TJRN - 0800525-31.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800525-31.2025.8.20.5145 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 10 de junho de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800525-31.2025.8.20.5145 REQUERENTE: GISELA OLIVEIRA TUNGER REQUERIDO: CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar proposta por GISELA OLIVEIRA TUNGER em face de CONSTRUTORA LICENGE LTDA , já qualificados na peça vestibular.
Aduz a requerente que tem a posse direta do imóvel acima descrito em condomínio com os seus irmãos KIRA MARIANNE DANTAS e REINER OLIVEIRA TUNGER, tendo em vista a doação feita pelo pai destes, o sr.
WALDEMAR KURT TUNGER, nos autos da ação de divórcio nº 0840613-73.2016.8.20.5001, conforme ata de audiência de conciliação realizada em 23.01.2017 (Doc. 04 – acordo judicial divisão do bem).
Narra a autora que foi surpreendida pela mídia local com a informação de que a presente ré (CONSTRUTORA LICENGE LTDA) estava executando as obras do seu novo condomínio BÚZIOS AL MARE, inclusive já com as vendas aceleradas, e que usaria seu terreno como parte do dito empreendimento, como se dono fosse.
Desta feita, a presente requerente diligenciou junto aos órgãos públicos para buscar informações e documentos sobre o empreendimento que está prestes a ser construído no terreno de sua posse.
Teve sucesso em conseguir tais informações no IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte).
Junto ao IDEMA, a peticionante teve acesso ao processo de Licença Ambiental do empreendimento da ré, vide Licença Simplificada Nº 2024-217809/TEC/LS-0993 (Doc. 06 – Licença Ambiental – IDEMA).
Para a sua surpresa, a autora narra que atestou que realmente seu terreno estava nos projetos do novo empreendimento, chamado de “TERRENO MENOR”, inclusive já com fotos da área interna do imóvel tiradas em uma vistoria realizada pelo IDEMA (pág. 07, Doc. 08 – Parecer Técnico 118.2024.NCC – IDEMA).
Afirma que, analisando os autos da licença ambiental do IDEMA, a requerente se deparou com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (Doc. 10), documento este usado pela ré para justificar a suposta posse do terreno, onde consta como outorgantes vendedores WALDEMAR KURT e KIRA IMAGEM CONSTANTE NA INFORMAÇÃO TÉCNICA N°: 173/2024/NCC (DOC. 07, PÁG. 05) MARIANNE DANTAS (pai e irmã da presente autora, respectivamente) e como outorgantes compradores as pessoas de MAURÍCIO AZEVEDO e MARIA LÚCIA GÓES DE ARAÚJO.
Todavia, tal contrato se torna ilegítimo, vez que a requerente e seu irmão REINER OLIVEIRA TUNGER, nunca souberam de tal pactuação e, logo, nunca concordaram com tal promessa.
Requer, a concessão da tutela de urgência, em decisão liminar (inaudita altera pars), determinando a expedição de mandado proibitório para ingresso e uso do imóvel situado na Rua Carnaúba dos Dantas, nº 17, no lugar Praia de Búzios, no município de Nísia Floresta/RN, com cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da medida.
Decisão de Id 147437831 deferindo a justiça gratuita à autora.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a parte ré, em Id 150048197, sustenta que: a) é parte ilegítima par figurar no polo passivo, pois o terreno em que é construído o empreendimento é dos condôminos (ou um deles permuta o terreno pela construção de sua unidade), e eles contratam um construtor/administrador, para que gerencie seus investimentos; b) que foi firmado instrumento Particular de Promessa de Permuta com área construída, com o Sr.
Maurício Azevedo de Góis e sua esposa Maria Lúcia Góes de Araújo aos 06 outubro de 2021 (Contrato anexo) e que, após, aos 16 de Dezembro de 2022, os mesmos contratantes, firmaram Termo Aditivo ao “Instrumento Particular de Promessa de Permuta por Área Construída”, alterando os imóveis objeto da permuta para incluir o terreno objeto da presente demanda; c) que terreno em questão que é denominado pela Autora e pelo Idema como TERRENO MENOR, que é objeto da presente demanda, fica do outro lado da Rua Carnaúba dos Dantas, e seria dado em permuta pelo Sr.
Maurício Azevedo de Góis e sua esposa Maria Lúcia Góes de Araújo (Contratos anexos) para agregar ao empreendimento vagas de estacionamento de visitantes e uma casa de caseiro; d) O Sr.
Maurício Azevedo de Góis e sua esposa Maria Lúcia Góes de Araújo por sua vez, prometeram adquirir o imóvel ao pai da Autora, o Sr.
Waldemar Kurt Tunger e da irmã da Autora, a Sra.
Kira Marianne Dantas Tunger (ID Num. 146423272).
E justificaram que o Sr.
Waldemar Kurt Tunger possui o usufruto do imóvel e que teria autorização para realizar a venda e usar o resultado da venda para adquirir outro imóvel desde que se mantivesse na condição de usufrutuário; e) como a parte principal do empreendimento, que são as casas e áreas de laser, será construída no terreno a beira mar objeto da foto acima, as vagas de estacionamento para visitantes e a casa do caseiro farão parte da última etapa da obra, momento em que se espera que o Sr.
