TJRN - 0808071-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808071-23.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Advogado(s): RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR.
INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE COM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, da lavra da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida em plantão noturno no Processo nº 0803763-49.2023.8.20.5300 que tramita no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, ora Agravado.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima expostos, DEFIRO, o pedido formulado na inicial para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, e por conseguinte, DETERMINAR que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora Requerida, garanta e viabilize, IMEDIATAMENTE, a manutenção da internação do Requerente, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, em LEITO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO CLÍNICA no Hospital do Coração, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular, credenciada, às suas expensas, de modo a que o Autor permaneça em tratamento médico, realizados todos os procedimentos necessários ao tratamento da sua saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica.
O descumprimento injustificado desta decisão, acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º do NCPC.
Intime-se com URGÊNCIA a Demandada e o Diretor do Hospital do Coração, ou quem tiver a responsabilidade para representá-los, acerca da presente decisão, utilizando-se uma via desta Decisão, como mandado, caso necessário.
Cite-se para contestar aos termos da Ação.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, promova-se a distribuição do feito ao Juízo competente.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de junho de 2023, às 22h e 30min. (id 20235433) Nas razões do recurso (id 20235442), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO relata, em síntese, que: a) “Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual a parte autora alega ser beneficiária da Unimed Natal, com o pagamento das suas mensalidades em dia.
Seguiu relatando deu entrada no hospital após sentir fraqueza, falta de ar e desorientação, estando no hospital do coração desde 08 de junho de 2023.
Sustentou que o plano de saúde autorizou a internação apenas no Pronto Socorro, por tempo limitado de 12H, que já se extinguiu às 16h, e se nega a autorizar a internação no apartamento, sob o pretexto de haver carência do plano até agosto de 2023.”; b) “O autor é pessoa diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TDAH e que atualmente, se encontra com quadro clínico de fraqueza, e anemia, necessitando de internação para tratamento do agravamento de sintomas relacionados a investigação de Leucemia.
Por estas razões requereu, em sede de tutela de urgência, um LEITO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO CLÍNICA.”; c) “O que se mostra aqui é que o vínculo jurídico, de fato, existe e garante ao agravado os tratamentos de acordo com o cumprimento da carência prevista para cada modalidade. É de fácil percepção que, sem essas delimitações trazidas pelo contrato os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.
Nem tudo que o médico assistente prescreve ao paciente/beneficiário é obrigatoriedade dos planos de saúde.”; d) “A Lei permite a exigência de até 180 (cento e oitenta) dias de carência para determinados serviços e, é com base na melhoria da disposição legal que o instrumento contratual não comporta que se perquira em abusividade.
Conforme podemos verificar na proposta de adesão assinada pela parte autora, temos que este teve o início de sua vigência em 20.02.2023 (...)”; e) “Logo, não há que se falar em abusividade ou conduta ilícita por parte desta agravante, quando apenas estava-se cumprindo o contrato em sua literalidade, tendo este sido claro, não havendo também que se falar em dubiedade nas cláusulas, conforme verificaremos adiante.
Demais disso, sendo a carência um instrumento previsto na Lei 9.656/98 e no contrato, nada mais exara a não ser o equilíbrio inerente a toda e qualquer relação privada que precisa de mutualidade para manutenção.”; f) “Logo, temos que tudo o que a operadora havia se comprometido e para o que a agravada tinha cumprido carência foi coberto pelo e, prova disso é inferida a partir da observância da documentação anexada a este recurso.
Insta destacar que a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de a situação relatada na Exordial ser de emergência, afastando-se, portanto, a carência contratual, não há lastro probatório que corrobore com tais fundamentos, sobretudo pela documentação acostada pela própria beneficiária.
