TJRN - 0820778-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 14:20
Juntada de diligência
-
29/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2025 05:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820778-12.2024.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ REU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos tecidos pelas partes e documentos colacionados ao feito, constata-se que é imprescindível a realização de perícia datiloscópica no documento anexado pela confederação ré junto à peça contestatória (termo de autorização, entre outros documentos).
Todavia, tal perícia resta prejudicada neste Juizado Especial devido a impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Outrossim, observa-se que, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou falsidade da existência do vínculo de filiação firmada entre as mesmas, considerando que o termo de autorização acostado ao autos pela demandada contém suposta assinatura do autor, através de impressão digital (ID 142600522), e o demandante alega a inexistência de relação jurídica junto à confederação ré, dúvida esta que apenas pode ser dirimida com a perícia datiloscópica, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou se a mesma é legítima.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial é firme no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUTENTICIDADE DA DIGITAL - PERÍCIA DATILOSCÓPICA - CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na ação de declaração de inexistência de contrato empréstimo, em que a parte não reconhece a digital aposta no contrato trazido aos autos, é imprescindível a realização de perícia datiloscópica para se examinar a veracidade da assinatura.
O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000210652665002, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022, grifos acrescidos).
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820778-12.2024.8.20.5004 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando que esta modalidade de ato processual segue suspensa, conforme consta informação no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 13 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:11
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2025 09:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/02/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 22:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 02:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 02:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-29.2024.8.20.5135
Maria Lucia Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 11:17
Processo nº 0833261-30.2017.8.20.5001
Lucia Maria de Fatima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2017 09:57
Processo nº 0800452-59.2024.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Ygor Alexandre Costa de Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:06
Processo nº 0800111-14.2025.8.20.5119
Flavia Jurema Cavalcante
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 14:35
Processo nº 0835907-66.2024.8.20.5001
Sao Judas Materiais Medicos LTDA
Ivonete Silveira de Menezes - ME
Advogado: Rodrigo Cesar Lira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 12:04