TJRN - 0817724-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0817724-13.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CONSUELHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CONSUELHA DE SOUZA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré, promovendo a sua citação (art. 485, § 1º, do CPC).
Natal, 18 de setembro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 15:44
Juntada de diligência
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817724-13.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CONSUELHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CONSUELHA DE SOUZA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:52
Juntada de diligência
-
09/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0817724-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: CONSUELHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CONSUELHA DE SOUZA SILVA DECISÃO Banco Votorantim S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Consuelha de Souza Silva, igualmente qualificada, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos (ID 146390251 - páginas 69 a 71), com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citada a ré, se esta pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0817724-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: CONSUELHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CONSUELHA DE SOUZA SILVA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805727-09.2025.8.20.5106
Luiz Miguel Martins de Oliveira
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 13:07
Processo nº 0802842-82.2024.8.20.5162
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Francisco Felipe Filho
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 15:34
Processo nº 0802842-82.2024.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Francisco Felipe Filho
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 11:48
Processo nº 0800249-06.2024.8.20.5122
Ernobio Batista de Queiroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 16:04
Processo nº 0803149-09.2022.8.20.5129
Veluzia Maria Eufrasio de Azevedo
Jose Filgueira Filho
Advogado: Francisco Gurgel dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 10:41