TJRN - 0859173-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0859173-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO CARVALHO DE MENDONCA REQUERIDO: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, RC INVESTIMENTOS LTDA, ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0859173-53.2022.8.20.5001, proposta por ROMULO CARVALHO DE MENDONCA contra POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-53, RC INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-06 e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA - CPF: *16.***.*53-89, com último endereço à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 45, Sala 1111, Cond C.
Emp.
Office Tower, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555, Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 45, Sala 1111, Cond C.
Emp.
Office Tower, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 e Rua Praia do Bessa, 2106, apartamento 302, Lemon Flat, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-120, respectivamente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:40
Processo Reativado
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22/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859173-53.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150801401), no prazo de 05 (cinco) dias.
O prazo será contado em dobro, posto que a parte é assistida pela Defensoria Pública.
Natal, 9 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859173-53.2022.8.20.5001 Parte autora: ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Parte ré: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) S E N T E N Ç A Rômulo Carvalho de Mendonça, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor de Poupeinveste Investimentos Eireli, Rogério Cruz Guapindaia e RC Investimentos LTDA, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) ao tomar conhecimento do “negócio” oferecido pela empresa conhecida como “Alphabets”, de responsabilidade do sr.
ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, iniciou tratativas para a contratação; b) afirma que a empresa, em seu site, alegava possuir “o primeiro robô de operações esportivas do Brasil”, e que, através do qual, conseguiria proporcionar lucros de 1,2% à 3,2% ao dia, para seus clientes, fornecendo um “software gratuito de alta performance objetivando lucros e renda no mercado de apostas esportivas”, vendendo “licenças de utilização deste software”, que os valores variavam de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais); c) não eram fornecidos quaisquer contratos aos clientes, sendo que estes tão somente recebiam login e senha e possuíam um aplicativo no qual demostravam os valores possuídos por estas na plataforma da empresa; d) na data de 08 de setembro de 2021, em suas redes sociais, informou o sr.
ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA que as atividades da empresa ALPHABETS estavam sendo encerradas, deixando de realizar os pagamentos dos rendimentos prometidos aos clientes, tampouco devolvendo os valores por estes investidos, situação esta em que se encontra inserida a parte Autora, que aportou o valor de R$ 76.111,19 (setenta e seis mil cento e onze reais e dezenove centavos); e) há a configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária com as demais empresas demandadas, razão pela qual pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do sócio Rogério Cruz Guapindaia, defendendo a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e o sócio.
Amparado em tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto das contas bancárias das requeridas e seus sócios no montante R$ 76.111,19 (setenta e seis mil cento e onze reais e dezenove centavos), bem como o bloqueio de criptoativos junto as principais corretoras de criptomoedas já devidamente arroladas acima.
No mérito, pugnou pela: i) desconsideração da personalidade jurídica das rés, tendo em vista a prática do ato ilícito de pirâmide financeira; ii) procedência dos pedidos para declarar nulos todos os contratos celebrados entre as partes, em razão de objeto ilícito e da simulação do negócio jurídico, alegando a colocação do consumidor em ampla, manifesta e abusiva desvantagem, de modo que as requeridas sejam condenadas a devolver às autoras o montante de R$ 76.111,19 (setenta e seis mil cento e onze reais e dezenove centavos), bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretoras de criptomoedas arroladas acima.
Sucessivamente, acaso não reconhecida a nulidade dos contratos celebrados, que seja julgada procedente a ação para se considerar nulas as cláusulas contratuais que impedem o resgate dos valores investidos antes do decurso do prazo e que determinam a irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos celebrados entre as partes, condenando os réus a restituirem solidariamente às autoras o montante supramencionado.
Ainda em ordem sucessiva, acaso não reconhecida a nulidade das cláusulas dispostas no item anterior, que seja julgada procedente a ação para rescindir todos os contratos firmados entre as partes, condenando as requeridas a devolverem integralmente os valores investidos pelas autoras, no montante de R$ 76.111,19 (setenta e seis mil cento e onze reais e dezenove centavos.
Requereu a realização de pesquisas no Bacenjud/Sisbajud em nome dos réus, a fim de indicar à penhora eventuais ativos financeiros constantes em contas bancárias, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o cumprimento da obrigação, em qualquer agência do país.
Pugnou ainda pelo bloqueio de criptoativos junto às principais corretoras de criptomoedas, quais sejam: Binance.com, Bitfinance.com, Bitmex.com, Primebit.com.
Juntou diversos documentos.
Recolheu as custas (Id. 89576308).
Decisão de ID 86667604 deferiu a medida de urgência pleiteada, determinando o bloqueio das contas das empresas demandadas, porém, no montante de R$ 54.925,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), mediante o sistema sisbajud, mantendo-se o valor em conta judicial até decisão posterior que defira seu levantamento, bem como deferiu o pedido de bloqueios de criptoativos titularizados pelos réus para as empresas elencadas, até o limite do valor supracitado.
