TJRN - 0800468-08.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800468-08.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRODUALVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REU: JAQUELINE COSTA DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Produalvo Indústria e Comércio Ltda. em face de Jaqueline Costa de Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos.
Após a decisão de ID n.° 132584209, a parte autora apresentou manifestação relatando que houve o cumprimento da obrigação, assim, pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto (ID n.° 136543587).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário ponderar que o exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, § 3º c/c o art. 337, § 5º, ambos do CPC.
Ato seguinte, conforme o relatório supramencionado, a parte autora requereu a extinção do processo devido ao cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo correlação com a falta de interesse processual e a respectiva perda do objeto.
Podendo, estes, neste ato, serem reconhecidas com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional não poderá trazer à requerente mais nenhuma utilidade, do ponto de vista prático, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PRODUALVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PRODUALVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA e JAQUELINE COSTA DE CARVALHO em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:58
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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29/05/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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11/05/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 10:26
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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05/04/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 06:08
Juntada de custas
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29/03/2022 06:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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