TJRN - 0816180-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816180-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 10 de setembro de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/09/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 23:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:30 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN em 08/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 11:39 Juntada de Ofício 
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                                            25/08/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 16:35 Juntada de devolução de mandado 
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                                            15/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 07:59 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0816180-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Defiro o pedido retro, determinando que a citação da empresa ré seja feita através dos seus diretores, preferencialmente, através dos contatos telefônicos.
 
 Não obtendo sucesso, que sejam efetivadas através de carta de citação via Correios.
 
 Cumpra-se nos endereços abaixo: ANTONIO ROSALVO DOS SANTOS, Fone/WhatsApp: (84) 99451-3894, no endereço da Rua Miguel Godeiro Primo, nº 100, Aptº 301, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59092-480.
 
 ELIANE DE SOUZA LOPES PAIXÃO, Fone/WhatsApp: (84) 99913-6901, no endereço da Rua Ministro Raimundo de Brito, nº 1809, Morro Branco, Natal/RN, CEP 59.056-330, e-mail [email protected].
 
 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, pelo DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 12 de agosto de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/08/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 23:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 23:32 Juntada de diligência 
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                                            24/07/2025 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 02:01 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 12:35 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:58 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            16/06/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0816180-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA - RN822 Parte Ré/Requerida: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado: D E C I S Ã O Verifico que a parte autora emendou a inicial, que não mais trata de adjudicação compulsória, mas de obrigação de fazer e reparação de danos, matérias essas que não da competência material desta Especializada.
 
 Assim, declino da competência e determino a redistribuição para a 17a.
 
 Vara Cível desta Comarca.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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                                            08/06/2025 19:44 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            08/06/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 07:49 Declarada incompetência 
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                                            22/04/2025 10:13 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            22/04/2025 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0816180-87.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GURGEL PIMENTA Parte ré/requerida: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cumulação de pedidos e a competência material desta especializada, em 15 dias.
 
 Esclareço que os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apostilados e traduzidos para serem conhecidos.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 02:22 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0816180-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada, proposta por J.
 
 D.
 
 G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
 
 A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda. a unidade habitacional identificada como “Apartamento nº 2503 Torre SUL”, integrante do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, pelo valor de R$ 155.250,00 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), conforme "Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado em 02 de maio de 2008.
 
 Aduz que cumpriu integralmente o ajustado, efetuando a totalidade dos pagamentos, mesmo antes do recebimento do imóvel, diretamente na conta corrente da Aleo Cosmopolitan, conforme comprovantes de depósitos efetuados.
 
 A parte autora relata que, diante da paralisação das obras pela Incorporadora Aleo, diversos compradores de apartamentos no empreendimento criaram uma associação de compradores, denominada Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, ora ré.
 
 Afirma que a associação promoveu ação judicial contra a Aleo Cosmopolitan, objetivando destituir o Grupo Aleo da condição de incorporador, sendo a ação resolvida por meio de acordo homologado em juízo, no qual a Incorporadora foi destituída e substituída pela Associação ré, passando esta a ser a proprietária do imóvel, com o compromisso de dar continuidade às obras.
 
 Alega que a associação ré registrou no Cartório de Registro Imobiliário sua condição de adquirente e proprietária de todo o imóvel, e que, no acordo firmado, a Associação reconheceu a existência do direito de propriedade de 140 adquirentes de apartamentos, incluindo a autora como adquirente do apartamento nº 2503 da Torre SUL.
 
 A parte autora aduz que requereu o ingresso na Associação, sendo aceita, e que, na condição de associada, compareceu a várias assembleias.
 
 A parte autora informa que, em 06 de dezembro de 2013, a associação firmou com a construtora Método Construtivo Sul Ltda. "Contrato Particular de Permuta e Cessão de Direitos e Obrigações", estabelecendo o prazo de entrega dos imóveis aos adquirentes em 42 meses, com término em julho de 2017, prorrogável para janeiro de 2018, prazo este que não foi honrado.
 
 Alega que a Associação não vem respeitando a Relação de Adquirentes homologada em Juízo, efetuando vendas a terceiros, mesmo dos apartamentos constantes daquela relação, o que configura enriquecimento ilícito e estelionato.
 
 Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a ré se abstenha de “alienar a unidade habitacional 2503, Torre SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da J.D.G.
 
 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, concluída a construção, entregando-a livre e desembaraçada de qualquer ônus”.
 
 Pediu, ainda, o bloqueio de qualquer ato de transferência de transferência, expedindo ofício ao Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN; e que a Associação seja intimada a entregar a unidade habitacional da autora no mesmo prazo que as demais.
 
 Como pedidos finais, solicitou (I) a adjudicação em seu favor do direito de propriedade sobre o apartamento, declarando a nulidade de qualquer outro instrumento de compra e venda da mesma unidade e ordenando a expedição de Carta de Adjudicação; (II) lucros cessantes e (III) confirmação da tutela. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Analisando a inicial, verifico que consta pedido de mérito final de adjudicação do imóvel.
 
 A adjudicação compulsória tem base no artigo 1418 do Código Civil, que autoriza ao promitente comprador, titular de direito real, exigir a outorga de escritura definitiva de compra e venda, fazendo tal pleito ao juiz, se houver recusa.
 
 A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643, de 21/12/2018), compete às 21ª e 22ª Varas Cíveis processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória (anexo VII).
 
 A Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, renomeou as unidades jurisdicionais acima mencionadas para, respectivamente: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 21ª) e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 22ª), de modo que são, atualmente, as competentes para processar e julgar as demandas de natureza possessória nesta jurisdição.
 
 Tendo em vista a ação apresenta natureza de adjudicação, a 19ºª e 20ª varas cíveis são as varas competentes para apreciar a demanda.
 
 E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
 
 Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de adjudicação compulsória originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
 
 Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/06.
 
 Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais.
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Natal/RN, 31 de março de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            31/03/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/03/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:04 Declarada incompetência 
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                                            18/03/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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