Apesar de diversas tentativas, inclusive com o uso dos sistemas judiciais on line disponíveis, a citação pessoal dos réus restou infrutífera.
Deferida e providenciada a citação por edital (Ids. 108989144 e 109140690), os requeridos não apresentaram contestação (ID 122978240), tendo sido representados pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou contestação pela negativa geral dos fatos (ID 126401942).
Réplica autoral em Id. 128038611.
Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (Ids. 128558344 e 129164807).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que os documentos existentes no feito são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de requerimento de outras provas pelas partes, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De partida, saliento que o Réu em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel citado por edital, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado que, por sua vez, ofereceu contestação pela “negativa geral” dos fatos deduzidos, porém, não incorre no ônus da impugnação especificada e no princípio da eventualidade, próprios do seu direito de exceção à pretensão exordial (Art. 341, CPC), nem tão pouco são alcançados pelos efeitos da revelia.
Portanto, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC.
Nada obstante, é perceptível que a razão está com a parte autora da presente ação.
No caso em tela, restaram provadas as assertivas das demandantes, no que diz respeito à celebração de contratos de investimentos financeiros com os requeridos, com o depósito de vultosos montantes pelo autor nas contas da parte ré (ID 86646320), sem o recebimento dos valores que lhes eram devidos por força contratual.
De outro pórtico, no tocante à legitimidade passiva para a presente ação, flui dos autos ser a empresa Poupeinveste Investimentos Eireli que participava na qualidade de beneficiária dos depósitos das vítimas, como atesta os comprovantes de transferência retrocitados.
Ademais, a documentação posta no Id Num. 86646327 - Pág. 4 demonstra que a empresa RC Investimentos Ltda. possui idênticos sócio-administrador, endereço, e-mail e telefone, abertas com menos de um ano de diferença, caracterizando formação de grupo econômico com a primeira acionada, estando evidente a confusão patrimonial entre as empresas.
Importa mencionar que a contraprestação dos requeridos é um contexto que eles teriam como refutar, caso tivessem comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Ademais, é cristalino o fato do demandante ter sido iludido com informações falsas, uma vez que a parte requerida operava o conhecido "golpe da pirâmide", eis se tratar de esquema não sustentável com a promessa de futuro rendimento diário superior à média anual praticada pelo mercado, entre 1,2% e 3,2% (Id 86646311- Pág. 8).
Além disso, as pessoas jurídicas retro mencionadas possuem o requerido Rogério Cruz Guapindaia como o seu único sócio.
Em matérias publicadas na internet, o esquema engendrado pelo requerido Rogério Cruz Guapindaia , que ficou conhecido como o "Playboy das Pirâmides", foi descrito da seguinte forma: "CEO da Alphabets escapa com milhões de reais e vai curtir Fernando de Noronha Na última semana, Rogério Cruz Guapindaia, e a companheira dele foram vistos curtindo um dos destinos turísticos mais caros do país.
Trader conseguiu atrair inúmeras pessoas dispostas a investir fortunas em seu negócio Internet Quando simplesmente fechou as portas e encerrou as atividades, a empresa de investimentos Alphabets, especializada em apostas esportivas, deixou um rastro de prejuízos avaliados em, pelo menos, R$ 10 milhões.
A fortuna teria sido embolsada pelo homem que se apresentava como CEO da empresa, Rogério Cruz Guapindaia, e a companheira dele, Thays Maria de Andrade.
Na última semana, o "playboy das pirâmides", como ficou conhecido, foi filmado curtindo férias em Fernando de Noronha (PE), um dos destinos mais caros do país.
O trader conseguiu atrair inúmeras pessoas dispostas a investir fortunas em seu negócio.
Para isso, ele esbanjava e ostentava nas redes sociais, garantindo que o sucesso era fruto de uma plataforma desenvolvida por ele.
A empresa operava em Cabo Frio, na Região dos Lagos, que ficou conhecida como 'Novo Egito'.
Fora da realidade financeira mundial, em seu site, a Alphabets se apresenta como "o primeiro robô de operações esportivas do Brasil".
A plataforma prometia lucros de 1,2% a 3,2% ao dia, de segunda-feira a sábado.
Ainda de acordo com o site, a empresa fornecia um "software gratuito de alta performance objetivando lucros e renda no mercado de apostas esportivas".
Para começar a apostar, é preciso escolher uma modalidade de licença: são oito disponíveis, com valores que variam de R$ 100 a R$ 100 mil.
Promessa de rentabilidade De acordo com a biografia disponível no site, Rogério atua como trader em quatro bancas em operação e mais de 500 alunos.
Ele garante que pode fazer o dinheiro "render como nenhum outro investimento" por meio do "robô de operações esportivas".