Conforme depreende-se da documentação dos autos, a autora-agravada apenas anexou a prescrição médica/evolução clínica, na qual não há menção à situação de urgência.”; g) “Muitos insistem em confundir que o prazo de 24 horas, em caso de urgência e emergência abrange todo e qualquer serviço e tempo de internação, mas após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas, contadas da assinatura contratual, inconteste que se faz jus a atendimento de urgência e emergência, entretanto, observada a limitação a 12 (doze) horas.”; h) “Diante desse panorama, devemos raciocinar à proporção que a situação tomará acaso todos os beneficiários da ré ora agravante, os quais estejam precisando de internação batam as portas do judiciário para obrigar a operadora a cobrir sua transferência e internação junto a um leito privado.
Além do caos na regulação destes leitos, teremos ainda o caos advindo da consequente superlotação.”; i) “De acordo com o contrato firmado entre as partes, sob a ótica do Direito do Consumidor, não há dúvidas de que houve efetivamente a total observância aos seus princípios norteadores, em especial ao que se refere ao dever de informação correta e ostensiva no tocante às coberturas e exclusões contratuais.
Com efeito, passa-se, necessariamente, a vislumbrá-lo sob a ótica da lei especial que rege os planos de saúde, qual seja, a Lei nº. 9.656/98.
Necessário deixar claro que o contrato o qual está vinculada a parte autora ora agravada encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementa, conforme determina o art. 9º, inc.
II de referida Lei.”; j) as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas de forma subsidiária, conforme o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; l) “Doutos julgadores, o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de exames, para a qual exige-se carência contratual e a autora não as atingiu, o que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.”.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada não apresenta contrarrazões ao Agravo.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Busca a parte Agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória, determinando a cobertura de tratamento prescrito por médico da parte Agravada.
Analisando detidamente os argumentos que alicerçam o presente recurso, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, razão por que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado, a fim de evitar tautologia: (...) Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata do provimento judicial agravado que determinou a autorização e custeio das despesas necessárias para a manutenção da internação do Agravado, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, em leito de unidade de internação clínica no hospital do Coração ou em qualquer outro da rede particular credenciada, garantindo que o Paciente permaneça com os procedimentos necessários ao tratamento da sua saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausentes os requisitos indispensáveis para tanto.
Os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presentes os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar o direito buscado em juízo.
De fato, o prazo de carência do plano de saúde contratado é limitado ao máximo de vinte e quatro horas, a teor do que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/1998.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Pela leitura dos elementos de prova, constam nos autos que as Partes firmaram contrato de prestação de serviços médico e hospitalar no dia 20.02.2023 (Pág.
Total – 224/234), tendo sido o paciente, em 28 de abril de 2023, levado ao hospital Casa de Saúde São Lucas (Pág.
Total – 78), quando a sua internação autorizada por apenas 12h, o que ensejou o ajuizamento de Ação, obtendo provimento liminar para que o plano custeasse a internação e, posteriormente, na data de 08 de junho de 2023, ao sentir fraqueza, falta de ar e desorientação, orientado por seu médico, foi levado ao Hospital do Coração (id Pág.
Total – 87 e 89/94), porém, novamente, o Plano de saúde autorizou a internação apenas no Pronto Socorro, por tempo limitado de 12 horas.
O plano de saúde defende a legitimidade da negativa do procedimento médico pelo fato de ainda não terem decorrido o prazo de carência.
Entretanto, a probabilidade do direito, a princípio, não está evidenciada, tendo em vista o evidente estado de urgência/emergência que obriga à prestação da assistência médica imediata.
Por sua vez, o perigo da demora é inverso, eis que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderá prejudicar, de forma irreversível, o quadro de saúde da parte agravada e, até mesmo, comprometer a sua vida.
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial recorrido, tendo a autoridade judicial prolatora expressado, com clareza, as razões fáticas e jurídicas do porquê da concessão da tutela de urgência, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Compulsando os autos, deve-se entender que a negativa da internação de urgência pode comprometer a saúde, ou até mesmo colocar em risco a vida do Autor, o que implica em possibilidade de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme definição exposta no inciso II, do art. 35C, da Lei 9656/98.
Deste modo, configurada a emergência, deve ser aplicado o disposto no inciso V, “C”, do art. 12, da lei 9.656/98 que prevê carência máxima de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de emergência e urgência, bem como a Súmula 302 do STJ.
