TJRN - 0806729-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806729-74.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE RECURSAIS EVIDENCIADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO, ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA JUNTO AO CREA/RN.
LIMINAR DEFERIDA PARA AFASTAR A INABILITAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitado pela empresa Agravada.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806039-77.2023.8.20.5001 impetrado por Liderança Mudanças e Transportes Ltda – ME, deferiu o pedido liminar para manter a empresa impetrante no certame, suspendendo o ato que determinou a sua inabilitação (id 96819678 – autos na origem).
O Agravante narra repousar a causa de pedir do mandado de segurança ajuizado pela Agravada no questionamento de suposto ato abusivo/ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, representado pela inabilitação da recorrida da Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA, cujo objeto é o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em serviços de engenharia agronômica com fins de execução de serviços de manutenção do arbóreo urbano das vias públicas, parques, praças e demais áreas verdes da Cidade do Natal.
Argumenta existir error in judicando na decisão agravada, pois a decisão de inabilitação foi respaldada na ausência de comprovação de capacidade técnica profissional do responsável técnico da empresa participante do certame (item 8.5), redundando na ausência de comprovação da capacidade técnica operacional da empresa (item 8.6).
Enfatiza ter o CREA/RN certificado a inexistência de ART que assente a responsabilidade técnica ao profissional habilitada pela empresa para execução e acompanhamento dos serviços referidos no Termo de Referência anexo ao Edital da Concorrência.
Pontua, ainda, ter sido o Juízo a quo induzido a erro, pois “o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.883/94 – utilizado como fundamento para o intento da Agravada –, ao passo que permite a demonstração da capacitação técnica profissional, mediante o atestado de execução de obra ou serviço de características semelhantes, sujeita tal possibilidade à demonstração de AO MENOS o cumprimento das parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto da licitação, o que não fora observado pela agravada, tampouco pelo d.
Juízo a quo (em desacordo com o item 8.5.1 do Termo de Referência).” Nesse ponto, aduz não existir comprovação da realização dos serviços apontados como relevantes e fundamentais à escolha da melhor proposta, ainda que por semelhança.
Destaca, também, a inabilitação ulterior da recorrida, por nova decisão da CPL, com base, desta feita, na ausência de prova da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do profissional habilitado pela empresa para execução e acompanhamento dos serviços objetos dos Atestados de Capacidade Técnica Operacional, decisão esta respaldada em comunicação oficial feita pelo CREA/RN.
Enfatiza a violação à Lei Federal nº 6.496/1977 pela decisão do magistrado de primeiro grau quando da rejeição dos Embargos de Declaração manejados pelo Município de Natal.
Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, “no sentido de autorizar a manutenção da decisão administrativa que inabilitou a empresa Agravada, ante o não preenchimento dos requisitos insertos no Termo de Referência do Edital que regula o certame, notadamente quanto a não comprovação da capacidade técnica profissional e da capacidade técnica operacional.” Distribuído, originariamente, ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, este reservou-se “o direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte da agravada.” (Id 19834747) Contrarrazões para suscitar a extemporaneidade do recurso, bem como não se adequar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC.
Adiante, advoga o desprovimento do recurso. (Id 20252416) Por fim, sobreveio decisão reconhecendo a prevenção do Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. (Id 20323215) Efeito suspensivo indeferido pelo Relator em substituição. (Id 20395825) A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21288449).
Incluído em pauta, o recurso foi retirado da sessão de julgamento em razão da petição do Município de Natal de Id 21970808, noticiando decisão do CREA/RN que anulou as ART’s utilizadas pela empresa ora agravada na fase de habilitação na Concorrência Pública nº 19/2022 – SEINFRA.
Intimada, a recorrida depois de afirmar “que se acha estranho nesse processo licitatório é o interesse PESSOAL do Município sobre a retirada da empresa Liderança, inclusive enviando ofícios para esclarecimentos de documentação apresentada quando o processo licitatório estava SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, inclusive após ata de julgamento da referida documentação”, esclarece que da decisão do CREA/RN “CABE RECURSO AO PLENÁRIO DO CREA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DO AVISO DE RECEBIMENTO, o que confirma não existir julgamento final acerca das supostas irregularidades apontadas, não existindo, portanto, qualquer penalidade a ser aplicada à empresa e/ou profissional registrado no CREA.” (Id 22036051) Com nova vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça reiterou os termos da anterior manifestação (Id 22329446). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRIDA.
