TJRN - 0800545-15.2025.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800545-15.2025.8.20.5600 Polo ativo JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800545-15.2025.8.20.5600 Apelante: Josivan Batista dos Santos Def.
Público: Dr.
Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REJEIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ESCALADA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO USO DE ESCALADA PARA SECCIONAR OS FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PREJUDICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos recursos, a fim de afastar a qualificadora prevista no art. art. 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva para ambos os recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto,nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Josivan Batista dos Santos e Wiaryson Marlom de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, na Ação Penal n. 0800545-15.2025.8.20.5600, os condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), à idêntica pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 31870060, os apelantes requereram: (i) a absolvição, mediante a aplicação do princípio da insignificância; (ii) o afastamento da qualificadora referente à escalada; (iii) a adoção do quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, ID. 32311959. 4.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, a fim de adotar o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, na primeira fase da dosimetria, ID. 32383559. 5. É o relatório.
VOTO PLEITO ABSOLUTÓRIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6.
Os apelantes pretendem a incidência do princípio da insignificância ao caso e, consequentemente, a absolvição por atipicidade da conduta. 7.
Narra a denúncia (ID. 31309776) que, no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 21h50min, em via pública, no cruzamento entre a Rua Santa Maria e a Rua São José, Boa Passagem, Caicó/RN, os acusados, agindo em concurso de agentes e mediante escalada e/ou destreza, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em cabos de redes aéreas de telefonia CTP APL de cobre, pertencentes à empresa Oi Telecomunicações. 8.
Relata o órgão acusatório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares, ao serem notificados de que dois indivíduos estavam no local “furtando fios de cobre”, dirigiram-se até as proximidades da via pública, guiados por populares, encontrando os denunciados e, ao lado deles, diversos segmentos de fios telefônicos de cobre. 9.
Na ocasião, verificou-se que os acusados, de alguma maneira, romperam os fios que ligavam os postes ali localizados, subtraindo-os em seguida, motivo pelo qual foram conduzidos até a Delegacia. 10.
Sobre o princípio da bagatela, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes requisitos cumulativos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CRIME IMPOSSIVEL.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.
EXCLUSAO DE QUALIFICADORAS. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e no sentido de que a existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torna-lo impossível (HC 104.341, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 2.
O Plenário do STF tem entendimento consolidado no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio.
Hipótese em que o delito, segundo assentou o STJ, foi praticado em concurso de pessoas e mediante fraude.
Inviável, no caso, a adoção do princípio da insignificância. 3.
O afastamento das qualificadoras demanda o reexame do material probatório da ação penal, impossível na via restrita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - 1a Turma, HC 187093 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRONICO DJe-219 DIVULG 01-09-2020 PUBLIC 02-09-2020) (destaques acrescidos). 11.
No caso, verifico que o requisito “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” não se encontra preenchido.
Extraio da certidão de antecedentes (ID. 31309726 e 31309729) que os acusados já foram condenados pela prática do crime de furto (Ação Penal n. 0100003-90.2022.8.20.0120).
Inclusive, estavam cumprindo pena quando praticaram novo delito de furto, o qual ensejou a presente Ação Penal. 12.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o furto qualificado pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no HC n. 980.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). 13.
Acresce que “a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AgRg no HC n. 933.216/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.), não sendo presumível o ínfimo valor da res furtiva. 14.
Desse modo, evidenciado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, resta inviável o pleito de incidência do princípio da insignificância e, por conseguinte, a absolvição dos recorrentes por atipicidade da conduta.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. 15.
Requer a defesa dos recorrentes o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Argumenta, para tanto, que, apesar de se tratar de crime não transeunte, não foi realizado laudo pericial, o qual não pode ser suprimido pela prova oral. 16.
Em regra, quanto aos delitos que deixam vestígios, o ordenamento jurídico exige a realização do exame de corpo de delito.
Excepcionalmente, o exame pericial poderá ser suprido pela prova oral, caso desaparecidos os vestígios. 17.
No caso, consta na denúncia que “JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS e WIARYSON MARLOM DE FREITAS, de alguma maneira, romperam os fios que ligavam os postes ali localizados” (grifo acrescido).
Ao final da instrução, o órgão acusatório imputou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sob o argumento de que, para a retirada dos fios de cobre de telecomunicações, seria necessária a escalada nos postes. 18.
Na sentença, o argumento acusatório foi acolhido pelo magistrado a quo, o qual destacou que: “Com relação ao pleito defensivo de exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, entendo não merece prosperar.
Alega a defesa que não há nos autos exame pericial ou outra prova que comprove a escalada praticada pelos acusados.
No entanto, é de conhecimento público que os fios de cobre de telecomunicação são aéreos, localizados em postes, de modo que os acusados necessitariam de algum apetrecho para conseguir retirá-los, caso não houvessem escalado, o que não foi encontrado no local do crime ou em posse deles.” 19.
Entendo, porém, que a referida qualificadora deve ser afastada.
A rigor, não houve qualquer justificativa para a ausência de elaboração do laudo pericial. 20.
Quanto à prova testemunhal, ela não se mostra suficiente para suprir tal ausência, considerando que nenhuma das testemunhas presenciou o iter criminis, não sendo possível concluir, com a necessária certeza, que os recorrentes escalaram os postes para seccionarem os fios de telecomunicações. 21.
Demais disso, cabe à acusação comprovar que a conduta se deu mediante escalada, não sendo possível imputar a qualificadora apenas pelo fato de “que os acusados necessitariam de algum apetrecho para conseguir retirá-los, caso não houvessem escalado, o que não foi encontrado no local do crime ou em posse deles”, sob pena de inversão do ônus probatório. 22.
Logo, deve ser afastada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 23.
Passo à dosimetria da pena. 24.
Na primeira fase, o magistrado a quo negativou o vetor das circunstâncias do crime, por considerar que, reconhecidas duas qualificadoras (concurso de agentes e uso de escalada), uma delas serviria para qualificar o delito, enquanto a outra seria utilizada para exasperar a pena-base. 25.
Ocorre que, uma vez afastada a qualificadora referente à escalada, remanesce apenas a prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes), razão pela qual não subsiste fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, devendo a pena-base ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 27.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva para ambos os recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 28.
Considerando a reincidência dos recorrentes e o quantum de pena fixado, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 29.
Afastada a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, resta prejudicado o pleito referente à adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria.
CONCLUSÃO. 30.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos, a fim de afastar a qualificadora prevista no art. art. 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva para ambos os recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto. 31. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800545-15.2025.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:54
Juntada de intimação
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18/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/06/2025 10:54
Juntada de termo
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000,Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0800545-15.2025.8.20.5600 Apelante: Josivan Batista dos Santos Def.
Público: Dr.
Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Concluídas as diligências acima, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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