Trata-se de entendimento pacífico no STJ e demais Tribunais do País, vejamos (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE COBERTURA, MESMO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O aresto estadual concluiu, com base na apreciação fática da causa, estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de situação configuradora de urgência e emergência, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1635279 RJ 2019/0366224-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em deliberar a respeito da obrigação do plano de saúde em custear o procedimento de internação da beneficiária em Unidade de Terapia Intensiva pediátrica em situação de urgência ou de emergência referendada por profissional médico. 2.
A constatação de que a internação em leito de UTI, em caráter de urgência ou de emergência, configura condição fundamental para a promoção e preservação da saúde da parte justifica a dispensação ao paciente do tratamento pretendido. 3.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 3.1.
O art. 12, inc.
V, alínea c, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.2.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde dispensar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3.3.
O tratamento pleiteado promove o reequilíbrio contratual entre as partes e não configura violação às regras do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07156386520208070000 DF 0715638-65.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
Insurgência do plano de saúde contra sentença de procedência.
Reforma.
Cobertura obrigatória após o prazo de 24 horas de carência apenas nos casos de urgência e emergência, no sentido estrito dos termos (Súmula 103 do TJSP; Súmula 597 do STJ; art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98).
Caso em que não houve declaração médica de emergência.
Documentos pouco conclusivos.
Negativa de cobertura da internação é lícita.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003431320198260228 SP 1000343-13.2019.8.26.0228, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)" (...) (id 11167795 - Pág. 2/3) Por fim, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se revela presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão autoral ao final da lide.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine. (Pág.
Total – 253/260) A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados seguintes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (CID – 10; G 80.0), TETRAESPÁSTICA, GMFCS 5.
COM POUCAS RESPOSTAS A TERAPIAS CONVENCIONAIS.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE REABILITAÇÃO DE ACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA, DE FORMA URGENTE, COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS, ALÉM DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
NEGATIVA DO PLANO PELA NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA.
TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR APENAS O ACOMPANHAMENTO DA AGRAVANTE COM A EQUIPE MÉDICA INDICADA.
INDEFERIMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE ÓRTESES ADAPTADAS, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Nº 0801569-39.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 08.06.2021) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
PATOLOGIA QUE SE MOSTRA GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA ‘C’ DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 597 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AI n° 2017.018752-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, DJe. 14.08.2018) grifei EMENTA: CONTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INERENTES AO TRATAMENTO DE INFARTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJRN, AI n° 2017.018752-4, Relator: Desembargador João Rebouças, DJe. 14.11.2017) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE À DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ART. 35-C, INC.
I, DA LEI 9656/98.
INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSU.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento com suspensividade n° 0808434-83.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 22.09.19) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 0805898-31.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª Judite Nunes, ASSINADO em 21/10/2020) grifei Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, da lavra da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808071-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES em 15/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0808071-23.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida em plantão noturno no Processo nº 0803763-49.2023.8.20.5300 que tramita no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, ora Agravado.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima expostos, DEFIRO, o pedido formulado na inicial para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, e por conseguinte, DETERMINAR que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora Requerida, garanta e viabilize, IMEDIATAMENTE, a manutenção da internação do Requerente, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, em LEITO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO CLÍNICA no Hospital do Coração, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular, credenciada, às suas expensas, de modo a que o Autor permaneça em tratamento médico, realizados todos os procedimentos necessários ao tratamento da sua saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica.
O descumprimento injustificado desta decisão, acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º do NCPC.
Intime-se com URGÊNCIA a Demandada e o Diretor do Hospital do Coração, ou quem tiver a responsabilidade para representá-los, acerca da presente decisão, utilizando-se uma via desta Decisão, como mandado, caso necessário.
Cite-se para contestar aos termos da Ação.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, promova-se a distribuição do feito ao Juízo competente.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de junho de 2023, às 22h e 30min. (id 20235433) Nas razões do recurso (id 20235442), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO relata, em síntese, que: a) “Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual a parte autora alega ser beneficiária da Unimed Natal, com o pagamento das suas mensalidades em dia.
