TJRN - 0819220-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819220-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA, ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA, IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, JOAO NEWTON DA ESCOSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA, ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 3ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta em face de AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA, ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA e sucessores de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR: IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, JOAO NEWTON DA ESCOSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA e ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, autuada em decorrência de ordem de fracionamento da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106.
A presente demanda foi instruída com o Procedimento Investigatório Criminal n° 06/2007, alegando a parte autora a existência de irregularidades na concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró-RN, no período de 2005 a 2007.
Recebimento da ação (ID nº 106686862 - Pág. 14), com acolhimento da prescrição em face de AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA e ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA , com manutenção das partes no polo passivo apenas para verificação de eventual ressarcimento ao erário.
Intimado, o Município de Mossoró não manifestou interesse na lide (ID n° 106689082 - Pág. 6).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID n° 106689080 - Pág. 52/76, 106689087 - Pág. 2, 106689092 - Pág. 29).
A parte autora não apresentou réplica (ID n° 90475357).
Noticiado o falecimento do réu João Newton da Escóssia Júnior, ocasião em que foi deferida a habilitação de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, para figurar na presente lide como sucessores processuais de João Newton da Escóssia Júnior, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, na forma do art. 691, do CPC e art. 8º, da Lei nº 8.429/92.
Manifestação das partes acerca das alterações da Lei n° 8.429/92 (ID n° 106689091 - Pág. 66, 106689091 - Pág. 81, 106689091 - Pág. 92, 106689091 - Pág. 130, 106689092 - Pág. 1).
Determinado o fracionamento entre a presente ação de ressarcimento ao erário e a ação de improbidade administrativa n° 0120582-19.2013.8.20.0106 (ID n° 106689092 - Pág. 43).
Decisão de organização e saneamento (ID n° 106779721), ocasião em que: a) rejeitou a alegação de prescrição intercorrente; b) delimitação da acusação e dos meios de prova; d) intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas.
Deferido o compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106 (ID n° 118331712), com juntada no ID n° 118647562.
Decisão de ID n° 118331712 determinando a intimação das partes para se manifestar acerca do compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106 , bem como informar se possuem interesse na designação de audiência de instrução para fins de produção de prova testemunhal complementar à emprestada.
Por meio da petição de ID n° 120963994, os demandados AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA e ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA manifestaram interesse na produção de prova testemunhal complementar à emprestada.
Os réus IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, JOAO NEWTON DA ESCOSSIA NETO e IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA requereram a produção de prova pericial (ID n° 121098468).
Decisão de ID n° 129127980 indeferindo o pedido de produção de prova pericial, bem como designando audiência de instrução, para fins de oitiva de testemunhas arroladas pelos réus AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA e ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA.
Deferido o pedido de cancelamento de audiência de instrução, formulado pelos demandados AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA e ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA, sob a alegação de ser suficiente o conjunto probatório produzido nos autos para o julgamento da ação (ID n° 131806728).
Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID's n° 133776578,139996761, 141313773 e 142582297).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1.
DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DOS RÉUS AURORA ESCOSSEZA SANTOS DA ESCOSSIA E ANTONIO EDSON DO NASCIMENTO LIMA.
Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Na espécie, pretende o Ministério Público Estadual a responsabilidade de Aurora Escosseza Santos da Escóssia e Antonio Edson do Nascimento Lima na sanção de ressarcimento de dano ao erário proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 9°, XI, da LIA), em razão das seguintes condutas: I) Aurora Escosseza Santos da Escóssia, no ano de 2006, na condição de assessora parlamentar, recebeu montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró e não prestou contas dessa quantia, de modo que auferiu vantagem patrimonial indevida (art. 9º, XI), com a intenção de causar prejuízo ao erário público, hipótese em que é devido o ressarcimento ao erário, cuja ação é imprescritível (Tema 897/STF).
II) Antonio Edson do Nascimento Lima, no período de 2005 a 2007, na condição de motorista, recebeu o valor de R$ 6.143,83 (seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró e não prestou contas do montante de R$ 3.660,01 (três mil, seiscentos e sessenta reais e um centavo), de modo que auferiu vantagem patrimonial indevida (art. 9º, XI), com a intenção de causar prejuízo ao erário público, hipótese em que é devido o ressarcimento ao erário, cuja ação é imprescritível (Tema 897/STF).
