TJRN - 0800848-88.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:55
Decorrido prazo de PARTES em 29/08/2025.
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27/08/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800848- 88.2023.8.20.5118 Partes: ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por ANA FRANCISCA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença do crédito devido e a Fazenda Pública ao ser intimada para impugnar os cálculos, concordou com os mesmos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID nº 127882678) e o acórdão proferido pelo E.TJRN (ver ID nº 151634295) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento do período de 09 (nove) meses de licença-prêmio, relativo a dois períodos aquisitivos.
O referido acórdão transitou em julgado em 07/05/2025 (ver ID nº 151634301). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Observa-se que os cálculos apresentados (ver ID nº 154047105) abrangem, apenas, a condenação principal e indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados (ver ID nº 154047105) no quantum de R$ R$ 62.928,85 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Deixo de arbitro os honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença em razão do pagamento se dar por instrumento precatório e não ter havido impugnação à execução, consoante leitura do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da parte exequente, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); a.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. a.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. a.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Outras Decisões
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04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800848- 88.2023.8.20.5118 Partes: ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual. 2.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem manifestações, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:09
Decorrido prazo de EXECUTADO em 29/04/2024.
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30/04/2024 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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