Seguiu relatando deu entrada no hospital após sentir fraqueza, falta de ar e desorientação, estando no hospital do coração desde 08 de junho de 2023.
Sustentou que o plano de saúde autorizou a internação apenas no Pronto Socorro, por tempo limitado de 12H, que já se extinguiu às 16h, e se nega a autorizar a internação no apartamento, sob o pretexto de haver carência do plano até agosto de 2023.”; b) “O autor é pessoa diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TDAH e que atualmente, se encontra com quadro clínico de fraqueza, e anemia, necessitando de internação para tratamento do agravamento de sintomas relacionados a investigação de Leucemia.
Por estas razões requereu, em sede de tutela de urgência, um LEITO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO CLÍNICA.”; c) “O que se mostra aqui é que o vínculo jurídico, de fato, existe e garante ao agravado os tratamentos de acordo com o cumprimento da carência prevista para cada modalidade. É de fácil percepção que, sem essas delimitações trazidas pelo contrato os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.
Nem tudo que o médico assistente prescreve ao paciente/beneficiário é obrigatoriedade dos planos de saúde.”; d) “A Lei permite a exigência de até 180 (cento e oitenta) dias de carência para determinados serviços e, é com base na melhoria da disposição legal que o instrumento contratual não comporta que se perquira em abusividade.
Conforme podemos verificar na proposta de adesão assinada pela parte autora, temos que este teve o início de sua vigência em 20.02.2023 (...)”; e) “Logo, não há que se falar em abusividade ou conduta ilícita por parte desta agravante, quando apenas estava-se cumprindo o contrato em sua literalidade, tendo este sido claro, não havendo também que se falar em dubiedade nas cláusulas, conforme verificaremos adiante.
Demais disso, sendo a carência um instrumento previsto na Lei 9.656/98 e no contrato, nada mais exara a não ser o equilíbrio inerente a toda e qualquer relação privada que precisa de mutualidade para manutenção.”; f) “Logo, temos que tudo o que a operadora havia se comprometido e para o que a agravada tinha cumprido carência foi coberto pelo e, prova disso é inferida a partir da observância da documentação anexada a este recurso.
Insta destacar que a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de a situação relatada na Exordial ser de emergência, afastando-se, portanto, a carência contratual, não há lastro probatório que corrobore com tais fundamentos, sobretudo pela documentação acostada pela própria beneficiária.
Conforme depreende-se da documentação dos autos, a autora-agravada apenas anexou a prescrição médica/evolução clínica, na qual não há menção à situação de urgência.”; g) “Muitos insistem em confundir que o prazo de 24 horas, em caso de urgência e emergência abrange todo e qualquer serviço e tempo de internação, mas após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas, contadas da assinatura contratual, inconteste que se faz jus a atendimento de urgência e emergência, entretanto, observada a limitação a 12 (doze) horas.”; h) “Diante desse panorama, devemos raciocinar à proporção que a situação tomará acaso todos os beneficiários da ré ora agravante, os quais estejam precisando de internação batam as portas do judiciário para obrigar a operadora a cobrir sua transferência e internação junto a um leito privado.
Além do caos na regulação destes leitos, teremos ainda o caos advindo da consequente superlotação.”; i) “De acordo com o contrato firmado entre as partes, sob a ótica do Direito do Consumidor, não há dúvidas de que houve efetivamente a total observância aos seus princípios norteadores, em especial ao que se refere ao dever de informação correta e ostensiva no tocante às coberturas e exclusões contratuais.
Com efeito, passa-se, necessariamente, a vislumbrá-lo sob a ótica da lei especial que rege os planos de saúde, qual seja, a Lei nº. 9.656/98.
Necessário deixar claro que o contrato o qual está vinculada a parte autora ora agravada encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementa, conforme determina o art. 9º, inc.