Ao defender o não conhecimento deste recurso, a Agravada lança duas linhas de argumentação, a saber: i) não se amoldar a decisão recorrida às hipóteses do artigo 1.015 do CPC; e, ii) intempestividade recursal, porquanto rejeitados os embargos de declaração contra a decisão concessiva da medida liminar, o prazo para manejo de recurso iniciou da data da intimação daquele pronunciamento.
Sem razão a Agravada.
O cabimento do presente Agravo de Instrumento consta da primeira hipótese vertida no artigo 1.015 do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Outrossim, o caput do artigo 1.026 do Código de Ritos Cíveis prevê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [grifei] Com estes fundamentos, evidenciado o cabimento e a tempestividade deste recurso, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o então Relator em substituição, Desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a correção ou não da decisão que inabilitou a Agravada do Certame Licitatório sob a Modalidade de Concorrência levado a efeito pelo Município de Natal, “por não atender em sua totalidade a exigência do instrumento convocatório Edital no item 09-HABILITAÇÃO subitem b) QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – “b.2) que trate da execução dos serviços conforme TERMO DE REFERÊNCIA no Item 8.5 Comprovação de Capacidade Técnica Profissional”, neste momento de cognição não exauriente, tenho como razoável a linha de argumentos vertidos na decisão recorrida, porquanto, aparentemente, a empresa inabilitada demonstrou a prestação de serviços assemelhados aqueles objeto da Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA NATAL.
Assim, repito, em juízo superficial de cognição, a empresa adequou-se ao previsto no próprio Edital do certame e aos termos do artigo 30, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, com redação dada pela Lei Federal nº 8.883/1994, que admite a comprovação da capacitação técnico-profissional por serviços assemelhados.
Sobre a argumentação de ausência de ART no respectivo conselho (CREA/RN), observo ter a Agravada confrontado tal alegação, com a apresentação de Anotações de Responsabilidade Técnica.
Em reforço aos argumentos despendidos pelo então Relator, ao examinar os autos de origem, constato ter a impetrante (ora Agravada) carreado àquele caderno processual ART’s de serviços assemelhados aos descritos no Certame objeto da ação mandamental (Id’s 99223715, 99223716 e 99223717).
O que, em sede de apreciação superficial, atende às exigências editalícias.
Por oportuno, transcrevo elucidativo entendimento adotado pela 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, litteris: ...
Na hipótese em tela, no que pertine a qualificação técnica, verifica-se que foi apresentada à Comissão Permanente de Licitação comprovação de que o responsável pela empresa recorrida tem a devida capacidade técnica para a realização dos serviços contidos no Edital do Certame.
Conforme se depreende da leitura dos autos, atenta-se que estão colacionadas ao caderno processual Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA afirmando a capacidade técnica do responsável pela empresa agravada em serviços similares ao previsto na concorrência pública (ID 19820782 - Págs. 19-20 e 22-29).
Inclusive, dentre estes documentos existe um Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo município de Japi/RN, atestando que a empresa agravada realizou serviços similares ao contido no Edital do certame público (ID 19820782 - pág. 21).
Nestes termos, presente ao caso o requisito da relevância dos motivos em que se baseia o pedido, visto que demostrado através dos documentos colacionados aos autos do mandamus originário que tanto a empresa agravada, quanto o seu responsável tem a qualificação técnica inerente a realização do serviço previsto no Edital da Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA.
Neste ponto, cumpre esclarecer que apesar da notícia trazida aos autos pelo Município de Natal acerca de decisão do CREA/RN que anulou e suspendeu algumas das ART’s utilizadas pela empresa recorrida para demonstrar o preenchimento dos requisitos de habilitação na Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA, a Agravada evidenciou não ter a mencionada decisão sido coberta pelo manto da coisa julgada administrativa, porquanto ainda se encontra aberto prazo para manejo de recurso administrativo, inclusive para o Plenário do CREA/RN.
Outrossim, também impressiona neste momento, as alegações da Agravada de possíveis violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a decisão de anulação e suspensão das ART’s.
Por fim, consigno que as alegações vertidas na petição de Id 21122480, quando se noticia que “foi recebida uma nova denúncia de irregularidades relativa aos documentos técnicos/profissionais da empresa LIDERANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA (Doc.
Anexo)”, devem ser dirigidas ao Juízo de primeiro grau, porquanto sua apreciação diretamente nesta via enseja patente supressão de instância.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806729-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806729-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806729-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806729-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806729-74.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0806039-77.2023.8.20.5001) Agravante: Município de Natal Procurador: Thiago Tavares de Queiroz Agravada: Liderança Mudanças e Transportes Ltda – ME Advogada: Waleska Maria Dantas Rodrigues Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806039-77.2023.8.20.5001 impetrado por Liderança Mudanças e Transportes Ltda – ME, deferiu o pedido liminar para manter a empresa impetrante no certame, suspendendo o ato que determinou a sua inabilitação (id 96819678 – autos na origem).
