TJRN - 0916045-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:31
Decorrido prazo de autora e ré em 07/08/2025.
-
21/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0916045-88.2022.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal.
O bem foi apreendido e entregue ao autor.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado (§4º do art. 66 do Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:10
Decorrido prazo de ré em 22/05/2025.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:51
Juntada de diligência
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916045-88.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Réu: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 1 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:02
Juntada de diligência
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
16/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916045-88.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Réu: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:35
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916045-88.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Réu: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 04:54
Juntada de diligência
-
13/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 05:05
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:31
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0916045-88.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré ainda não foi citada, considerando que não foi localizada no endereço fornecido nos autos.
Em ID n.º 104115267, a parte autora pugnou pela realização de consulta do endereço da parte ré no banco de dados dos sistemas disponíveis a este Juízo.
Assim sendo, considerando que a parte ré não foi localizada nos endereços fornecidos nos autos, e que a citação é pressuposto de validade processual, DEFIRO o pedido de ID n.º 104115267, pelo que determino, via sistema SISBAJUD , RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SIEL, a realização de consulta para obter o endereço da parte ré.
Encontrado endereço diverso do fornecido nos autos, CITE-SE a parte ré.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0916045-88.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que o veículo objeto da lide ainda não foi localizado, obstando, assim, o prosseguimento do feito.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, informar a localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Informado o novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:42
Juntada de custas
-
01/12/2022 18:38
Juntada de custas
-
01/12/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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