II de referida Lei.”; j) as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas de forma subsidiária, conforme o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; l) “Doutos julgadores, o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de exames, para a qual exige-se carência contratual e a autora não as atingiu, o que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.”.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata do provimento judicial agravado que determinou a autorização e custeio das despesas necessárias para a manutenção da internação do Agravado, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES, em leito de unidade de internação clínica no hospital do Coração ou em qualquer outro da rede particular credenciada, garantindo que o Paciente permaneça com os procedimentos necessários ao tratamento da sua saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausentes os requisitos indispensáveis para tanto.
Os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presentes os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar o direito buscado em juízo.
De fato, o prazo de carência do plano de saúde contratado é limitado ao máximo de vinte e quatro horas, a teor do que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/1998.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Pela leitura dos elementos de prova, constam nos autos que as Partes firmaram contrato de prestação de serviços médico e hospitalar no dia 20.02.2023 (Pág.
Total – 224/234), tendo sido o paciente, em 28 de abril de 2023, levado ao hospital Casa de Saúde São Lucas (Pág.
Total – 78), quando a sua internação autorizada por apenas 12h, o que ensejou o ajuizamento de Ação, obtendo provimento liminar para que o plano custeasse a internação e, posteriormente, na data de 08 de junho de 2023, ao sentir fraqueza, falta de ar e desorientação, orientado por seu médico, foi levado ao Hospital do Coração (id Pág.
Total – 87 e 89/94), porém, novamente, o Plano de saúde autorizou a internação apenas no Pronto Socorro, por tempo limitado de 12 horas.
O plano de saúde defende a legitimidade da negativa do procedimento médico pelo fato de ainda não terem decorrido o prazo de carência.
Entretanto, a probabilidade do direito, a princípio, não está evidenciada, tendo em vista o evidente estado de urgência/emergência que obriga à prestação da assistência médica imediata.
Por sua vez, o perigo da demora é inverso, eis que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderá prejudicar, de forma irreversível, o quadro de saúde da parte agravada e, até mesmo, comprometer a sua vida.
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial recorrido, tendo a autoridade judicial prolatora expressado, com clareza, as razões fáticas e jurídicas do porquê da concessão da tutela de urgência, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Compulsando os autos, deve-se entender que a negativa da internação de urgência pode comprometer a saúde, ou até mesmo colocar em risco a vida do Autor, o que implica em possibilidade de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme definição exposta no inciso II, do art. 35C, da Lei 9656/98.
Deste modo, configurada a emergência, deve ser aplicado o disposto no inciso V, “C”, do art. 12, da lei 9.656/98 que prevê carência máxima de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de emergência e urgência, bem como a Súmula 302 do STJ.
Trata-se de entendimento pacífico no STJ e demais Tribunais do País, vejamos (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE COBERTURA, MESMO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O aresto estadual concluiu, com base na apreciação fática da causa, estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de situação configuradora de urgência e emergência, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1635279 RJ 2019/0366224-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em deliberar a respeito da obrigação do plano de saúde em custear o procedimento de internação da beneficiária em Unidade de Terapia Intensiva pediátrica em situação de urgência ou de emergência referendada por profissional médico. 2.
A constatação de que a internação em leito de UTI, em caráter de urgência ou de emergência, configura condição fundamental para a promoção e preservação da saúde da parte justifica a dispensação ao paciente do tratamento pretendido. 3.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 3.1.
O art. 12, inc.
V, alínea c, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.2.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde dispensar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3.3.
O tratamento pleiteado promove o reequilíbrio contratual entre as partes e não configura violação às regras do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07156386520208070000 DF 0715638-65.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
Insurgência do plano de saúde contra sentença de procedência.
Reforma.
Cobertura obrigatória após o prazo de 24 horas de carência apenas nos casos de urgência e emergência, no sentido estrito dos termos (Súmula 103 do TJSP; Súmula 597 do STJ; art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98).
Caso em que não houve declaração médica de emergência.
Documentos pouco conclusivos.
Negativa de cobertura da internação é lícita.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003431320198260228 SP 1000343-13.2019.8.26.0228, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)" (...) (id 11167795 - Pág. 2/3) Por fim, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se revela presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão autoral ao final da lide.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/07/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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