TJRN - 0805294-73.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805294-73.2023.8.20.5106 Polo ativo 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): IARA CARLOS DA COSTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada material sobre a incorporação de gratificação percebida pelo servidor público Reginaldo Claudino da Silva, afastando a possibilidade de rediscussão da legalidade do ato e de eventual ressarcimento ao erário municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada impede a rediscussão da legalidade da incorporação da gratificação e a exigência de devolução dos valores ao erário municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida em processo anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, vedando sua reanálise em novo feito. 4.
O princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais impede a reabertura de discussão sobre direito já reconhecido em processo transitado em julgado. 5.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver reconhecimento da coisa julgada, inviabilizando a continuidade da demanda proposta pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a rediscussão da legalidade da incorporação de gratificação já reconhecida em processo anterior transitado em julgado. 2.
O princípio da segurança jurídica veda a reabertura de questões definitivas, inviabilizando nova ação com os mesmos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 485, V.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e de REGINALDO CLAUDINO DA SILVA, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.
Na sentença (Id 27050996), o Juízo a quo registrou que os pedidos relacionados à gratificação incorporada pelo servidor Reginaldo Claudino da Silva estavam prejudicados devido ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0804069-86.2021.8.20.5106, que analisou e decidiu sobre a mesma matéria.
E acrescentou que “considerando que houve o reconhecimento da coisa julgada material com relação aos pedidos principais, é evidente a inadequação da presente demanda para fins exclusivos de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal”.
O parecer ministerial da 8ª Procuradoria de Justiça (ID 28815929) destacou que a coisa julgada impede a reabertura da discussão, visto que a ação anterior, de obrigação de fazer cumulada com cobrança, garantiu ao servidor a incorporação da gratificação e determinou a restituição de valores suprimidos, além de condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressaltou que a decisão transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2024, tornando indiscutível a matéria.
Aduziu que o próprio Ministério Público de primeiro grau havia reconhecido, antes da sentença recorrida, que a gratificação foi restabelecida por decisão judicial, o que reforça a impossibilidade de desconstituição do ato administrativo em questão.
Dessa forma, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, sustentando a manutenção da sentença recorrida, pois não há possibilidade jurídica de revisão da questão já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de rediscussão da legalidade da incorporação da gratificação recebida pelo servidor Reginaldo Claudino da Silva, bem como na viabilidade de ressarcimento dos valores ao erário municipal.
Ocorre que a sentença recorrida corretamente reconheceu a coisa julgada material, uma vez que o direito à referida verba já foi objeto de análise em processo anterior (0804069-86.2021.8.20.5106), transitado em julgado.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
O reconhecimento da coisa julgada impede a reanálise da matéria em novo feito, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Dessa forma, é inviável a continuidade da demanda proposta pelo Ministério Público, uma vez que os pedidos formulados já foram objeto de decisão definitiva em outro processo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805294-73.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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