TJRN - 0800787-88.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Cartório Único Judiciário de Fernando Pedroza em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:58
Juntada de diligência
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15/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO DE FERNANDO PEDROZA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:04
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE FERNANDO PEDROZA em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO DE FERNANDO PEDROZA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:48
Juntada de diligência
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19/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 22:13
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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05/07/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VANDIRA FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 08:41
Juntada de diligência
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04/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800787-88.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Certidão negativa do Oficial de Justiça localizado no ID 111707440, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 5 dias, atualizar o endereço da parte VANDIRA FERNANDES ou requerer o que entender de direito.
ANGICOS, 29 de fevereiro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:43
Juntada de diligência
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25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:21
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:52
Juntada de devolução de mandado
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30/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:54
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:43
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:42
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:34
Decorrido prazo de WANESKA DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:33
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:33
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:33
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:33
Decorrido prazo de WAGMAR FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:25
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de WAGNO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:21
Decorrido prazo de VERIDIANO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:43
Decorrido prazo de VERIDIANO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:35
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VERIDIANO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:15
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:58
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:26
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:56
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:26
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:26
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:08
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de WIGNI FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:07
Decorrido prazo de WAGNA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:48
Juntada de Alvará recebido
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28/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800787-88.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, promovida por Serra Verde I Energética S.A., Serra Verde II Energética S.A., Serra Verde III Energética S.A., Serra Verde IV Energética S.A. e Serra Verde V Energética S.A., já qualificadas, em desfavor do espólio de Joaquim José Fernandes e do espólio de Alzira Maria Fernandes, representados pela inventariante Wigna Fernandes, igualmente qualificados.
Deferida a imissão provisória ao ID 89876813, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência preliminar, oportunidade na qual as partes anuíram quanto ao preço ofertado (ID 100393490). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Visando à intervenção na propriedade privada por intermédio de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[1], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941).
Não arguido qualquer vício, as partes lograram êxito na conciliação quanto ao preço, submetendo o negócio processual à homologação.
A esse respeito, considerando se tratar de sacrifício da propriedade privada em prol do interesse público, deve-se, em primeiro lugar, se analisar a demanda em seu aspecto formal.
Nesse particular, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção.
Por outro lado, quanto ao acordo em si, noto que, com a devida assistência técnica, a parte ré o aceitou de maneira hígida e destituída de vícios de consentimento.
Inclusive, tenho que o espólio de Joaquim José Fernandes e espólio de Alzira Maria Fernandes foi representado pelos herdeiros, enquanto o espólio de Wilamir Fernandes foi representado em audiência pela administradora provisória, na forma do art. 614 do CPC c/c art. 1.797, II, do CC, de modo que é dispensável a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo[2].
Dessa forma, não havendo litígio e não se identificando violação aos princípios que regem a indenização (precedência, justiça e pecuniariedade), a homologação do acordo é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, a transação e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de alvará de transferência em favor da parte ré através do Siscondj, condicionada à observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941.
Inexistentes dados bancários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informá-los.
Na oportunidade e se for o caso, caso pretenda o destacamento da verba que lhe pertença, poderá o advogado juntar o contrato dos honorários contratuais e indicar sua conta bancária pessoal.
Se se tratar de valor pertencente a espólio, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 2.
Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009. 3.
Aceito o preço oferecido, a condenação da parte autora nas custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941) e a não condenação em honorários advocatícios[3].
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.127). [2] Mutatis mutandis, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado.
Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.234484-0/001, julgado em 10/03/2022 – grifei). [3] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DAS REGRAS ESPECÍFICAS QUE DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO - ACEITAÇÃO DO VALOR OFERECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
Descabida a fixação de honorários advocatícios quando a parte expropriada aceita o valor da oferta a título de indenização feita pelo expropriante no início da demanda” (TJMG, Apelação Cível 1.0704.17.005354-7/001, julgado em 19/03/2019). -
14/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:15
Homologada a Transação
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04/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:21
Decorrido prazo de WELLECIR DA SILVA FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:47
Audiência conciliação realizada para 06/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/05/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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16/05/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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03/04/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 21:36
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
26/02/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:38
Audiência conciliação designada para 06/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
09/02/2023 12:00
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
09/02/2023 12:00
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
31/01/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Espólio de ALZIRA MARIA FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Espólio de JOAQUIM JOSÉ FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:01
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
09/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/09/2022 21:59
Juntada de custas
-
01/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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