Com isso, o esquema atraiu centenas de clientes, que investiram pesado na promessa de rentabilidade." Disponível em: https://odia.ig.com.br/cabo-frio/2021/12/6288461-ceo-da- alphabets-escapa-com-milhoes-de-reaisevai-curtir-fernando-de-noronha.html.
Matéria publicada em 01/12/2021, 18:20.
Acesso em 17/07/2024.
Portanto, as circunstâncias fáticas apresentadas aos autos revelam a existência de uma pirâmide financeira, com captação de vítimas através de supostos investimentos em sistemas de apostas esportivas com promessas de retornos financeiros elevadíssimos, mas que no fundo tratava-se da prática de ilícitos civis e criminais para arrecadar dinheiro de pessoas de boa-fé (vítimas) atraídas pelas promessas quase irrecusáveis de retornos financeiros rápidos e volumosos.
Consequentemente, os negócios jurídicos celebrados entre os requerentes e os requeridos estão eivados dos vícios de consentimento do erro por parte dos requerentes e do dolo por parte dos requeridos que os torna anuláveis.
Isso porque, conforme exposto alhures, os requerentes foram maliciosamente induzidos a acreditar na credibilidade e seriedade dos investimentos prometidos pelos requeridos, os quais provocaram e mantiveram os requerentes em erro, atraindo-os para uma falsa plataforma de investimentos esportivos.
Desta feita, existente o vício de consentimento, devem ser anulados os negócios jurídicos celebrados entre os requerentes e os requeridos, retornando-as aos status quo ante mediante a condenação dos requeridos a restituírem integralmente aos requerentes os valores investidos em suas plataformas.
Ressalto neste ponto que, embora a parte autora sustente ter transferido aos requeridos o valor de R$ 76.111,19 (setenta e seis mil cento e onze reais e dezenove centavos), somente consta dos autos prova de transferência do montante de R$ 54.925,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), razão pela qual este é o valor a ser restituído ao postulante.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de incidente cabível em todas as fases do processo (Art. 134 do CPC), entendo que igualmente merece acolhimento.
Esclareço, quanto ao ponto, que o caso em análise não permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência dos requisitos da relação consumerista.
Ora, ao adquirir um dos “planos” oferecidos pelas rés o autor possuía a clara intenção de lucro, não se encaixando no conceito de destinatário final de produto ou serviço, nos termos do art. 2º, do CDC.
Desse modo, deverá ser demonstrada, em fase de cumprimento de sentença, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior, segundo a qual: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Na demanda, veja-se que restou configurado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, uma vez que as empresas eram utilizadas para financiar um esquema de pirâmide financeira em benefício de seu sócio comum, ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA.
Ademais, denota-se que as tentativas de constrição de valores em relação às pessoas jurídicas restou infrutífera (Id. 93132328).
Assim, tendo em vista que o sócio requerido, pessoa física, já integra o polo passivo da demanda, bem como que teve a oportunidade de defesa nos autos, em que pese seja revel, reputo reconhecida a responsabilidade do sócio das empresas demandadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela outrora deferida (Id. 86667604), para, condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor o valor de R$ 54.925,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, consistente na data das transferências dos valores (Súmula 43 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO exclusivamente os demandados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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04/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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27/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859173-53.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 25 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
24/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859173-53.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 25 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859173-53.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando o decurso de prazo do edital de citação conforme certidão exarada aos autos, passo a cumprir a parte final do despacho ID 108989144, intimando o defensor público, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Natal, aos 6 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:13
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:13
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:09
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:09
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Publicado Citação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0859173-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) Citando: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 36.***.***/0001-53, RC INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 42.***.***/0001-06 e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, inscrito no CPF/MF n. *16.***.*53-89 , que se encontram em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, RC INVESTIMENTOS LTDA e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação a exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será nomeado um curador especial, art. 257, IV do CPC.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:18
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:13
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:38
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859173-53.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital IDNum. 109140690 - Pág. 1 , devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação ,uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC). .
Natal, aos 8 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:25
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0859173-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) Citando: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 36.***.***/0001-53, RC INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 42.***.***/0001-06 e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, inscrito no CPF/MF n. *16.***.*53-89 , que se encontram em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, RC INVESTIMENTOS LTDA e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação a exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será nomeado um curador especial, art. 257, IV do CPC.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0859173-53.2022.8.20.5001 Autor: ROMULO CARVALHO DE MENDONCA Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização das partes rés, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Considerando o petitório retro do autor de Id.103847150, DEFIRO a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção, SALVO se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a publicação ocorrerá somente no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, NCPC).
Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
P.I.C.
Natal(RN), 17 de outubro de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito -
18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859173-53.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre as diligências negativas, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 14 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
21/03/2023 19:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
21/03/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/09/2022 09:34
Juntada de custas
-
29/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:01
Juntada de custas
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO CARVALHO DE MENDONCA.
-
22/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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