Maurício Azevedo de Góis e sua esposa Maria Lúcia Góes de Araújo tenha se imitido na posse do imóvel e tenham direito legítimo de transferir a posse; f) acrescenta que foi omitido pela Autora que foi proferida sentença integrativa proferida na Ação de Dissolução e Reconhecimento de União (P. 0840613- 73.2016.8.20.5001), a qual determinou a expedição de alvará autorizando o Sr.
WALDEMAR KURT TUNGER, que possui usufruto vitalício do bem, nos termos do acordo judicial de dissolução da União Estável, a realizar a venda do mesmo, utilizando-se da venda do imóvel para adquirir um novo imóvel, que passará a ter como proprietários os filhos do ex casal, nas proporções estipuladas em acordo; g) sustenta que não haveria qualquer óbice a promessa de venda realizada entre o Sr.
WALDEMAR KURT TUNGER e o Sr.
Maurício Azevedo de Góis e sua esposa Maria Lúcia Góes de Araújo e muito menos no “Instrumento Particular de Promessa de Permuta por Área Construida”, firmado entre estes e o grupo de condôminos, que tem a Construtora Licenge como construtora/administradora do grupo condominial; h) que foi omitido pela Autora que foi protocolada Ação de Usucapião Extraordinária do imóvel em questão - Processo nº 0800486-34.2025.8.20.5145, também em trâmite nesta douta vara, na qual o Sr.
WALDEMAR KURT TUNGER, narra todas as medidas de regularização da posse/propriedade do bem em questão.
Por fim, defende a ausência da probabilidade do direito da parte autora e, portanto, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, entendo que, neste momento processual, não é caso de reconhecer a ausência de liame subjetivo entre as partes, vez que a construtora ré é parte contratada para construir e administrar o empreendimento, ainda que não seja a proprietária das unidades.
Logo, sendo a gestão, administração e execução do empreendimento, bem como o recebimento dos valores, de responsabilidade da Construtora ré, entendo que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Para o deferimento liminar de interdito proibitório, o artigo 567 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos especiais para seu acolhimento, in verbis: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Logo, para o deferimento da liminar, é imprescindível que restem demonstrados pelo requerente, liminarmente, sua posse e o justo receio de moléstia da mesma.
A par da regulamentação instituída pelo Código Civil de 2002, em ação possessória não se discute questão atinente à propriedade, porque o artigo 1.210, § 2º, estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório, conforme se extrai do texto legal: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Assim, optou o Código Civil de 2002, superando antiga jurisprudência sedimentada na Súmula 487 do STF (Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada), pela inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, consoante se percebe dos Enunciados 78 e 79 da Jornada de Direito Civil, a seguir transcritos: 78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Apesar disso, no caso, a verificação da posse está estritamente ligada à questão relativa à propriedade da gleba mencionada na inicial, razão pela qual se torna necessária a análise dos documentos a ela correspondente.
A teor dos documentos trazidos à inicial, somados aos trazidos pela parte ré, demonstram ser a requerente é proprietária da gleba mencionada e que seu pai, Waldemar Kurt Tunger é o usufrutuário do imóvel e possui autorização judicial para vender o dito terreno, desde que para aquisição de outro imóvel e que este fique sendo de propriedade dos filhos do ex casal.
Consta dos autos que o Sr.
Waldemar firmou contrato de promessa de compra e venda do terreno com o casal mencionado pela parte ré (Maurício Azevedo Góis e Maria Lúcia Góes de Araújo), vide ID 146423272.
Ora, se há irregularidade neste contrato de promessa de compra e venda (entre o Sr.
Waldemar e os Srs.
Maurício Azevedo Góis e Maria Lúcia Góes de Araújo), dada a ausência de anuência da parte autora, não é este juízo e esta ação apropriada para reconhecimento desta, até porque as partes envolvidas não compõe este processo.
Assim, não verifico conduta ilegítima da parte ré a justificar o mecanismo de proteção legal desejado, a saber, a expedição de mandado proibitório para ingresso e uso do imóvel situado na Rua Carnaúba dos Dantas, nº 17, Praia de Búzios, no município de Nísia Floresta/RN.
Portanto, não demonstrada, em juízo de cognição sumária, o justo receio de moléstia, consoante exige o artigo 567 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de interdito proibitório.
Ante o exposto, indefiro a liminar de INTERDITO PROIBITÓRIO.
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, advertindo-os de que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que o prazo para apresentação de defesa dos requeridos contar-se-á da intimação desta decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 564 do CPC.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 13 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800525-31.2025.8.20.5145 REQUERENTE: GISELA OLIVEIRA TUNGER REQUERIDO: CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos arts 319 e 320, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela provisória, por meio do qual pede a parte autora que seja determinada a expedição de mandado proibitório para ingresso e uso do imóvel objeto da presente demanda, alegando em síntese que houve contrato de promessa de compra e venda do imóvel sem a sua concordância.
Considerando que a concessão de antecipação de tutela sem oitiva da parte adversa é medida excepcional, intime-se a requerida para se manifestar sobre o pleito liminar no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, de tudo certificado, à conclusão para decisão de urgência inicial.
Cite-se e intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELA OLIVEIRA TUNGER.
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800525-31.2025.8.20.5145 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: GISELA OLIVEIRA TUNGER REQUERIDO: CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 26 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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