TJRN - 0855905-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855905-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ISABELLY THAYSE ARAUJO ALVES Advogado(s): RODOLFO FERNANDES DE PONTES Polo passivo Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POSTULADA.
PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
CANDIDATA APROVADA NA 39ª COLOCAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB QUE CONFIGURA ATO ILEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sobre o Curso de Formação, o Edital nº 001/2023 estabelece, no item 13.1, que os candidatos aprovados e classificados até a 100ª (centésima) posição deverão se matricular, na ESMARN, no período de 21 a 29 de setembro de 2023, mediante a apresentação dos documentos descritos no item 13.3 do referido edital. 2.
Na hipótese em análise, a apelante ficou na 39ª colocação e teve indeferido o pedido de realização de matrícula no Curso de Formação por não cumprir o item 13.3, “f” e o item 3.1, II, do Edital nº 001/2023, conforme Edital n. 003/2023, que tornou pública a homologação das matrículas realizadas. 3.
Verifica-se que o ato que indeferiu a realização de matrícula da recorrente, no sentido de exigir a mencionada declaração, além da apresentação de inscrição definitiva na OAB para participar do Curso de Formação, configura ato ilegal, de forma que não se faz necessária tal comprovação nesta fase. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELLY THAYSE ARAUJO ALVES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0855905-54.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do RN, denegou a segurança postulada na petição inicial pela impetrante.
Nas razões recursais, a Apelante assevera, em suma, que participou do Processo Seletivo de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Edital nº 001/2023 TJRN, tendo logrado êxito nas fases avaliativas do concurso, com convocação para matrícula no Curso de Formação.
Destaca que o edital do certame contém exigência de declaração ou certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que o candidato não foi excluído do exercício da profissão, a qual ainda não possui, pois, apesar de aprovada no 37º Exame da Ordem, não possui inscrição ativa nos quadros do referido órgão, o que poderia obstar sua participação no Curso de Formação.
Aduz que buscou administrativamente a ESMARN e foi orientada a proceder à entrega dos documentos contudo, “(...) apesar de ter concluído o curso e apresentado a documentação necessária antes mesmo de eventual posse, a Apelante foi surpreendida com a denegação da segurança pleiteada inicialmente, após parecer do Ministério Público.” Enfatiza que, diferentemente do entendimento do Juízo de 1º grau, a exigência da participação e êxito no curso de formação (o qual possui avaliação) resta devidamente ilustrado pelo Cronograma de Execução constante do edital, pelo que se constata que o término do processo seletivo só se dá após realização do Curso de Formação.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “(…) com fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em exordial, concedendo a segurança pleiteada, e, por consequência, reconhecer o direito da Apelante de se manter como candidata aprovada no Processo Seletivo e apta ao exercício da função de juiz leigo;” Sem contrarrazões – Id. 28009349.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por ISABELLY THAYSE ARAUJO ALVES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0855905-54.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do RN, denegou a segurança postulada na petição inicial pela impetrante.
Pois bem.
Assim como já alinhado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0812833-82.2023.8.20.0000, cuja Agravante é a ora recorrente, nestes autos, verifico que esta requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação do Processo Seletivo de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Edital nº 001/2023 TJRN, sem apresentar “declaração ou certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que o candidato não foi excluído do exercício da profissão”, ao argumento de que tal exigência deveria ser comprovada por ocasião da posse, a teor da redação da Súmula n° 266, do STJ.
Em análise do edital do certame em referência nos autos, que é ato vinculante entre as partes, vejo a expressa previsão quando da apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de “certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o exercício da advocacia, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica sob a inscrição da OAB”, a teor do disposto no item 13.3, “f”.
Constato, ainda, a existência de edital de homologação das matrículas realizadas no Curso de Formação de Juiz Leigo, durante o período de 21 a 29 de setembro de 2023 em que consta a inscrição da Impetrante, ora Agravante, como indeferida.
Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação de: “f) Declaração ou certidão negativa do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão”, há de se destacar que o recente CERTIFICADO DE APROVAÇÃO da Impetrante no exame de ordem da OAB/RN (Id. 28009108), destacando que está habitada a requerer sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, de maneira que, aparentemente, restou preenchido o requisito exigido na referida alínea “f”.
Outrossim, tem-se como certo que qualquer demonstração de impedimento ao preenchimento da dita exigência, será a candidata imediatamente desligada do curso de formação.
Assim, além do aparente cumprimento da exigência editalícia, ressalta-se, ainda, ser aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, resta igualmente patente que a não inscrição da Apelante em curso de formação, que já está a ocorrer, trará sua desclassificação do certame.
No mesmo sentido, cito: AI. 0812833-82.2023.8.20.0000 , Des.
Claudio Santos, AI 0812820-83.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macedo e AI 0800395-23.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Corroborando o entendimento ora alinhado: E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULO - DIPLOMA DE DOUTORADO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE RELATÓRIO DE DEFESA PÚBLICA DE TESE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos.
A exigência editalícia que dispõe que a pontuação referente à conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado somente será computada ao candidato, mediante apresentação de diploma devidamente registrado, deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se a atribuição dos pontos respectivos a candidato que apresentou certificado respectivo com vistas à comprovação da conclusão do curso de doutorado. (TJ-MS - MS: 40069421920138120000 MS 4006942-19.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/09/2013, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2014).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA.
FINALIDADE ATENDIDA.
MOMENTO OPORTUNO.
RAZOABILIDADE A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós - graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, ao tempo da posse, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. (TRF-4 - APL: 50014087920164047000 PR 5001408- 79.2016.404.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/10/2016, TERCEIRA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR NÃO TER APRESENTADO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE PEDAGOGIA.
CANDIDATA, TODAVIA, QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 50096573920208240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009657-39.2020.8.24.0064, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público).
Em conclusão, diante das razões ora consignadas, verifica-se merecer reforma a decisão fustigada, para que seja aceito o certificado de aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil, com escopo de autorizar a matrícula da impetrante/apelante no curso de formação.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança postulada, viabilizando a participação da candidata/apelante no Curso de Formação do Processo Público para Seleção de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 003/2023, dispensando-a de apresentar certidão emitida pela OAB para cumprir o requisito editalício de certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855905-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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