TJRN - 0805828-32.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO DE LIMA *24.***.*14-09 em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805828-32.2023.8.20.5101 AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RÉU: LUCIANO BERNARDO DE LIMA *24.***.*14-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Luciano Bernardo de Lima MEI, ambas pessoas jurídicas de direito privado, visando ao recebimento da quantia de R$ 18.975,58, referente a inadimplemento contratual de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares.
A autora alegou que firmou contrato com o réu em 21/08/2020, o qual previa o fornecimento de serviços aos beneficiários, tendo o réu deixado de cumprir com as obrigações de pagamento, mesmo após tentativas de cobrança administrativa.
Sustentou que a inadimplência motivou a rescisão contratual, sendo devida multa contratual, conforme cláusulas do contrato.
Apontou débito original de R$ 11.767,05, atualizado com encargos contratuais até alcançar o valor pleiteado na inicial.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, o pedido de gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência, e a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que sua sede é em Natal/RN, e não havendo cláusula de eleição de foro no contrato.
No mérito, o réu alegou cobrança excessiva, reconhecendo apenas inadimplemento parcial, afirmando já ter quitado parte das obrigações.
Suscitou, ainda, a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos encargos contratuais, e requereu revisão contratual, invocando o Código de Defesa do Consumidor.
A autora manifestou-se, impugnando o pedido de gratuidade, alegando ausência de prova efetiva da hipossuficiência econômica.
Reafirmou a legalidade da cobrança, inclusive quanto à multa e aos valores reajustados.
Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos acostados aos autos.
As partes foram intimadas para especificar provas.
Apenas a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado.
O réu permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente controvérsia exige uma análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas pelas partes, com especial atenção àquela que ostenta o caráter prejudicial de competência territorial, a qual impede o exame do mérito da demanda por este Juízo.
II.1 – Da Gratuidade da Justiça O Réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando para tanto declaração de hipossuficiência (anexo doc. 03, ID 130769134).
A Autora, por sua vez, impugnou tal pleito, argumentando a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda.
No sistema processual brasileiro, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a demanda seja proposta contra "LUCIANO BERNARDO DE LIMA MEI" (pessoa jurídica - Microempreendedor Individual), a declaração de hipossuficiência foi subscrita por "LUCIANO BERNARDO DE LIMA" (pessoa física), que é o próprio empresário individual, cujo patrimônio pessoal e o da MEI muitas vezes se confundem.
A jurisprudência tem mitigado a exigência de prova cabal da hipossuficiência para microempreendedores individuais, considerando a realidade econômica dessas figuras jurídicas, que muitas vezes se aproximam da pessoa natural em termos de capacidade financeira.
A impugnação apresentada pela Autora limitou-se à alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios, sem, contudo, trazer elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não demonstrou que o Réu possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Desse modo, a simples impugnação sem elementos robustos para desconstituir a presunção legal não é suficiente para o indeferimento do benefício.
Assim, com base na presunção legal e na ausência de prova em contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Réu, para que possa prosseguir no feito sem o óbice das custas processuais.
II.2.
Da Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pelo Réu merece acolhimento.
A Autora propôs a presente ação de cobrança perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN.
Contudo, o Réu, LUCIANO BERNARDO DE LIMA MEI, tem sua sede e domicílio em Natal/RN, conforme explicitado na petição inicial da própria Autora (ID 111958028, pág. 3) e reiterado na Contestação (ID 130769131, pág. 3).
O contrato de prestação de serviços (ID 111959493) juntado aos autos não contém cláusula de eleição de foro, o que impõe a observância das regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.
O artigo 46 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." A pretensão deduzida pela Autora é de cobrança de valores decorrentes de um contrato de prestação de serviços, caracterizando-se como direito pessoal.
Desse modo, a regra de competência aplicável é a do domicílio do Réu.
Conforme os documentos acostados, o domicílio do Réu é na cidade de Natal/RN.
A propositura da ação em comarca diversa daquela em que o Réu possui domicílio, sem que haja previsão contratual de eleição de foro ou outra regra legal que justifique a exceção, caracteriza a incompetência territorial.
Cumpre ressaltar que a incompetência territorial é de natureza relativa e, como tal, deve ser arguida pelo Réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (art. 64, caput, CPC).
No presente caso, o Réu arguiu a incompetência em tempo e modo adequados, tornando obrigatório o reconhecimento e a remessa dos autos ao juízo competente.
Considerando que a sede da empresa Ré está comprovadamente localizada em Natal/RN, e não havendo no contrato de prestação de serviços cláusula expressa de eleição de foro que permitisse a propositura da ação em outra localidade, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial.
Consequentemente, este Juízo não possui competência para processar e julgar o mérito da demanda, devendo os autos ser remetidos à Comarca de Natal/RN, para que o processo possa ter seu regular prosseguimento perante o juízo competente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância às normas processuais civis, especialmente quanto à delimitação da competência jurisdicional, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Réu e, em consequência, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que providencie a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, foro de domicílio do Réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
As demais preliminares, bem como o mérito da causa, não serão objeto de apreciação por este Juízo, devendo tais matérias ser analisadas pelo juízo competente, após o regular recebimento dos autos.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual, ficando a análise da sucumbência reservada ao juízo competente que vier a proferir decisão de mérito.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, III, do CPC), não havendo interposição recursal ou após eventual estabilização da decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:57
Declarada incompetência
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12/08/2025 21:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO DE LIMA *24.***.*14-09 em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO DE LIMA *24.***.*14-09 em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805828-32.2023.8.20.5101 AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RÉU: LUCIANO BERNARDO DE LIMA *24.***.*14-09 DESPACHO Considerando que as partes não requereram o julgamento antecipado da lide, intime-as para que indiquem, caso houver, as provas que ainda desejam produzir, explicitando a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024.
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29/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 12:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/08/2024 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/05/2024 12:32
Recebidos os autos.
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27/05/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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