TJRN - 0816053-42.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816053-42.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: PAULO SERGIO DE MOURA DECISÃO 1 – Dos embargos de declaração: Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO SERGIO DE MOURA, ambos já qualificados nos autos.
Sentença ancorada ao id. 146352329.
A pretexto de residir no julgado retro omissão, o terceiro Itapeva XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados opôs embargos de declaração (id. 147420720).
Em suma, sustentou que a sentença objurgada foi omissa ao deixar de apreciar o pleito de substituição processual formulado pelo embargante no curso do processo (id. 140654634).
Escorado em tais alegações, requereu que fosse sanada a sustentada omissão.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada rechaçou-os, alegando ilegitimidade ativa do embargante e inexistência do vício arguido (id. 151505025). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, registro que é o embargante legitimado ativo para oposição do recurso, eis que pretenso substituto processual que comprovou a condição, na forma do art. 996, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que, como já apontado por este Juízo na sentença embargada: Deixo de apreciar, neste momento, a petição retro (id. 140654634), referente ao pedido de sucessão processual da autora pela Itapeva XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a fim de não atrapalhar a marcha processual, considerando que o feito já se encontrava concluso para sentença, sem prejuízo de sua apreciação em momento mais oportuno.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 – Do pedido de sucessão processual: Quanto à pretensão de substituição processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desta feita, não havendo prova de que a ré consentiu à substituição processual e, inclusive, fazendo a parte expressa oposição ao acolhimento dos embargos de declaração por ocasião de suas contrarrazões (id. 151505025), não há que se falar em deferimento do pleito.
Isto posto, indefiro o pleito de substituição processual formulado por Itapeva XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Expedientes necessários. 3 – No mais, cumpra-se conforme sentença id. 146352329.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816053-42.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO SERGIO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 146352329).
Parnamirim/RN, 06 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0816053-42.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: PAULO SERGIO DE MOURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra PAULO SERGIO DE MOURA, com endereço a Rua Heitor de Góis, 391, CASA 5, Santa Tereza, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-255, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Narrou o seguinte: “1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 44.673,18 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$1.527,72 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), com vencimento final em 07/07/2028, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*96-16 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 07/06/2023. 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSI 9BWAG45U7KT060352, PLACA QPN1D44, RENAVAM *11.***.*65-09, COR PRETA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". 3.
Ocorre, porém, que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 07/08/2023, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 4.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04).
Em que pese o endereço ser divergente do contratual, o cliente atualizou o mesmo através da central de relacionamento do Banco. 5.
Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 28/09/2023 pelos encargos contratados importa em R$ 3.116,55 (três mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) (doc. nº 05), sendo este o valor total para fins de purgação da mora em R$ 50.727,96 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05 6.
Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 50.727,96 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05”. Requereu, em sede de liminar, seja decretada a busca e apreensão do bem móvel e, ao final, a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 108334211. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo então Juízo competente (id. 110392402) e cumprida (id. 111264647). Ato contínuo, a demandada apresentou contestação no id. 111220405.
Inicialmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e alegou a conexão do presente feito com a ação revisional sob o nº 0818141- 53.2023.8.20.5124.
No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência de notificação válida, bem como em razão da utilização de juros exorbitantes e capitalizados no contrato.
Ao final, requereu o seguinte: “i.
Reconhecer a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora, ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii.
Reconhecer a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa, diante da ausência de previsão contratual acerca do método “price”; iii.
Após o reconhecimento que a instituição credora cobrou valores indevidos e excessivos da parte autora, seja a parte ré condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, no valor de R$845,57 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) na forma do artigo 42, p.u. do CDC; iv.