De início, o Agravante narra repousar a causa de pedir do mandado de segurança ajuizado pela Agravada no questionamento de suposto ato abusivo/ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, representado pela inabilitação da recorrida da Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA, cujo objeto é o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em serviços de engenharia agronômica com fins de execução de serviços de manutenção do arbóreo urbano das vias públicas, parques, praças e demais áreas verdes da Cidade do Natal.
Argumenta existir error in judicando na decisão agravada, pois a decisão de inabilitação foi respaldada na ausência de comprovação de capacidade técnica profissional do responsável técnico da empresa participante do certame (item 8.5), redundando na ausência de comprovação da capacidade técnica operacional da empresa (item 8.6).
Enfatiza ter o CREA/RN certificado a inexistência de ART que assente a responsabilidade técnica ao profissional habilitada pela empresa para execução e acompanhamento dos serviços referidos no Termo de Referência anexo ao Edital da Concorrência.
Pontua, ainda, ter sido o Juízo a quo induzido a erro, pois “o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.883/94 – utilizado como fundamento para o intento da Agravada –, ao passo que permite a demonstração da capacitação técnica profissional, mediante o atestado de execução de obra ou serviço de características semelhantes, sujeita tal possibilidade à demonstração de AO MENOS o cumprimento das parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto da licitação, o que não fora observado pela agravada, tampouco pelo d.
Juízo a quo (em desacordo com o item 8.5.1 do Termo de Referência).” Nesse ponto, aduz não existir comprovação da realização dos serviços apontados como relevantes e fundamentais à escolha da melhor proposta, ainda que por semelhança.
Destaca, também, a inabilitação ulterior da recorrida, por nova decisão da CPL, com base, desta feita, na ausência de prova da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do profissional habilitado pela empresa para execução e acompanhamento dos serviços objetos dos Atestados de Capacidade Técnica Operacional, decisão esta respaldada em comunicação oficial feita pelo CREA/RN.
Enfatiza a violação à Lei Federal nº 6.496/1977 pela decisão do magistrado de primeiro grau quando da rejeição dos Embargos de Declaração manejados pelo Município de Natal.
Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, “no sentido de autorizar a manutenção da decisão administrativa que inabilitou a empresa Agravada, ante o não preenchimento dos requisitos insertos no Termo de Referência do Edital que regula o certame, notadamente quanto a não comprovação da capacidade técnica profissional e da capacidade técnica operacional.” Distribuído, originariamente, ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, este reservou-se “o direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte da agravada.” (Id 19834747) Contrarrazões para suscitar a extemporaneidade do recurso, bem como não se adequar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC.
Adiante, advoga o desprovimento do recurso. (Id 20252416) Por fim, sobreveio decisão reconhecendo a prevenção do Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. (Id 20252416) É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a correção ou não da decisão que inabilitou a Agravada do Certame Licitatório sob a Modalidade de Concorrência levado a efeito pelo Município de Natal, “por não atender em sua totalidade a exigência do instrumento convocatório Edital no item 09-HABILITAÇÃO subitem b) QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – “b.2) que trate da execução dos serviços conforme TERMO DE REFERÊNCIA no Item 8.5 Comprovação de Capacidade Técnica Profissional”, neste momento de cognição não exauriente, tenho como razoável a linha de argumentos vertidos na decisão recorrida, porquanto, aparentemente, a empresa inabilitada demonstrou a prestação de serviços assemelhados aqueles objeto da Concorrência Pública nº 019/2022 – SEINFRA NATAL.
Assim, repito, em juízo superficial de cognição, a empresa adequou-se ao previsto no próprio Edital do certame e aos termos do artigo 30, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, com redação dada pela Lei Federal nº 8.883/1994, que admite a comprovação da capacitação técnico-profissional por serviços assemelhados.
Sobre a argumentação de ausência de ART no respectivo conselho (CREA/RN), observo ter a Agravada confrontado tal alegação, com a apresentação de Anotações de Responsabilidade Técnica.
Por fim, ressalto que o presente entendimento não assume qualquer caráter de irreversibilidade, porquanto será objeto de acurado exame quando do julgamento do mérito deste recurso.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões, vão os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) -
14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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