TJRN - 0805727-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805727-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
M.
M.
D.
O.
Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS Demandado: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por L.
M.
M.
D.
O. em desfavor de BANCO CREFISA S.A., onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco CREFISA S.A. para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805727-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
M.
M.
D.
O.
Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS Demandado: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o extrato do INSS informativo da existência do contrato impugnado sobre o benefício em nome do menor demandante, passível de obtenção no próprio sítio eletrônico do INSS, ou outro documento congênere, sob pena do indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. M. D. O..
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20/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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