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos demandados Autora Escosseza Santos da Escóssia e Antonio Edson do Nascimento Lima com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, inciso XI, da Lei n° 8.429/92.
Na espécie, percebe-se que o autor imputa aos referidos réus a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9°, inciso XI, da Lei n° 8.429/92), exclusivamente com base na alegação de ausência de prestação de contas referentes às diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró.
Para tanto, a presente ação foi instruída com laudo produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (ID n° 106681728 - Págs. 8/9 e 106681728 - Pág. 32), realizado por peritos contadores.
Oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que a mera ausência de prestação de contas não incorre na prática de ato de improbidade administrativa, devendo restar configurado o dolo do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Aiuaba em face de Pedro Rosa de Moraes que imputou conduta ao ora apelado caracterizada como ato ímprobo. 2.
O juízo a quo entendeu que não restou caracterizado ato de improbidade administrativa em conduta relacionada à ausência de prestação de contas de Convênio firmado entre o ente público apelante e o Estado do Ceará para o transporte de alunos previsto no Termo de Responsabilidade nº 05/2016.
Os repasses financeiros totalizariam R$ 193.068,00 (cento e noventa e três mil e sessenta e oito reais).
Enquadrou o ato ímprobo como previsto nos artigos 10, X e 11, I e II da Lei 8.429/92. 3.
O argumento central do recurso de apelação diz respeito à responsabilidade do demandado de prestar contas do convênio mencionado com base no Decreto-Lei 200/67, Lei 10.522/2022 e Lei Complementar nº 119. 4.
Não houve demonstração de conduta dolosa ao agente público, atualmente imprescindível à caracterização do ato ímprobo.
As alterações promovidas pela nova lei se aplicam aos atos praticados na vigência da lei anterior sem a condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 de repercussão geral. 5.
O entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 230) é pela competência do sucessor em prestar contas quando o antecessor não as prestar. 6.
Portanto, inexistindo a demonstração de conduta dolosa pelo apelado, o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito.
Não merece reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-85.2019.8.06.0030 Aiuaba, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).(Grifos e destaques nossos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO -SENTENÇA MANTIDA.
O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
O ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita.
In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida, é de se denegar a pretensão de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.011626-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (Grifos e destaques nossos).
Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 9°, inciso XI), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito.
In casu, houve o compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106 (ID n° 118647562), objeto de fracionamento e que também versa sobre diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró, sendo certo que não restou evidenciado pelos depoimentos o elemento subjetivo do ato ímprobo imputado de enriquecimento ilícito, qual seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida em razão do cargo.
De acordo com depoimento da Sra.
Ana Paula de Oliveira (ID n° 118647573), prestado em sede de audiência de instrução compartilhada dos autos da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106, na qualidade de funcionária do setor financeiro da Câmara Municipal de Mossoró, as diárias eram solicitadas a Wilson Fernandes, que chefiava o setor de contabilidade e empenho e que, após verificação da regularidade, o requerimento de diária era enviado ao setor financeiro.
Segundo depoimento da Sra.
Maria das Graças dos Santos (ID n° 118647576), também compartilhada dos autos da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106, o setor responsável pela análise do processo de diárias era o de contabilidade e empenho, de responsabilidade do servidor Wilson Fernandes.
A referida testemunha declarou, ainda, que já recebeu diária da Câmara Municipal de Mossoró e apresentou o devido comprovante de participação de evento, todavia foi posteriormente notificada sob a alegação de que não teria prestado contas da verba, mesmo tendo o feito na época.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que as diárias recebidas não foram devidamente utilizadas pelos demandados em prol do interesse público, bem como de que os valores não declarados na prestação de contas tenham ingressado no patrimônio pessoal dos réus.
Logo, ausente a intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado.
Nesse contexto, o elemento subjetivo dolo de enriquecimento ilícito (art. 9°, inciso XI), não se encontra presente nas condutas imputadas aos réus Autora Escosseza Santos da Escóssia e Antonio Edson do Nascimento Lima, decorrente do mero recebimento de diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró, sem a integral prestação de contas.
Percebe-se, na verdade, a mera irregularidade na prestação de contas de diárias, sem comprovação de conduta de desonestidade e má-fé, de modo que o conteúdo probatório não evidencia a configuração do ato de improbidade.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: EMENTA: […] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDÍCIOS: NÃO CONDENAÇÃO. 1.
