TJRN - 0820186-36.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820186-36.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo RAIMUNDO ALVES Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0820186-36.2022.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADAS: DRª.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI E OUTRA EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES ADVOGADO: DR.
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 30377185), que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Inominado por si interposto, para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deixou de apreciar provas relevantes produzidas nos autos, configurando omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Sustentou, especificamente, que não houve manifestação do colegiado quanto à selfie enviada pelo autor no momento da contratação, à geolocalização que indicaria a realização da operação no domicílio do demandante e ao protocolo de assinatura digital contendo dados como IP, e-mail e telefone do embargado. 3.
Aduziu que tais elementos comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, evidenciando que a operação fora validamente realizada por meio digital, com a devida identificação e consentimento do consumidor.
Requereu, com base no art. 1.022, II, do CPC, o suprimento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de se reconhecer a validade do contrato e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegados omissão no julgado embargado quanto à suposta desconsideração de provas constantes nos autos e à ausência de enfrentamento de teses jurídicas consolidadas, pleiteando, com isso, a revisão do acórdão proferido. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 10.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 11.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 13.
No caso, o acórdão embargado foi claro ao manter em parte os fundamentos da sentença de origem, que, por sua vez, expressamente considerou insuficientes os elementos digitais apresentados pelo banco para comprovar a anuência válida do autor ao contrato.
Como se extrai da sentença, adotada como razão de decidir: “Apesar de constar do feito instrumento originado da via digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, inexistindo prova de que foi informado adequadamente acerca das características do ajuste, e concordou com a operação de crédito.” 14.
Ademais, consta do próprio julgado embargado que: “Incumbia ao requerido comprovar que a empresa Royale Invest não possuía qualquer relação jurídica com o banco, o que não se mostra plausível, já que tudo indica que a referida empresa teve acesso aos dados cadastrais do autor e foi responsável por efetivar a contratação do empréstimo.” 15.
Não há, portanto, omissão quanto à apreciação das provas, pois houve valoração judicial negativa quanto à sua eficácia probatória, o que se insere no campo da motivação do julgado, não sendo suprível por meio de embargos de declaração. 16.
Por fim, considero que os embargos de declaração apresentados não possuem caráter manifestamente protelatório.
Após análise cuidadosa dos argumentos, constato que a embargante buscou esclarecer pontos que, embora sutis, são pertinentes para o desfecho justo do litígio. 17.
Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. 18. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820186-36.2022.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ROYALE INVEST FINANCE LTDA, BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S A, BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820186-36.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
17/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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