TJRN - 0801411-17.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801411-17.2021.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: Norma Ferreira Caldas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 21 de agosto de 2025.
MARIA EDIVANIA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Autos n. 0801411-17.2021.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: Norma Ferreira Caldas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 28 de abril de 2025.
GIULIANA MOURA LUZ CORDEIRO BRASIL Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801411-17.2021.8.20.5130 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a): AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Requerido(a): REU: NORMA FERREIRA CALDAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de NOMA FERREIRA CALDAS, devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, a parte autora argumenta que em decorrência do abastecimento de água e/ou esgoto referente ao período de 07/2019 a 08/2021, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos).
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da dívida descrita, acrescida de correção monetária, juros e demais cominações legais.
Citado, a requerida apresentou embargos à execução (id. 75561796).
Intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos vislumbro que o julgamento da ação independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na ação monitória, o réu pode apresentar embargos monitórios como meio de defesa, conforme previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC).
A oposição de embargos à execução não é adequada nesse contexto, pois estes são específicos para o processo de execução.
Dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Com efeito, sempre que determinado ato possui forma prevista em lei, para surtir efeitos, deve ser praticado em observância ao previamente estabelecido na legislação.
O oferecimento de embargos à execução em ação monitória, ao invés dos embargos monitórios, configura erro grosseiro, pois o artigo de lei em comento é cristalino ao ditar o procedimento a ser observado pelo devedor em sua defesa, de modo a tornar inaplicável o princípio da fungibilidade.
Destaca-se recente julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1804717/DF , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Posto isso, trata-se, assim, de erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação da fungibilidade, pois apresentada defesa por meio diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina.
De outro modo, apenas por amor ao debate, destaco que a parte embargante, ora requerida na presente ação monitória, não anexou aos autos qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, hábil a desconstituir o alegado.
No mais, estamos diante de dívida certa e exigível, conforme nota fiscal acostada aos autos, cabendo a parte requerente, ora embargante, no que lhe concerne, comprovar o adimplemento desta.
Conforme analisado nestes fólios, observa-se que a parte embargante anexa aos autos comprovantes de pagamento vertidos em favor da parte embargada, estes referentes a acordo pactuado extrajudicialmente ante a ausência de pagamento, do qual foi descumprido, levando ao ajuizamento da presente demanda.
Portanto, diante da fundamentação posta, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, é de rigor o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a rejeição dos embargos à execução apresentados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar a requerida a PAGAR o valor nominal de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos).
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de vencimento de cada parcela.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o Município de Pedro Velho ao pagamento de honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III do CPC.
Assim, após o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
P.
R.
I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:40
Conclusos para decisão
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25/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Norma Ferreira Caldas em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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