estadual nº 31.263/2022, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação, igualmente não restringe o benefício ao serviço ordinário, razão pela qual a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao limitar o pagamento, extrapola o poder regulamentar, violando a hierarquia normativa. 5 - O autor comprova documentalmente a prestação de serviço em escalas extraordinárias e diárias operacionais com carga horária igual ou superior a 12 horas, fazendo jus ao recebimento da verba indenizatória prevista. 6 - O pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal e incidir com juros de mora conforme índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, sendo aplicável a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0817616-81.2025.8.20.5001, em ação proposta por Jeilton Ricardo Dantas Lima.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado à obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento do auxílio-alimentação no contracheque do autor, mesmo quando em serviço nas escalas extraordinárias ou diárias operacionais de no mínimo 12 horas, e à obrigação de pagar os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, com acréscimos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32537013), o Estado sustenta: (a) a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que restringe o pagamento do auxílio-alimentação às escalas ordinárias, argumentando que tal regulamentação está amparada pela discricionariedade administrativa e visa mitigar gastos com pessoal; (b) a ausência de comprovação, por parte do autor, de que as escalas extraordinárias foram compulsórias, destacando que o regime de trabalho extraordinário pode ser voluntário, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 624/2018; (c) a inexistência de previsão legal para o pagamento do auxílio-alimentação em escalas extraordinárias após a revogação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 779/2025; e (d) a necessidade de incidência de juros de mora apenas a partir da citação judicial, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora.
Em contrarrazões (Id.
TR 32537014), Jeilton Ricardo Dantas Lima sustenta: (a) a ilegalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas às escalas ordinárias, em contrariedade ao disposto no art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022; (b) a comprovação da prestação de serviços em escalas extraordinárias, mediante documentos juntados aos autos; e (c) a manutenção integral da sentença recorrida, incluindo a condenação ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação e à obrigação de fazer para pagamento nas escalas futuras.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817616-81.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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