TJRN - 0802242-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802242-90.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Agravante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A.
Advogado: Júlio Henrique Fernandes da Silva Agravada: Município de Mossoró.
Procurador: Emerson Rodrigues Matos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802242-90.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Agravante: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A.
Advogado: Júlio Henrique Fernandes da Silva Agravada: Município de Mossoró.
Procurador: Emerson Rodrigues Matos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S/A., em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0809117-21.2024.8.20.5106, que deferiu liminarmente a imissão de posse em favor do Município, do imóvel localizado no Distrito Industrial de Mossoró, às margens da Rodovia BR 304, KM 31.4, Bairro Santa Júlia, Mossoró/RN, determinando a desocupação deste no prazo de 45 dias.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) imóvel foi doado pelo Município com cláusula resolutiva; II) a empresa investiu no terreno e instalou a fábrica da Porcellanati Revestimentos Cerâmicos Ltda., gerando empregos e movimentação econômica; III) em 2015, o Município instaurou procedimento para reversão da doação, sob alegação de descumprimento de encargos e que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos devido ao extravio dos autos; IV) em 2021, foi publicada portaria que restaurou o procedimento e, sem efetiva análise do caso, o Prefeito determinou a reversão da doação por decreto.
Na sequência, disse que com base nesse decreto, o Município ajuizou ação de imissão de posse, obtendo decisão favorável em sede liminar, e que a referida decisão impacta diretamente o patrimônio da massa falida, pois a fábrica instalada no imóvel deve ser arrecadada e liquidada pelo Administrador Judicial, bem como que há violação da competência do Juízo universal da falência (art. 6º, III, e 99, IV, da Lei 11.101/2005), pois qualquer medida que afete bens da falida deveria ser submetida a esse juízo.
Afirma que a decisão considerou apenas a propriedade formal do Município, ignorando a estrutura industrial instalada pela Agravante, alegando que a posse do Município deveria ser condicionada à realização de perícia para avaliação das benfeitorias e eventual indenização à falida.
Argumenta que a decisão não demonstrou a urgência necessária para a medida liminar, enquanto o perigo de dano inverso para a si é evidente, pois pode perder bens essenciais para a liquidação da falência.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como que seja suspensa a decisão recorrida, impedindo a imissão de posse do Município até decisão final.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 21-85. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão de imissão na posse em favor do Município de Mossoró, sem a devida avaliação dos bens instalados no imóvel e sem autorização do juízo universal da falência, o que gera violação a dispositivos legais que regulam a arrecadação e destinação dos bens da massa falida.
A decisão recorrida desconsiderou a competência do juízo falimentar, em afronta ao art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), que determina que as ações contra a empresa falida que envolvam bens sujeitos à arrecadação devem ser suspensas, salvo as que demandem quantia ilíquida.
Ademais, o art. 99, inciso V, da mesma lei, estabelece que a sentença que decreta a falência suspende todas as execuções contra o falido, cabendo exclusivamente ao juízo falimentar decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida.
Assim, muito embora a demanda da qual se originou a decisão recorrida não se tratar de execução, os efeitos da decisão incidem diretamente sobre bens materiais da Agravante que ainda estejam no interior da fábrica.
Dito isso, tenho que no presente caso, há provas de que a falida, ora Agravante, possui ativos instalados no imóvel, o que caracteriza impacto patrimonial direto, exigindo a supervisão do juízo falimentar para evitar prejuízos aos credores.
Importante ressaltar ainda, o princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que exige compensação prévia em caso de desapropriação.
Embora o caso em tela trate de reversão de doação e não de desapropriação tradicional, o ordenamento jurídico veda o esvaziamento patrimonial da falida sem a devida indenização pelos bens edificados no imóvel.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão de tutela provisória à presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, de tudo quanto dos autos consta, entendo não ter sido demonstrada qual seria a urgência real para a imissão na posse, uma vez que a reversão da doação teve início em 2015 e apenas agora o Município Agravado requereu a posse do imóvel, evidenciando a ausência de perigo iminente que justificasse a medida liminar.
Ademais, a imissão forçada do Agravado, na posse do imóvel, poderá desvalorizar bens que deveriam ser arrecadados para satisfação das obrigações da falida.
Por fim, no tocante a necessidade de submissão de questões patrimoniais da empresa falida ao juízo universal da falência, penso que tal ponto deve ser ainda analisado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior apreciação do mérito recursal pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Município Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
12/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 21:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 17:46
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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