TJRN - 0802379-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THAYONARA VITAL RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 07:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:52
Juntada de diligência
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25/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 05:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802379-95.2025.8.20.5004 AUTORA: THAYONARA VITAL RAMOS RÉ: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
THAYONARA VITAL RAMOS ajuizou a presente ação contra a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., alegando, em síntese, que em 2022 adquiriu um aparelho celular, modelo SAMSUNG GALAXY S22 128 GB ROSE, fabricado pela demandada, o qual apresentou defeito em outubro de 2024, não solucionado até a presente data.
Por tais motivos, requer a substituição do referido aparelho por outro de modelo superior, visto que o produto apresentou falhas de fabricação, após atualização e a autora perdeu a confiança no produto.
Em contestação, a parte demandada defende a decadência do direito da demandante à reparação, substituição ou ressarcimento e, em sede de preliminar, suscita a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de responsabilidade da ré e prazo de garantia expirado, assevera a não configuração dos danos morais e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
A parte autora juntou fotos e vídeos, bem como apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos da defesa e reitera os pedidos formulados na inicial, na sequência, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Ab initio, analisando detidamente os autos, cumpre a este Juízo, antes de qualquer análise de mérito, a averiguação de matérias preliminares presente no feito.
Considerando a controvérsia entre as partes quanto à existência ou não de vício oculto a ensejar responsabilidade civil, pela análise do caso sub judice, verifico, de plano, assistir razão a parte requerida, quanto a Preliminar de Incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
Neste ínterim, vislumbro a necessidade de apuração dos motivos que geraram o(s) vício(s) apresentado(s) no aparelho com a realização de perícia por meio de profissionais imparciais, para que não represente um cerceamento de defesa.
Embora se observe que a necessidade da produção de prova pericial não seja o suficiente para se concluir pela incompetência dos Juizados Especiais, ressalto que a realização da perícia por profissional de capacidade técnica, consoante demanda o caso dos autos, deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, acaso necessário e se desejarem, procedimentos estes que não se coadunam com o rito eleito por notória divergência com os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo, o da celeridade processual.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito a matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do Juizado Especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estabelecido nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no registro.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 21:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:15
Juntada de petição
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17/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de THAYONARA VITAL RAMOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:26
Juntada de diligência
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25/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:36
Juntada de petição
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19/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:29
Juntada de petição
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12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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