TJRN - 0870619-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870619-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Após, a parte exequente informou concordância (Id 159141483) acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 158982681).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com os poderes de renúncia da procuração de ID 153771623.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 158982682, é o montante de R$ 16.308,94 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizados até o dia 28/05/2025.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Outras Decisões
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20/08/2025 16:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0870619-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 13:40
Processo Reativado
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870619-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Entrementes, é salutar breve síntese da demanda posta à cognição.
DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE, servidora pública municipal, ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a implantação do Adicional de Insalubridade em seus vencimentos, no importe de 20% (vinte por cento), na forma do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 211/2022; do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 181, de 16/04/2019 e do art. 5º, § 2º da LCM nº 119/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos à data de admissão da parte autora até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, desde a elaboração do laudo pericial em 13/02/2020 até a sua implantação em contracheque; respeitando-se o prazo prescricional.
Citado, o Município Demandado apresentou Contestação.
Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, pugnou o julgamento totalmente improcedente das pretensões autorais formuladas na inicial.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO e a DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto a obrigação do Município de Natal de implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Insalubridade, bem como de lhe pagar os respectivos valores retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A respeito do tema, a Lei Complementar n.º 119/2010, in verbis: Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei (grifos acrescidos) A seguir, a Lei Complementar n.º 181/2019 disciplinou que: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário (grifos acrescidos) O Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT.
Logo, é imprescindível, para fins de análise de concessão de Adicional de Insalubridade e pagamento de verbas pretéritas, a existência nos autos do Laudo Técnico Pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do Adicional de Insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) (grifos acrescidos) Consoante ID nº 133822658, a parte Autora pertence ao quadro de Servidores Municipais Estatutários da Saúde, ocupante do cargo de Médica Geral, admitida em 03/08/2007, lotada na UBS Lagoa Seca, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme Declaração de ID nº 133822653 - Pág. 3.
Foi deflagrado o Processo Administrativo (ID nº 133822653), após o requerimento administrativo formulado pela parte autora para a implantação do Adicional de Insalubridade em seus vencimentos (ID nº 133822653 - Pág. 2).
Instruindo o processo supramencionado, verifico “Laudo Técnico das Condições de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Morte (LTIP)”, elaborado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho- CPMSHT com base nas condições laborais apresentadas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE LAGOA SECA, nos exercícios de 16/09/1998, 02/04/2014 E 13/02/2020 (ID nº 133822653 - Pág. 19).
Com fundamento no referido Laudo Pericial, a CPMSHT concluiu que a servidora Demandante faz jus ao Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do GASG conforme disposto no Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal” (ID nº 133822653 - Pág. 33 a 51).
Ademais, nos autos Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da SMS, no sentido favorável a implantação do Adicional de Insalubridade no contracheque da Demandante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão “A”, conforme o disposto no Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal (ID nº 133822653 - Pág. 33 a 40).
Como já explicado, o pagamento do Adicional de Insalubridade, em regra, não pode ser reconhecido antes da elaboração do referido Laudo Pericial, que tem natureza constitutiva, conforme excerto de jurisprudência retro transcrito.
Portanto, com amparo em todos os elementos fáticos e jurídicos outrora discutidos, é devido o acolhimento das pretensões autorais, reconhecendo-se o pedido de implantação do Adicional de Insalubridade nos vencimentos da Demandante, no percentual indicado pela CPMSHT no Laudo Pericial produzido.
No que atine ao pagamento dos valores retroativos, reconheço à Demandante o direito aos apurados no período compreendido de 13/02/2020 até o mês anterior ao da efetiva implantação do Adicional de Insalubridade no contracheque da parte autora.
Existindo provas que desconstituíssem o direito da parte Autora, a Ente Demandado deveria tê-las produzido, o que não fez e, como agente empregador, detém pleno acesso a todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Vale esclarecer que a matriz remuneratória relativa ao Grupo de Apoio a Serviços Gerais (GASG) hoje é a prevista na LCM nº 118/2010, segundo estabelece seu artigo 4º.
Ademais, importa reforçar que em 17 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 181/2019, através da qual foi majorada a base de cálculo do adicional de insalubridade para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta Reais) a contar de fevereiro de 2019, enquanto o vencimento correspondente ao cargo de GASG, nível I, Padrão A, não ultrapassar essa quantia, in verbis: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
A Lei Complementar n º 211 de 06 de maio de 2022, por sua vez, alterou a matriz remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo o art. 1° da Lei Complementar n º 211 de 06 de maio de 2022.
A matriz remuneratória constante do Anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 118/2010, que contempla os servidores públicos municipais beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, passa a vigorar com os seguintes valores atualizados: R$ 1.230,00 (mil, duzentos e trinta reais), o montante correspondente ao Nível I-A do Grupo Auxiliar de Serviços Gerais – GASG.
Sendo assim, para fins de implantação, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 211/2022, considerar-se-á a base de cálculo estabelecida por esta, enquanto tal lei estiver surtindo seus efeitos.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a matriz da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 em conjunto com a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014, pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014 e, principalmente, pela Lei Complementar Municipal nº 181/2019, assim como ser observada a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
No mais, a título de esclarecimento, imperioso esclarecer que o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Pois bem.
No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação.
A toda evidência, em homenagem ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se trata de negar vigência à hipótese de vedação erigida pela Lei Complementar nº 173/2020, mas de interpretá-la em sintonia com o desiderato a que se propõe, que outro não é senão a inibição do incremento de despesas com pessoal, fenômeno, este, completamente estranho à contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer efeitos, que é despida, na sua essência, de efeitos financeiros. É caso de interpretação teleológica da norma, emprestando-se significação ao fim colimado pela lei complementar em análise, que apenas desincumbiu-se de vedar o aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal.
Nesse sentido, o entendimento deste juízo é da possibilidade da contagem do período ininterrupto de efetivo exercício para fins de concessão de gratificações e adicionais, excetuando a contagem do referido tempo de suspensão para os casos de licenças e quinquênios, deferindo-se o direito, mas sem implicar aumento de despesa com pessoal no presente momento.
Por fim, quanto à alegação do ente demandado de que, em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida, pois é assente na jurisprudência que os juros de mora, em se tratando de obrigação líquida – como é o caso discutido nestes autos – fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉ’BITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, enquanto perdurarem as condições determinantes de sua concessão, considerando a base de cálculo estabelecida no § 2º, do art. 5º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, de acordo com o valor estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos; II) PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por cento), apurados no período compreendido de 13/02/2020 até o mês anterior à efetiva implantação do Adicional de Insalubridade nos vencimentos da Demandante, considerando a base de cálculo estabelecida no § 2º, do art. 5º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, em conjunto com a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014 e pela Lei Complementar Municipal nº 181/2019, considerando, também, a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a autor recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandante deve promover a execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Deve, ainda, apresentar todas as fichas financeiras atualizadas, a fim de averiguar se o débito foi adimplido pela Administração.
II.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do CPC/2015.
Após certificado o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar as condições determinantes de sua concessão, considerando a base de cálculo estabelecida no § 2º, do art. 5º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, de acordo com o valor estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:11
Decorrido prazo de DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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