TJRN - 0801311-61.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801311-61.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR FERREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte requerida/executada fora intimada para pagar o seu débito, tendo cumprido a obrigação mediante a comprovação do depósito judicial (Id’s 155742784, 155863938 e 155863939).
Em seguida, a parte exequente veio aos autos (Id 155838796) requerer a liberação dos alvarás correspondentes, tanto em seu favor quanto de seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito perseguido, cujo valor corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás para fins de levantamento da quantia depositada em favor da exequente e de seu advogado.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa, após a adoção das providências necessárias à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:10
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801311-61.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIR FERREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de pagar.
Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, 10 de junho de 2025 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801311-61.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ALDENIR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JADSON BEZERRA DA SILVA - RN21711 Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ: 45.***.***/0001-19 , Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA MARIA PESSOA DE LIMA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma que, hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 124744753), preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que os descontos são devidos, em razão da contratação do seguro.
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva Como dito acima, a presente ação ostenta natureza consumerista.
Em razão disto, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, respondem solidariamente por eventuais danos acarretados ao consumidor, em virtude da prestação de serviços, ao teor do que dispõe o art. 14 do CDC.
In casu, o réu possui inegável participação nos fatos deduzidos na inicial, eis que os descontos foram realizados em seu nome, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 122018788 e 122018790).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa decorrente de seguro contratado pela parte autora.
No entanto, o demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que não anexou aos autos o termo de adesão da tarifa questionada.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” realizados em sua conta, verificados através dos ID nº 122018788 e 122018790.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, prima facie, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno as partes ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 17:00
Não concedida medida protetiva
-
26/05/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENIR FERREIRA.
-
23/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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