Revogar a liminar de busca e apreensão concedida;”. Em despacho no id. 112349688, determinou-se a reunião desta ação de busca e apreensão com a ação revisional manejada pelo réu, sob o nº 0818141-53.2023.8.20.5124. Decisão no id. 128900813, indeferindo o pedido de revogação da liminar e reconhecendo a validade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, à luz do que restou decidido no Tema 1132. Réplica no id. 130487346. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, além do que os fatos já se encontram comprovados pelos documentos carreados nos autos, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Procedo ao julgamento conjunto deste feito com a ação conexa de revisão de contrato, sob nº 0818141-53.2023.8.20.5124, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese em tela, vê-se dos autos da ação revisional manejada pelo réu em face do banco, que o então Juízo competente indeferiu a gratuidade judiciária em seu desfavor, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, havendo parcelamento em quatro vezes. Portanto, considerando que, naquele feito, já foi oportunizada à parte ré o direito de comprovar o atendimento dos pressupostos da gratuidade e que o seu pedido foi indeferido, desnecessária a sua intimação neste feito para a mesma finalidade. Diante desse contexto, INDEFIRO tal benesse em prol do demandado. B) DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA Tal tese suscitada pela parte ré em sua contestação já restou superada por ocasião da Decisão acostada no id 128900813, tendo este juízo já reconhecido a validade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, à luz do que restou decidido no Tema 1132 Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito.
II.2 – DO MÉRITO: Trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alega, em síntese, que o réu incorreu em mora em relação a contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Requereu a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária (id. 108034463), havendo renegociação em maio de 2023 (id. 111220393). Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos. Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste caso, a parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito em sua integralidade, ensejando o direito de apreensão do bem e consolidação da propriedade em favor do autor. Também não se olvida que a mora restou caracterizada, sendo a parte ré devidamente notificada, conforme já explicado no id. 128900813. Destaco que eventual prestação de contas sobre a venda do veículo e eventual existência de saldo credor, tais matérias deverão ser solicitadas pelas partes em procedimento próprio, na medida em que a busca e apreensão é um procedimento especial e simplificado, que se encerra com a efetiva apreensão do bem pelo credor fiduciário.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR - APURAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (TJ-MG - AC: 10024102843976002 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Destaque acrescido. A parte ré, ao seu turno, apresentou defesa, na qual pretendeu afastar a mora, o que já restou rechaçada nos autos, bem como revisar as cláusulas do contrato, sob o argumento de que o pacto está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, capitalização e juros abusivos, utilização da tabela price, dentre outros. Ocorre que, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, não conheço d os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 111220405, no tocante ao pedido revisional.
Ademais, a ação revisional sob o nº 0818141-53.2023.8.20.5124 é improcedente em todos os seus termos, conforme restou decidido após análise conjunta dos processos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão liminar proferida no id. 110392402. DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSI 9BWAG45U7KT060352, PLACA QPN1D44, RENAVAM *11.***.*65-09, COR PRETA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, nas mãos da proprietária fiduciária, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida, facultando a sua venda para satisfação do seu crédito, entregando à parte ré o saldo residual por ventura apurado. Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo. Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa. Deixo de apreciar, neste momento, a petição retro (id. 140654634), referente ao pedido de sucessão processual da autora pela Itapeva XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a fim de não atrapalhar a marcha processual, considerando que o feito já se encontrava concluso para sentença, sem prejuízo de sua apreciação em momento mais oportuno. CONDENO a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que a interposição de embargos protelatórios poderá dar ensejo na aplicação de multa, a ser revertida em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:33
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:09
Outras Decisões
-
01/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:28
Juntada de diligência
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:57
Juntada de termo
-
13/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:37
Juntada de custas
-
29/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810959-79.2024.8.20.5124
Fabio Junior de Lima
Marcondes Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jefferson Pergentino de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 01:08
Processo nº 0803199-45.2025.8.20.5124
Banco Santander
Francisca Matias da Silva Cruz
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 16:18
Processo nº 0801376-37.2024.8.20.5135
Josefa Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 21:05
Processo nº 0801376-37.2024.8.20.5135
Josefa Maria da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2025 10:26
Processo nº 0802242-90.2025.8.20.0000
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Municipio de Mossoro
Advogado: Julio Henrique Fernandes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 21:00