TJRN - 0806031-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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16/09/2023 03:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0806031-03.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA e JOSÉ DAVI ANDRADE DE SÁ SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA.
SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de DE PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA e JOSÉ DAVI ANDRADE DE SÁ, no qual pretendem levantar valores da conta poupança, em razão do falecimento da Sra.
EDITE ROCHA DE SÁ, conforme certidão de óbito de ID. 94957101.
A falecida, ao tempo do óbito, era casada com JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA (ID. 94828250) e deixou (01) um filho, JOSÉ DAVI ANDRADE DE SÁ.
Por meio do expediente colacionado em ID.100113587, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que o falecido é instituidor de 02 (duas) pensões por morte previdenciária, constatando-se como dependentes perante a Previdência Social os 02 (dois) requerentes. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, inclusive de valores de até 500 (quinhentas) OTNs.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Atualmente 500 (quinhentas) OTNs equivale a R$ 12.937,54, conforme índice IPCA-E.
No caso em apreço, os requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos apostos nos preditos diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual suas pretensões, de fato, merecem acolhida.
Com efeito, ambos interessados ostentam a condição de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, bem ainda, foi comprovada a existência de numerários disponíveis em conta corrente, mantidos junto em conta judicial, sendo os valores inferiores a 500 OTNs.
Foi informado em inicial que a falecida não deixou bens, sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que impõem.
Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja liberado em favor dos requerentes, JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA e JOSÉ DAVI ANDRADE DE SÁ, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, os valores disponíveis na conta individual do FGTS, bem como os valores da conta corrente, mantidos em conta judicial, sob a titularidade da de cujus, EDITE ROCHA DE SÁ, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se os requerentes, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários.
Sem custas processuais ante ao deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, através do sistema SISCONDJ, arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806031-03.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA, JOSE DAVI ANDRADE DE SA DESPACHO Intimem-se os requerentes, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos ofícios de ID. 100113587 e 103112385.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
P.I.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2023 06:36
Juntada de Ofício
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03/05/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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