TJRN - 0800612-60.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800612-60.2023.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CUNHA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS”.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO QUE HÁ DE SER PROVIDO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA.
CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA.
PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CUNHA, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, bem como condenando o banco a pagar ao demandante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Em suas razões, a instituição financeira arguiu a incompetência do Juízo a quo para o deslinde do feito, ressaltando a necessidade de realização de uma perícia grafotécnica no contrato apresentado, procedimento incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a extinção do processo sem a análise de mérito.
Suscitou a prescrição da pretensão, aduzindo que o recorrido veio ajuizar ação em 2 de junho de 2023 questionando os descontos que se iniciaram em novembro de 2015, requerendo a extinção do processo em razão da prescrição, defendendo ainda a decadência do direito de anular o negócio jurídico.
No mérito propriamente dito alegou que o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico firmado pelo recorrido que tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, beneficiando-se de todas as suas vantagens, inexistindo vício de consentimento, ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços nos descontos efetuados.
Destacou que a recorrida firmou ajuste sob o nº 5259.0567.7114.0115, com código de adesão (ADE) nº 39359143 que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11295425 destacando que este último número apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Registrou que o recorrido realizou 4 (quatro) saques totalizando a importância de R$ 2.131,28 (dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos) por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário- Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG”.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial capaz de ensejar reparação, defendendo a reforma da sentença para afastar a condenação do banco na restituição dos valores na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E requereu que na hipótese de manutenção da condenação os valores arbitrados a título de danos morais sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a devolução dos valores descontados seja feita na sua forma simples com juros incidindo a contar da data da citação e a correção monetária a contar da data do arbitramento.
Enfatizou que o recorrido se comporta de manifesta má-fé, requerendo a sua condenação nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o acolhimento da incompetência dos juizados arguida extinguindo o processo sem resolução de mérito, ou com resolução de mérito em razão da prescrição/decadência.
Subsidiariamente, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, a restituição simples dos valores descontados com juros de mora a partir da data da citação valida e correção a partir da data do arbitramento, bem como a redução do quantum compensatório fixado.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 26994742) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor resumidamente o feito.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco das Chagas Alves da Cunha, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado “tradicional” junto à parte ré, mas foi ludibriada e efetuou outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito de margem consignável (RMC) de nº 11295425, com prestações mensais infindáveis.
Pelo contexto, a título incidental, a gratuidade da justiça e a determinação para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC e, no mérito, requereu a declaração da nulidade contratual e a condenação pelos danos materiais (devolução em dobro de valores descontados) e morais suportados, estes no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Formado o contraditório (ID 104825722), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, inadmissibilidade do rito sumaríssimo, vício da representação ao argumento de se tratar de “advocacia predatória”, além de prescrição e decadência.
No mérito, pontuou a regularidade da contratação, a liberação do valor e a existência de saque.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e materiais.
Por isso, pleiteou, ao final, o acolhimento o das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Juntou o contrato, extrato da fatura do cartão e comprovantes de TED.
Tentativa de conciliação prévia infrutífera ao ID 104868906.
Na ocasião, a parte ré solicitou a produção de prova para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas (ID 107253995) e requereu o julgamento antecipado da lide. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297).
Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[1] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo.
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Em segundo lugar, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, também levantada pela parte demandada em sua defesa, entendo que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o direito de ação do consumidor de acionar o Judiciário para buscar reparação pelos supostos danos morais e materiais decorrentes de ilícito civil ante a primazia do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a pretensão resistida restou nitidamente configurada no presente caso quando a parte demandada contestou os pedidos autorais sem qualquer reconhecimento do direito invocado à exordial.
Em casos análogos, a jurisprudência já sedimentou que, “para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, julgado em 22/05/2018).
Em terceiro lugar, entendo que não merece prosperar a preliminar de defeito na representação.
Isso porque o instrumento de mandato acostado aos autos não possui defeitos aparentes aptos a macular a outorga de poderes, estando, inclusive, assinado em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Ademais, não se vislumbra, nos presentes autos conduta ilícita ou temerária por parte do causídico da parte requerente que enseje o reconhecimento da prática denominada “advocacia predatória”.
Em quarto lugar, uma vez, em demandas dessa natureza, “o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo” (TJMG, Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, julgado em 13/09/2018), não há que se falar em prescrição quando, na hipótese, sequer há prazo para a última prestação, nos termos do art. 27 do CDC).
Em quinto lugar e na mesma linha, não há que se falar em decadência, uma vez que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG, AC 10000205986045001, julgado em 02/07/2021).
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora dispensou a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré não merece acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC) é espécie probatória que deve ser indeferida.
Isso porque as regras de experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil).
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Do vício de consentimento.
Considerando que o fato da contratação é incontroverso, já que a parte autora não sustentou fraude como causa de pedir, é desnecessária a análise da prova em si do negócio jurídico, restando analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
A diferença entre o empréstimo e o cartão consignados é que, neste último, a “disponibilização” da quantia ao consumidor ocorre através de um “limite” no cartão passível de saque, o que tem o condão de incutir naquele, uma vez sacado o valor, a crença de que o pagamento está garantido pelos descontos que serão feitos.
