TJRN - 0807919-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:27 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 05:59 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            02/04/2025 02:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807919-80.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
 
 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
 
 Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
 
 Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 17 de março de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 13:12 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/02/2025 13:01 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            13/02/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:05 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:13 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 04:25 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:11 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807919-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA ROSA CORREA - AC000922 Polo passivo: JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Advogado do(a) RÉU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN017355 Sentença BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora, em síntese: que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 35.157,13, para ser restituído em 60 prestações mensais, com vencimento final em 02/08/2027, garantido por alienação fiduciária de um veículo da marca Honda, modelo Fit DX Flex, ano 2013/2014, cor cinza, placa OJV4A45, RENAVAM *05.***.*20-96, CHASSI 93HGE6730EZ102003; que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 5, vencida em 02/01/2023, incorrendo em mora; que o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 24/04/2023, importa no valor total de R$ 57.629,27.
 
 Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo; a citação do réu para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida ou, no prazo de 15 dias, contestar a ação; a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do autor, caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 5 dias; a imposição de multa diária ao réu até o efetivo cumprimento da entrega do veículo e seus documentos; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; a concessão de ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, para a apreensão do veículo.
 
 Juntou procuração e documentos (ID n° 99161802 a n° 99161809) Custas pagas (ID n° 99321354).
 
 Decisão liminar (ID n° 106800679) deferida.
 
 Bem apreendido conforme diligência positiva (ID n° 107136374).
 
 Citado, a parte ré apresentou contestação.
 
 Defendeu que conseguiu ajustar sua condição financeira e em 14 de junho de 2023 começou uma tratativa de acordo de refinanciamento do veículo, objeto desta demanda, e em 18 de julho de 2023 realizou um acordo de refinanciamento diretamente com os representantes da autora no valor de R$ 69.849,73 divididos em 53 meses de R$ 1.249,00, sendo a entrada no valor de R$ 3.652,73 devidamente paga em 24/07/2023; que quando o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 15 de setembro de 2023, o acordo já tinha sido realizado e formalizado, portanto, a medida pleiteada pela autora foi totalmente ilegal; que requer a revogação imediata da medida liminar e a reintegração da posse do veículo; que alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; que a autora seja intimada para receber as parcelas do refinanciamento de forma individual, não obrigando o réu a efetuar o pagamento de todas as parcelas cumuladas.
 
 A parte autora se manifestou nos autos (ID n° 115797175) alegando que não houve minuta de acordo entre as partes, e requerendo prosseguimento no feito.
 
 Em sede de decisão de saneamento, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
 
 O processo foi saneado e autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
 
 A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
 
 A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
 
 No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
 
 Nessa situação, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 99161809).
 
 Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec.
 
 Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
 
 Em contestação, a parte ré alegou que houve acordo e refinanciamento do veículo objeto desta ação, entretanto, apresentou minuta de acordo (ID n° 107436562) sem a assinatura dos representantes do Banco – autor.
 
 Em manifestação posterior, a parte autora manifesta discordância com as alegações da parte ré, mas deixa de comprovar a purgação da mora bem como acordo extrajudicial com a parte autora.
 
 O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art. 53.
 
 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
 
 Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
 
 Nos termos da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
 
 No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque esta teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
 
 Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
 
 Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
 
 No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Proceda-se com a exclusão imediata da restrição do bem via RENAJUD, se houver.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data da assinatura eletrônica.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            03/01/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/01/2025 12:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/12/2024 02:45 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            07/12/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            04/12/2024 21:47 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            04/12/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            04/12/2024 14:05 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            04/12/2024 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            26/11/2024 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 13:58 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            25/11/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            30/10/2024 12:32 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 11:15 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 03:06 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807919-80.2023.8.20.5106 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN017355 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
 
 Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, entre outros” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
 
 Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
 
 Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
 
 Precedentes.
 
 Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte demandada, visto que celebrou contrato de alienação fiduciária com pagamento mensal de mais de R$ 1000,00.
 
 Desse modo, não percebe renda que se adeque à condição de hipossuficiente, não sendo compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 27/09/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/07/2024 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 04:54 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:57 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807919-80.2023.8.20.5106 Banco Bradesco Financiamentos S/A JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN017355, Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Despacho Inicialmente, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal, de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 15/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/04/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 19:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 19:22 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:22 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 07:53 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 07:38 Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:37 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:37 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 19:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/11/2023 16:30 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            23/11/2023 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807919-80.2023.8.20.5106 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO – RN017355 Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Decisão A parte ré apresentou pedido de reconsideração acerca da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida pelo autor, ao argumento de que, em 18 de julho de 2023, antes do deferimento da liminar, realizou acordo de refinanciamento no valor de R$ 69.849,73 divididos em 53 parcelas de R$ 1.249,00, mediante entrada no valor de R$ 3.652,73 paga em 24/07/2023, bem como que a autora vem dificultando o recebimento das parcelas do financiamento do veículo, visto que após a entrada, não forneceu o carnê para pagamento das parcelas. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Reexaminando a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo, visto que a parte autora acostou uma minuta de acordo com ausência de assinatura do demandante (ID nº 107436562), de modo que se depreende que a negociação não restou totalmente perfectibilizada, situação esta arguida pelo requerente na manifestação de ID nº 110033611.
 
 Destarte, imperiosa a manutenção da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
 
 Frise-se, ademais, que o pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer.
 
 O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
 
 Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            17/11/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 09:28 Outras Decisões 
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                                            13/11/2023 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 03:47 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:17 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807919-80.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Despacho Intime-se o banco autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a sua concordância com a minuta de acordo de ID 107436562, como também, informar o motivo pelo qual a demandada não consegue emitir os boletos de pagamento.
 
 Após, retornem os autos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/10/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2023 07:15 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 19:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2023 16:27 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807919-80.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
 
 A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
 
 Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
 
 Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
 
 Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
 
 Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
 
 E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró, 11/09/2023.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            12/09/2023 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 16:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2023 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 10:05 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807919-80.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Polo passivo: , JESSICA VALESCA CASSIMIRO HOLANDA CPF: *18.***.*42-60 Despacho Intime-se a parte autora a fim de apresentar comprovante de registro do veículo e/ou autorização de transferência de propriedade do veículo em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias.
 
 Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            10/07/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 12:34 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            02/05/2023 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 18:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            27/04/2023 09:47 Juntada de custas 
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                                            26/04/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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