A prova certa da prática do ato ímprobo é necessária para ensejar condenação em ação de improbidade administrativa. 2.
Havendo apenas indícios, mas sem a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa, o pedido de condenação por improbidade administrativa deve ser julgado improcedente.” (TJ-MG - AC: 50062327320198130313, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública.
Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.
Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3.
No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4.
Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5.
Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município.
Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6.
Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente.
Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. [...]” (TJ-CE - APL: 00081652420188060176 Ubajara, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS ACUSADOS NÃO REALIZARAM AS VIAGENS E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NA ORDEM PROCEDIMENTAL PARA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDUTA ÍMPROBA VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, A QUEM COMPETIA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI E QUE AUTORIZOU PAGAMENTOS PARA SI E PARA TODOS OS DEMAIS RÉUS IRREGULARMENTE.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE DEVER LEGAL.
RECURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO 2, 4 E 5 PROVIDOS.” (TJ-PR - APL: 00013005020128160100 Jaguariaíva 0001300-50.2012.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021).
Sendo assim, conclui-se que os réus Autora Escosseza Santos da Escóssia e Antonio Edson do Nascimento Lima não praticaram ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, XI, Lei n° 8.429/92.
Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de Aurora Escosseza Santos da Escóssia e Antonio Edson do Nascimento Lima.
II. 2.
DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DOS SUCESSORES DE JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR.
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, o art. 8º da Lei n. 8.429/1992 dispõe expressamente que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Pois bem, o MPE pretende a condenação de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia na sanção de ressarcimento de dano ao erário, sendo este proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, caput, da LIA) praticado por João Newton da Escóssia Júnior (falecido), na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, uma vez que responsável pela subscrição das portarias que autorizaram o empenho, liquidação e pagamento das diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró sem comprovação das despesas, no período de 2005 a 2007, de modo que causou dolosamente lesão ao erário do Poder Público Municipal.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta de João Newton da Escóssia Júnior (falecido) com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92.
Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, caput), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito.
In casu, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada a João Newton da Escóssia Júnior (falecido) de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92), senão vejamos.
Na espécie, houve o compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106 (ID n° 118647562), objeto de fracionamento e que também versa sobre diárias pagas pela Câmara Municipal de Mossoró, sendo certo que não restou evidenciado pelos depoimentos o elemento subjetivo do ato ímprobo imputado, qual seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário.
De acordo com depoimento da Sra.
Ana Paula de Oliveira (ID n° 118647573), prestado em sede de audiência de instrução compartilhada dos autos da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106, na qualidade de funcionária do setor financeiro da Câmara Municipal de Mossoró, as diárias eram solicitadas a Wilson Fernandes, que chefiava o setor de contabilidade e empenho e que, após verificação da regularidade, o requerimento de diária era enviado ao setor financeiro.
No mesmo sentido, segundo depoimento da Sra.
Maria das Graças dos Santos (ID n° 118647576), também compartilhada dos autos da ACIA n° 0120582-19.2013.8.20.0106, o setor responsável pela análise do processo de diárias era o de contabilidade e empenho, de responsabilidade do servidor Wilson Fernandes.
Conforme depoimento extrajudicial da Sr.
Wilson Fernandes, prestado em sede do Procedimento Investigatório Criminal n° 06/2007 e transcrito no ID n° 106676078 - Pág. 6, "o pagamento destas diárias é realizado através de cheque e entregue diretamente ao servidor ou vereador que requereu a diária".
Pois bem, o conteúdo probatório evidencia que os servidores possuíam autonomia sobre o requerimento das diárias, sendo a solicitação feita diretamente ao setor de contabilidade e empenho, que verificava a viabilidade de concessão das verbas.
Dessa maneira, eventual assinatura do réu João Newton da Escóssia Júnior nos cheques de concessão de diárias não comprova conduta dolosa, com o fim deliberado de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92), ante a ausência de intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado, uma vez que os servidores tinham independência funcional para dispor de tais verbas.
Sendo assim, conclui-se que o réu João Newton da Escóssia Júnior não praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92.
Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de Autora Escosseza Santos da Escóssia, Antonio Edson do Nascimento Lima e sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/09/2024 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:01
Outras Decisões
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:29
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:26
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:18
Outras Decisões
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:57
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:53
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:13
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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