No entanto, na realidade, há apenas garantia para a parcela mínima contido na fatura de cartão de crédito, cujo valor remanescente não quitado integralmente na data de vencimento é refinanciado automaticamente para o mês seguinte, acrescido dos respectivos juros.
A prática prejudica o consumidor, que fica “eternamente” vinculado à instituição financeira com as “parcelas infinitas” que não sabe que existem, e favorece amplamente essa última, já que a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito obtém a segurança efetiva do pagamento por consignação, reduzindo, consideravelmente, seu risco.
Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, tenho acolhido a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
Em síntese, penso que, para caracterizar a contratação como abusiva ou desvirtuada – seja pela falha no dever de informação por parte do fornecedor do serviço ou por erro substancial de consentimento do consumidor –, além da demonstração do vício e da ausência dos pressupostos básicos do negócio jurídico, faz-se necessário estabelecer como premissa a não utilização/requerimento do cartão de crédito pelo cliente e/ou a não realização de saques complementares.
Isso porque é a circunstância de não saber diferenciar o tipo de contratação realizada e, consequentemente, de não utilizar o cartão de crédito que permite avaliar se o consumidor incidiu em erro.
No caso, verifico que: a) a parte autora é pessoa de idade avançada; b) não houve prova de efetivo desbloqueio do cartão e utilização do cartão para transações bancárias; c) os extratos acostados revelam faturas “zeradas” (ID 104826096).
Dessa forma, com supedâneo nas regras da experiência, dos fins sociais e das exigências do bem comum e no disposto nos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais, que estabelecem uma regra de interpretação que permite ao juiz buscar, entre as teses juridicamente possíveis, aquela que mais se harmoniza com os ideais de justiça e equidade, é de se reconhecer o vício de consentimento para anular o contrato celebrado.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não mais se indaga se existe a má fé do credor que efetivou descontos indevidos nos proventos do consumidor; a repetição de forma dobrada dos valores descontados deve ser deferida (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.293943-9/001, julgado em 01/02/2024). 2.2.
Do defeito do serviço bancário.
Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
No que se refere à responsabilidade civil, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
Acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário nos descontos, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Nessa linha, As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024).
O dano, na esfera extrapatrimonial, também ficou comprovado, pois a privação mensal de parcela dos rendimentos impede o suprimento de necessidades cotidianas, como saúde e alimentação, causando angústia e aflição psicológicas.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - “Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado” (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024 – grifei).
A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo dos danos material e moral.
Sobre o primeiro, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no ID 101239943 (pág. 7) indica o início dos descontos em 02/2017, não impugnado por quaisquer das partes, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores descontados no intervalo temporal apurado no cumprimento de sentença e tendo como base aquele marco inicial.
Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que durou a inscrição indevida, o fato de a parte autora ser pessoa mais vulnerável, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. 3.
Do pedido contraposto.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte demandada em sua contestação, consistente na compensação da indenização com o valor depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, tenho que merece amparo.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que houve disponibilidade do crédito, conforme documento “TED” de ID 104826085, enquanto a parte autora não impugnou, por sua vez, a referida prova e sequer argumentou o não recebimento dos valores.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Impõe-se a devolução dos valores creditados em conta da autora, embora sem juros, por não constituída em mora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.081424-2/001, julgado em 19/08/2020 – grifei).
Assim, a devolução da verba é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, além de atender ao restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 182 do CC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[2]; d) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação. [...].
Examinando-se o que dos autos consta, tem-se que a instituição financeira recorrente comprovou a legitimidade da contratação, juntando cópia do contrato estabelecido entre as partes (IDTR 26994724. pág.1-9), havendo sido observados os princípios que regem os contratos, notadamente, o do pacta sunt servanda e o da proteção integral ao consumidor.
Ademais, o banco recorrente comprovou que houve o recebimento pelo recorrido do valor contratado por meio de transferência bancária, sendo incontroversa a contratação em questão no que tange a sua natureza de cartão de crédito consignado, constando do contrato juntado, inclusive, cláusula expressa estabelecendo a utilização do cartão de crédito e a autorização de desconto mensal na remuneração do recorrido, para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, o que tornam verossímeis as afirmações do banco recorrente quanto ao conhecimento dos termos da contratação, não se havendo de falar em vício de informação.
Há de se destacar, ainda, o disposto na Súmula 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, que preceitua que “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
O fato é que essa modalidade contratual é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito Assim é que a instituição financeira, ora recorrente, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos nos benefícios previdenciários mensais do recorrido, tendo em vista a existência de um contrato (IDTR 26994724. pág.1-9) válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo Banco.
Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, por não existir evento danoso provocado pela instituição financeira recorrente.
Por fim, faz-se importante mencionar que o pedido da instituição recorrente na condenação da parte autora nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil deverá ser indeferido.
A temida conduta para ser caracterizada deve ser provada por quem alega, o que não fora feito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-60.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
17/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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