TJRN - 0816520-89.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:18
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 13:10
Juntada de intimação
-
06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:04
Juntada de intimação
-
13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0816520-89.2021.8.20.5124 Partes: LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS x C.O.R.
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA – ME DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS em face de C.O.R MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, onde alegou, em resumo, que: a- por necessidade de renovar a carteira de motorista, haja vista que trabalha como motorista particular, precisou realizar exame toxicológico no laboratório requerido; b- ocorre que, ao realizar coleta de sangue, obteve RESULTADO POSITIVO para as substâncias de benzoilecgonina e cocaína, as quais alega nunca ter consumido; c- por ocasião do segundo teste, obteve resultado negativo, para as mesmas substância; d- o resultado primeiro exame gerou aflição ao autorr, pois de surpresa foi informado que havia feito o uso de substâncias entorpecentes nunca antes consumidas, o que gerou, inclusive, conflitos familiares e no seu relacionamento, desconfianças e brigas em seu casamento, além de ter ficado impedido de trabalhar por 20 dias, tempo para obter o segundo resultado; e- o desgaste ficou demonstrado por meio da não realização de um segundo exame que seria considerado a contraprova do resultado que antes teria dado positivo, evitando todo o sofrimento causado ao autor; Requereu, ao fim, a condenação da requerida a pagar ao autor a quantia justa e razoável não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, ou, em quantia a ser aferida mediante o prudente arbítrio do Juízo; bem como ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação em ID 77953421, onde a parte ré, sustentou em síntese: a- no dia 27.05.2021 o autor compareceu à sede da ré e contratou o serviço de exame toxicológico, cujo material foi colhido na mesma data e remetido ao laboratório parceiro CAEPTOX, cujo recebimento do material se dera no dia 31.05.2021 e o resultado do exame foi obtido no dia 13.06.2021, sendo positivo para o uso de benzollecgonina e de cocaína; b- O autor, insatisfeito com o resultado do citado exame, procurou outro laboratório - SODRÉ, mais de um mês depois da colheita do material do exame realizado pela ré, ou seja, em 01 de julho de 2021, onde realizou o mesmo exame, cujo resultado, em 04.07.2021, foi negativo; c- a parte autora realizou o novo exame junto a Clínica SODRÉ fora da janela de detecção do exame realizado com a empresa CAEPTOX, laboratório parceiro, o que justificaria a não detecção das substâncias reportadas no exame realizado através da ré nesse período e, desta forma, aquela prova não se presta para infirmá-lo; d- não há amparo a pretensão indenizatória autoral, pois para que assim seja é imprescindível a produção de prova eficaz, consistente e induvidosa, apta em vista dos prejuízos irrogados em Juízo; Audiência de conciliação em ID 78818726, sem acordo. Réplica em ID 79113598.
Deferida a prova técnica simplificada, requerida pela ré, para dirimir as dúvidas quanto aos laudos toxicológicos acostados (ID 88073581).
Aceite do perito e nomeação em IDs 113581412 e 121069883.
Comprovante do pagamento de honorários em ID 121069883. É o que basta relatar.
Decido. 1- DA CONTROVÉRSIA Após análise das alegações das partes, documentos anexados aos autos e fundamentos apresentados, fixo como questões controvertidas a serem dirimidas no curso da instrução: Dos pontos incontroversos: Que o autor realizou exame toxicológico junto a ré na data de 31/05/2021, com resultado positivo para as substâncias de benzoilecgonina e cocaína; Dos pontos controvertidos: Se a parte autora realizou novo exame toxicológico dentro do prazo de detecção ou se o prazo havia se exaurido por ocasião da realização do segundo exame junto ao laboratório SODRÉ. 2- DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda discute a responsabilidade objetiva da empresa ré em decorrrência da má presntação do serviço.
O caso será analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor e das normas protetivas do consumidor.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC). Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação nítida de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte mais vulnerável, cabendo à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado. 3- DA PRODUÇÃO DE PROVAS 3.1 - Considerando que já foi homologada a proposta de honorários periciais e efetuado o respectivo pagamento pela parte ré, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários ao profissional, caso ainda não tenha sido feito.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Havendo requerimento de dispensa da prova oral antes requerida, voltem conclusos para decisão. 3.2 – Após a realização da prova técnica, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré e inquiridas as testemunhas requeridas por ambas as parte s . Caberá ao advogado da parte ré intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes e o perito nomeado, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:07
Nomeado perito
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:37
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:01
Outras Decisões
-
02/06/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/02/2022 10:57
Audiência conciliação realizada para 18/02/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2022 11:59
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:23
Audiência conciliação designada para 18/02/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-61.2024.8.20.5161
Maria Aldenir Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800365-29.2025.8.20.5105
Josefa Emanuelly da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Emanuelly Baracho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 17:53
Processo nº 0800580-06.2020.8.20.5129
Carlos Andre Gomes Xavier
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Valtelino Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 15:45
Processo nº 0800580-06.2020.8.20.5129
Carlos Andre Gomes Xavier
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Valtelino Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 13:53
Processo nº 0801411-17.2021.8.20.5130
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Norma Ferreira Caldas
Advogado: Ana Clara Garcia de Lima Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 11:14