TJRN - 0810959-79.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNALDO DE PAIVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO DE PAIVA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810959-79.2024.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DE LIMA IMPETRADO: MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO, EDNALDO DE PAIVA PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FÁBIO JÚNIOR DE LIMA contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Guarda Municipal de Parnamirim e do Superintendente da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.
O impetrante alegou, em síntese, que as questões 08, 31, 32 e 33 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, estão eivadas de ilegalidades, uma vez que possuem evidentes erros grosseiros em seus enunciados e/ou alternativas.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja declarada a nulidade das questões 08, 31, 32 e 33 da prova do concurso público da guarda de Parnamirim, acrescentando o somatório da pontuação correspondente à nota final do impetrante.
No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para determinar a anulação das questões supramencionadas, assegurando o direito de reclassificação da impetrante, sendo atribuídos a sua nota final os pontos correspondentes.
Em decisão de ID Num. 127071929 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Em manifestação de ID Num. 131729569, a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN aduziu, preliminarmente, que o writ deve ser extinto devido à ausência de prova pré-constituída.
No mérito, afirmou que a jurisprudência é uníssona no sentido de que ao Judiciário não cabe contestar a tecnicidade da banca examinadora em concursos públicos, havendo possibilidade excepcional de controle judicial apenas em caso de cobrança de conteúdo não previsto no edital, o que não é o caso dos autos.
Ao final, requereu a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, que não fosse concedida a segurança.
O Município de Parnamirim, em manifestação de ID Num. 129200979, também pugnou pela denegação da segurança, tendo em vista que as questões impugnadas guardam correlação com o conteúdo programático do edital, não existindo erro grosseiro capaz de justificar a anulação na via judicial.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID Num. 138336896). É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco não ser o caso de extinção do feito, preliminarmente, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a comprovação de ofensa a direito líquido e certo do impetrante é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Passo, portanto, à análise do mérito.
In casu, a parte impetrante busca garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, mediante anulação das questões 08, 31, 32 e 33 da prova do referido certame, e consequente atribuição da pontuação correspondente à sua média final.
Argumenta, em síntese, que as referidas questões possuem erros grosseiros em seu gabarito.
Pois bem.
Quanto ao direito líquido e certo alegado, faz-se necessário inicialmente trazer à baila o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos do RE 632853 (tema 485), em que foi reconhecida repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Assim, a intervenção do Judiciário em casos como o apresentado nestes autos deve ocorrer de forma excepcionalíssima, somente quando houver flagrante violação ao edital, como no caso de cobrança de conteúdo fora do estabelecido no programa divulgado e/ou na presença de má formulação de questões, das quais se possa inferir dubiedade nas respostas, justificando sua anulação pela via judicial.
Na situação em análise, não vislumbrei erro grosseiro que justifique a intervenção deste juízo no certame, medida excepcionalíssima.
Na verdade, a insurgência da impetrante refere-se aos padrões de resposta definidos pela Banca Organizadora como corretos e aplicados uniformemente a todos os candidatos.
Portanto, avaliar tais critérios de maneira subjetiva extrapola a excepcionalidade permitida no RE 632853 mencionado, uma vez que a pretensão apresentada refere-se à necessidade de aumento da nota atribuída e não se limita apenas à impugnação de critérios objetivos utilizados na elaboração da prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À QUESTÃO Nº 03 E DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO À QUESTÃO DE Nº 05 – PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DE QUESTÕES DISCURSIVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIDADE QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA DESDE QUE NÃO COMENTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO CASO CONCRETO PARA ADEQUAR E ATRIBUIR NOTA EM PROVA DISCURSIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).- Ademais, “a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.” (REsp n. 1.597.570/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - j. em 25/10/2018).- Salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora de concurso público.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação da prova discursiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808719-69.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).
Portanto, ausente erro grosseiro, a irresignação do impetrante é mera divergência interpretativa dos respectivos dispositivos legais.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar direito líquido e certo do impetrante.
Custas pela Impetrante, ficando suspensa a cobrança, diante dos benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:28
Denegada a Segurança a FABIO JUNIOR DE LIMA
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13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 13:27
Juntada de diligência
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19/10/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 19:49
Juntada de diligência
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20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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