TJRN - 0802843-98.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802843-98.2021.8.20.5121 MONITÓRIA (40) Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido(a): Marcos Antônio Guerra Bezerra e Outra e outros (2) DECISÃO I.
Relatório Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Banco do Brasil S/A em face de Lucilene Lopes da Silva EIRELI, Marcos Antônio Guerra Bezerra, Maria das Graças Galvão e Lucilene Lopes da Silva, com fundamento no art. 523 do CPC, visando ao recebimento do valor atualizado de R$ 3.861.376,97, conforme planilha apresentada.
II.
Fundamentação O pedido foi formulado após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, estando atendidos os requisitos formais exigidos pelo art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou a planilha de débito atualizada e indicou os endereços dos executados para fins de intimação.
Ressalte-se que a intimação do devedor para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos principais, salvo nos casos de revelia ou ausência de procurador nos autos (art. 513, §2º, I e II, do CPC).
No presente caso, verifica-se que alguns executados não possuem procurador constituído, motivo pelo qual deve ser observada a intimação pessoal, por carta com AR, conforme requerido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença, com fundamento nos artigos 513, §1º, e 523, todos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se os executados: Por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos principais, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito indicado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Para os executados que não possuem patrono constituído, expedam-se cartas com AR para os endereços indicados na petição de cumprimento (IDs 78617373, 77816895 e 125688138), nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive a penhora de bens via sistemas eletrônicos, se for o caso.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Marcos Antônio Guerra Bezerra e Outra em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Maria das Graças Galvão Martins em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802843-98.2021.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCOS ANTÔNIO GUERRA BEZERRA E OUTRA, MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS, LUCILENE LOPES DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada Banco do Brasil S/A em desfavor de LUCILENE LOPES DA SILVA EIRELI e outros (3), vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 75047556), cujo valor da causa corresponde exatamente à importância pleiteada.
Em sua inicial narrou que, por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 106.604.546, emitida em 08/05/2020, liberou para a primeira ré (LUCILENE LOPES DA SILVA EIRELI) o valor de R$ 523.138,68 (quinhentos vinte e três mil, cento trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), contrato que contou com o aval dos demais executados (Marcos Antônio, Maria das Graças e Lucilene Lopes).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 91 (noventa e uma) prestações sucessivas, no valor de R$13.523,37 (treze mil, quinhentos vinte e três reais e trinta e sete centavos), sendo a primeira parcela vencível em 06/08/2020 e a última em 06/02/2028.
Porém, obrigação não foi cumprida pelos réus.
Juntou a cédula de crédito bancário (ID 75047553) e memória de cálculo (ID 75047556).
Custas iniciais acostadas ao ID 75047565.
A inicial foi recebida no id 75601479.
Os demandados foram devidamente citados.
Apenas o demandado MARCOS ANTONIO GUERRA BEZERRA opôs embargos monitórios (ID 78664984).
A parte autora impugnou os embargos monitórios e reiterou os fatos alegados na inicial no ID 78956254.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que tange ao pedido de justiça gratuito requerido pelo demandado/embargante, temos que, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência não basta para concessão do benefício quando há indícios de capacidade econômica da parte.
Assim, preleciona a Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (grifo nosso) No caso em tela, o embargante é empresário e, nessa condição, assumiu prestações mensais superiores a R$ 13.000,00 perante o banco credor, o que é indícios de que dispões de condições para arcar com as despesas do processo.
Ademais, o embargante não trouxe ao processo pravas da sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, não comprovada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação.
Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocamente a posição de credor frente ao demandado, o que se encontra demonstrado nos autos em comento.
Dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A Ação Monitória é o instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu direito.
Adotando o sistema pátrio o procedimento monitório documental, é imprescindível o aparelhamento de documento escrito desprovido de eficácia de título executivo.
Dito isso, tem-se que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os documentos trazidos aos autos pelo embargado são hábeis para demonstrar a relação jurídica entre as partes, comprovado através da cédula de crédito de nº 106.604.546 (ID 75047553) e a memória de cálculo da dívida (ID 75047556).
Quanto aos embargante, pode-se dizer que sua insurgência diz respeito ao excesso de execução, sob os seguintes pornto: O Banco do Brasil aplicou juros capitalizados mensalmente, elevando a dívida a patamares exorbitantes.
Os encargos contratuais são abusivos e desproporcionais, ferindo o princípio da boa-fé contratual.
A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada no contrato.
Como se vê, o autor busca revisar o saldo devedor e aplicação de encargos compatíveis com a legislação que entende correta.
Entretanto, ao tratar dos embargos cujo argumento ser o excesso de execução, o CPC disciplina que: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na situação em exame, superada a questão de aplicação do CDC, o mérito dos embargos dizem respeito unicamente ao fato de o embargado pleitear valor superior ao que o embargante entende como devido.
Assim, cabia ao embargante declarar de imediato o valor correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não fez.
Com efeito, sem mais delongas, os embargos, no quesito de excesso de execução, deve ser julgado improcedente, pois o embargante deixou de apontar o valor que entendia devido e de apresentar memória discriminada e atualizada do débito.
Quanto à aplicação do CDC ao caso, em que pese isso seja possível (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021), em nada muda a pretensão do embargado, que possui, conforme já assinalado, documentos hábeis para demonstrar a relação jurídica entre as partes, comprovado através da cédula de crédito de nº 106.604.546 a relação obrigacional (ID 75047553).
Assim, a pretensão do embargante deve ser julgada improcedente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedente os embargos monitórios, para declarar exigível o débito e constituir a Cédula de Crédito Bancário nº 106.604.546, emitida em 08/05/2020, que embasam a pretensão inicial, em título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tem a parte autora o prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos.
MACAÍBA/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:03
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:53
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:43
Juntada de devolução de mandado
-
07/05/2024 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 02:03
Juntada de diligência
-
04/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 11:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Maria das Graças Galvão Martins em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 01:31
Decorrido prazo de Marcos Antônio Guerra Bezerra e Outra em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/02/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 04:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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