TJRN - 0820393-83.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0820393-83.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: MARIA EDILENE BEZERRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, PARA FINS DE CÁLCULOS ADICIONAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE REVELAM O PAGAMENTO FEITO A MENOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AO PERÍODO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31098276), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os arts. art. 37, CAPUT e inciso II, da CF/88) , requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 31666576). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820393-83.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA EDILENE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820393-83.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA EDILENE BEZERRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0820393-83.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PARTE RECORRIDA: MARIA EDILENE BEZERRA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA, PARA FINS DE CÁLCULOS ADICIONAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE REVELAM O PAGAMENTO FEITO A MENOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AO PERÍODO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Afastada a impugnação à justiça gratuita, pois o autor sequer interpôs Recurso Inominado contra a sentença e, conforme previsão do art. 55, parte final, somente o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores, antes celetistas, após a transição para o regime estatutário, têm direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT.
AI 228148 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.02.2012; RE 474326 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27.03.2012.
Precedentes TJRN: AC 2016.015251-1; AC 2017.004639-0; AC 2016.015255-9; AC 2016.015278-6; AC 2016.015267-6.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Sem relatório. 1) Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). 2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, prevê o direito de concessão do adicional de tempo de contribuição para os seus servidores da forma que segue: Art. 72.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte em que complementar o lapso temporal de um ano.
Percebe-se da leitura do dispositivo, que o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço será calculado no percentual de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviço público comprovado, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), junto ao Município de Mossoró/RN.
Além de que será utilizado como termo a quo para o seu cálculo a data de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do ente demandado. 3) No caso dos autos, a parte Autora comprovou o ingresso no serviço público em 01/07/1995 (Id. 107419425), de modo que na data de 01/07/2018 já contava com 23 anos de serviço efetivo junto ao município.
Desta forma, considerando que § único do art. 72 determina a implantação no mês seguinte ao que for suprido o requisito temporal, a parte Autora obteve direito ao percentual de Adicional por Tempo de Serviço de 23% em 01/08/2018.
Deste modo, considerando que o referido percentual foi implantado no contracheque da Autora em julho de 2019, faz jus ao pagamento das diferenças salariais a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente Ação, em respeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a contar de setembro de 2018 até junho de 2019. 5) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais entre o ADTS devido e o efetivamente pago, em relação ao período de 19/09/2018 a 30/06//2019, em respeito à prescrição quinquenal.
Sem custas, nem honorários.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE MOSSORÓ impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei nº 11.350/2006 não conferiu qualquer direito à recorrida, uma vez que seu ingresso não ocorreu por concurso público ou processo seletivo.
Destacou que a autora não se enquadra nos casos das Leis Complementares Municipais nº 003/2003 e nº 020/2007.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para a improcedência. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820393-83.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
08/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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