TJRN - 0802594-22.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802594-22.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo, a parte autora e o Banco Bradesco S.A. realizaram acordo extrajudicial (ID 144591080), que foi devidamente homologado no ID 145254651.
Após a homologação, o feito prosseguiu em relação ao réu Sebraseg Clube de Benefícios.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De início, saliento que, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID 135261398. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas.
Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS.
MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária.
Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Por essas razões, os efeitos da transação já homologada devem ser estendidos ao outro réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Ainda que no referido acordo houvesse cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer, pelos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, considerando a homologação do acordo no ID 145254651, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito também em relação à demandada Sebraseg Clube de Benefícios, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:09
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802594-22.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Homologada a Transação
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO.
-
03/11/2024 21:05
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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